Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARINA DO NASCIMENTO, CRISTIANA ALVES DE SOUSA
REU: JOSE MAURICIO FERREIRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0000582-23.2017.8.06.0111 CLASSE: DESPEJO (92)
Trata-se de Ação de Despejo proposta por Maria Marina do Nascimento, representada pela sua Curadora, Cristina Alves de Sousa, em face de José Maurício Ferreira. Assevera a Autora, em síntese, ser Locadora de um imóvel situado na Rua Principal da Vila de Jericoacoara, com início e duração da locação, respectivamente, em 25 de outubro de 2024 e 24 meses. Porém, no curso do contrato, a Autora informou que o Locatário realizou obras no imóvel sem seu consentimento. Em contestação, o Locatário alegou que as obras foram devidamente autorizadas pela Locadora. Foi concedida tutela de urgência autorizando o despejo do Locatário. Decido. Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas, notadamente porque intimadas, as partes nada manifestaram quanto à necessidade de produção de provas em sede de instrução. Quanto à discussão, destaca-se não ser controversa a realização das obras no imóvel locado. Por sua vez, mostra-se controvertida, pelas partes, a cientificação, ou não, da realização das obras pelo Locatário ao Locador. O Art. 9°, III, da Lei 8.245/1991, estabelece que a locação será desfeita na hipótese de prática de infração legal ou contratual. O art. 23, VI, do mesmo diploma normativo, complementando, fixou a obrigação legal do Locatário de não realizar modificações no imóvel sem que houvesse consentimento prévio e escrito do Locador. No caso dos autos, demonstra-se que o Locatário não conseguiu comprovar as suas alegações, qual seja, apresentar a autorização escrita do Locador quanto à realização das obras no imóvel, como expressamente exige a lei de regência. Isso porque, o Locatário baseou sua pretensão em mera alegações vazias, despidas de caráter valorativo e insuficientes, pois, a interferir na convicção do juízo. Por conseguinte, restou demonstrado o inadimplemento contratual do Locatário, que realizou modificações no imóvel sem a efetiva autorização do Locador, em flagrante desrespeito às disposições dos art. 9 e 23 da Lei 8.245/1991. Por fim, com relação aos honorários, destaca-se a validade da cláusula Décima Oitava, na qual se estabeleceu os honorários no percentual de 20%. A referida cláusula revela-se legal e proporcional, porquanto atendeu aos princípios da função social dos contratos e da autonomia da vontade das partes. Além disso, destaca-se que os honorários ali descritos não se confundem com os honorários sucumbenciais, que decorrem da lei e são fixados, naturalmente, no dispositivo. Por isso, reveste-se de regularidade a cumulação das duas verbas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar o despejo do Locatário José Maurício Ferreira do imóvel descrito no contrato de id. 111003841. Confirmo a tutela de urgência que deferiu o despejo. Custas e honorários sucumbenciais de 10% em relação ao valor da causa, sem prejuízo dos honorários fixados em contrato, a cargo do Réu. Intimem-se as partes do teor da sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz em Respondência