Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 03:27
Juntada de Petição de Apelação
11/04/2025, 10:30
Decorrido prazo de MARIA DUCILEIDE SOUSA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 03:23
Decorrido prazo de MARIA DUCILEIDE SOUSA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 03:05
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135909783
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0052343-65.2020.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: MARIA DUCILEIDE SOUSA DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de MARIA DUCILEIDE SOUSA DE OLIVEIRA. Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal. A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir. O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução. A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais. Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir. Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Quixadá, 13 de fevereiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135909783
20/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135909783
19/02/2025, 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/02/2025, 11:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
13/02/2025, 15:57
Conclusos para julgamento
13/02/2025, 14:30
Juntada de certidão
05/11/2024, 12:02
Juntada de certidão
05/11/2024, 11:58
Juntada de certidão
21/08/2024, 15:07
Documentos
Decisão
•23/09/2025, 15:16
Despacho
•18/08/2025, 16:19
Decisão
•12/08/2025, 19:35
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•09/07/2025, 16:40
Despacho
•02/07/2025, 13:57
Ato Ordinatório
•01/07/2025, 21:57
Ato Ordinatório
•12/05/2025, 10:18
Sentença
•13/02/2025, 15:57
Decisão
•17/04/2024, 09:27
Ato Ordinatório
•08/02/2024, 17:37
Despacho de Mero Expediente
•17/11/2023, 16:32
Ato Ordinatório
•28/08/2023, 16:52
Ato Ordinatório
•06/06/2023, 11:01
Ato Ordinatório
•18/04/2023, 14:14
Ato Ordinatório
•13/01/2023, 15:15
20/02/2025, 00:00
•18/08/2025, 16:19
Decisão
•12/08/2025, 19:35
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito