Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000066-31.2023.8.06.0049.
APELANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE
APELADO: ANTÔNIO JEREISSATI ARY RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe em face de sentença (id. 18343851) proferida pelo Juiz de Direito José Ronald Cavalcante Soares Júnior, do Núcleo de Produtividade Remota, em auxílio à 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que extinguiu a execução fiscal movida contra Antônio Jereissati Ary pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 18343840), o ente público propôs execução no valor de R$ 1.475,80 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), relativa a débitos de IPTU não adimplidos pelo recorrido. A citação do executado por Aviso de Recebimento (AR) restou frustrada em razão de não existir o número da residência indicado no endereço (id. 18343845). O ente municipal pronunciou-se em id. 18343848, pleiteando a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos da Súmula 314 do STJ e do art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80, o que foi deferido pelo Juízo singular em 10/11/2023 (id. 18343849). Transcorrido pouco mais de um ano, em 19/12/2024, o Magistrado a quo extinguiu a execução sob a justificativa de falta de interesse de agir, ante o baixo valor cobrado, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ (id. 18343851). Irresignado, o Município de Beberibe interpôs apelação nos autos (id. 18343854), aduzindo: (i) a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública antes de extinguir a execução; e (ii) a violação do princípio da segurança jurídica, do contraditório e da vedação à decisão surpresa. Pede seja declarada a nulidade da sentença. Sem contrarrazões. Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos vieram-me distribuídos por sorteio, em 26/02/2025, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A questão discutida se limita a aferir se o Juízo a quo poderia ter extinguido a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STJ e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Sobre a matéria, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184, de Repercussão Geral, mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Ao julgar os embargos de declaração em face do citado decisum, "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora." Dessa forma, foi reconhecida a aplicação obrigatória e imediata do Tema 1.184 para as execuções fiscais que já estão em curso ou que serão propostas. Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. [Grifei] Verifica-se, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data de seu ajuizamento. Entretanto, esse ato depende de duas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. In casu, constato que o processo foi autuado em 26/01/2023, mas, até o momento, não houve qualquer medida constritiva útil à execução. Logo, considerando que a sentença foi proferida em 19/12/2024, entendo que foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. No que se refere à ausência de citação do executado ou à não localização de seus bens, na hipótese de já ter sido citado, entendo que a referida exigência também foi devidamente observada. Isso porque o réu não foi localizado para citação nas diligências iniciais do processo, conforme se vê do Aviso de Recebimento (AR) de id. 18343845, que foi devolvido sem cumprimento, haja vista incorreção do número do endereço informado na exordial. Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos indicados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reputo correta a extinção do feito, devendo ser mantida a decisão ora recorrida. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, confirmando a sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de fevereiro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12