Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0251176-91.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ANTONIA LUCILEIA VIANA DE OLIVEIRA APENSO: [] SENTENÇA As partes vieram a juízo requerer a homologação de composição extrajudicial (ID 91653849), estando devidamente assinada pela executada (sem advogado), bem como pelo exequente e seu patrono (assinou eletronicamente), detendo este poderes para transigir, para a quitação da dívida. Brevemente relatado. DECIDO. O art. 840 do Código Civil Brasileiro, dispõe ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. A parte executada anuiu aos termos do acordo, sem, contudo, estar representada no ato por advogado. De acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais, a ausência de advogado, representando o(s) executado(s), para a homologação do acordo não impede nem macula a sua homologação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - VALIDADE E EFICÁCIA INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DE ADVOGADO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO - ART. 922, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20677404820178260000 SP 2067740-48.2017.8.26.0000, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 11/05/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2017)"PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DA SENTENÇA. SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. ACORDO RESTRITO AOS MESES DETERMINADOS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO PLENA. ACORDO REALIZADO POR PARTES CAPAZES SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A sentença que meramente homologa acordo se limita a reconhecer a manifestação da vontade das partes, razão pela qual a quitação se referirá apenas aos meses acordados. 2. É válido o acordo extrajudicial celebrado por partes capazes, ainda quando uma delas não esteja assistida por advogado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20170110046115 - Segredo de Justiça 0000962-13.2017.8.07.0016, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 20/09/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/10/2017. Pág.: 394/398)"
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Diante do exposto, homologo por sentença, a transação celebrada entre as partes, nos exatos termos pactuados, para que surtam seus lídimos efeitos jurídicos e legais, o que faço com arrimo no art. 487, III, "b", c/c 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios na forma acordada. Determino a expedição de alvará judicial, com base nas informações abaixo: VALOR 1) R$ 2.686,57; 2) R$ 2.884,70; 3) R$ 15,56. ID/CONTA ESCRITURAL 1) 072025000046980703; 2) 072025000046980710; 3) 072025000046980720. BENEFICIÁRIO MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A CPF/CNPJ 08.343.492/0001-20 AGÊNCIA 6590 CONTA 00027-6 BANCO ITAÚ O valor deverá ser liberado incluindo os juros e correção monetária. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)