Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
REU: CLAUDIA MARIA DE MEDEIROS ALENCAR SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0641709-24.2000.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Depósito movida por ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA em face de CLÁUDIA MARIA DE MEDEIROS ALENCAR, partes já individuadas nos presentes autos. Sustenta a parte autora, em suma: que, em 2001, vendeu equipamentos para a promovida, por meio de 2 contratos (firmados em 12/02/2001 e 23/04/2001); que em ambos os ajustes a compradora, revelou-se inadimplente; que, do 1° contrato, resgatou tão somente a prestação do mês de março (1/36), seguindo-se o protesto (sem objeção) daquelas referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e setembro de 2002 (14/36 a 17/36 e 19/36), no valor principal e completo de R$ 6.050,00; que, quanto ao 2° contrato, nada pagou, sujeitando-se ao protesto, igualmente sem contradita, das parcelas representativas aos meses de março a setembro de 2002 (11/36 a 17/36), no valor principal e completo de R$ 7.595,63; que o valor em débito para ambos os contratos é de R$ 44.816,71, a razão de R$ 24.200,00 para o 1° contrato e de R$ 20.616,71 para o 2° contrato. Custas processuais recolhidas em ID 117644398. Deferida a expedição do mandado de busca e apreensão (ID 117642846). Determinada a suspensão do processo até o cumprimento da transação celebrada (ID 117643473). Petição de ID 117644395/117644396, informando o descumprimento do acordo celebrado, bem como, renovando o pedido de apreensão dos equipamentos. Após a petição de ID 117642847, foi determinada a conversão da presente demanda em ação de depósito (ID 117643461). Em ID 117640799, foi reconhecida a validade da citação da promovida, e decretada sua revelia. A contestação, por negativa geral, foi apresentada em ID 117640803. Em petição da promovente de ID 117641975, foi requerido o julgamento do feito no estado em que se encontra, que restou anunciado em ID 117641980. É o Relatório. Decido. Analisando os autos, resta evidente que a matéria submetida à apreciação judicial comporta o julgamento antecipado da lide em cognição exauriente, especialmente pela suficiência de provas constantes nos autos (art. 355, I, do CPC). Ademais, as partes, devidamente intimadas acerca do anúncio do julgamento do feito no estado em que se encontra, nada apresentaram (ID 117641985). Com efeito, a requerida, ao ser devidamente citada, não contestou a demanda, presumindo-se, portanto, que tenha aceitado como verdadeiros todos os fatos alegados pela requerente em sua petição inicial. Esses fatos, considerados verdadeiros em razão da confissão ficta, conduzem à conclusão inevitável de que o crédito reclamado pela parte autora permanece incólume. Ademais, os documentos juntados aos autos, em especial as notas fiscais e os comprovantes de protesto de títulos, comprovam a existência do negócio entre as partes, bem como o débito mencionado na inicial. A ré teria o ônus de provar o integral pagamento das obrigações ou outro fato que pudesse afastar a pretensão autoral, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi realizado, considerando o conjunto probatório. Dessa forma, é imperiosa a condenação da requerida à devolução dos bens ou ao seu equivalente em dinheiro, observando que, quando da conversão desta ação em depósito, ainda estava em vigor o CPC/73.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a ré a entregar à autora os equipamentos descritos na inicial ou seu equivalente em dinheiro, deduzidos os valores já recebidos pela parte autora, seja antes do ajuizamento da ação, seja em virtude do acordo celebrado em ID 117642871/117642873. No caso de optar pelo equivalente em dinheiro, até 29/08/2024, a quantia será acrescida de correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (data dos respectivos vencimentos) e juros de mora de 1% a partir da citação. A partir de 30/08/2024, será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO