Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Ana Bezerra Satiro
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0572516-19.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito]
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida Ana Bezerra Satiro em face do ESTADO DO CEARÁ. Na decisão de ID 85879858 foi determinado a suspensão do processo e determinando a intimação pessoal dos herdeiros da falecida a, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução. Certidão de decurso do prazo em ID 137744641 e nada foi requerido. É o relato do necessário. No caso, a morte do interessado implica na superveniente perda de objeto da ação, com a consequente superveniência da ausência de interesse processual. Outrossim, na certidão de ID 102055559, depreende-se que foi comunicado aos possíveis herdeiros sobre a ação sem contudo haver nenhum pedido de habilitação.
Diante do exposto, só resta a este Juízo extinguir o processo. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. NÃO PROMOÇÃO DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em caso de falecimento da parte autora, não promovida a habilitação processual dos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, dos sucessores na forma da lei civil (art. 112, Lei 8.213/1991), no prazo designado pelo magistrado, é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma prevista pelo art. 313, § 2º, II, CPC.(TRF-4 - APL: 50003482220214049999 5000348-22.2021.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, SEXTA TURMA) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-RJ - APL: 00450138220218190001 202200165623, Relator: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 31/08/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Destarte, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485 inciso IV, do CPC de 2015 Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito