Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000357-29.2025.8.06.0221.
EXEQUENTE: CARLOS HELENIO ALVES PEREIRA
EXECUTADO: LORENA TELES CAMPOS DE MESQUITA SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se o presente feito de ação de execução extrajudicial, na qual, conforme exposto na petição de ID n. 137521724, inicialmente o processo tramitou perante a 3ª Unidade do Juizado Cível (processo nº 3001335-70.2024.8.06.0017), tendo sido realizada tentativa de citação da Executada por meio de Aviso de Recebimento (AR), sendo informado que a parte estava ausente. Cumpre destacar que, naqueles autos, o Exequente protocolou petição de ID n. 137116724, na qual alegou que a Executada não residia mais na cidade de Fortaleza, o que ensejou a extinção do processo. Já no presente processo, o Exequente almeja se utilizar do seu endereço de moradia para atrair a competência territorial para a 24ª Unidade do Juizado, não tendo, ainda, fornecido o endereço atualizado da parte demandada, requerendo, desde logo, a citação por meios eletrônicos, em razão da ausência de conhecimento do endereço correto. Ora, o artigo 4º da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, e pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, tem-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I); aplicável ao presente caso. Ressalta-se, neste ponto, que cabe à parte autora indicar o endereço, sendo imprescindível, portanto, que haja certeza quanto à residência do Demandado, em conformidade com a legislação pertinente, inclusive, para fins de fixação da competência territorial interna dos Juizados da Comarca de Fortaleza. E, diante de consulta realizada nos autos digitais do PJe, na aba de endereços já cadastrados pelos juízos internamente, constam quatro registros, abaixo trazido pelo print da tela, mas nenhum deles consta como sendo dentro da competência territorial desta unidade judiciária. Como se observa, são localizações diversas da área de jurisdição da Unidade, com fulcro na Resolução do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, pois pela área abrangida pela 24ª Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av. Desembargador Moreira com a Av. Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o conseqüente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular