Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006576-28.2012.8.06.0169.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
APELADO: S J LIMA MARQUES A5 DECISÃO MONOCRÁTICA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA PELO INMETRO. AUTARQUIA FEDERAL. JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL COMPETENTE.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte nos autos da Execução Fiscal nº 0006576-28.2012.8.06.0169, ajuizada em desfavor de SJ Lima Marques. Compulsando os autos, verifica-se que a referida ação executiva foi ajuizada em 06/08/2012, circunstância na qual a disposição do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 seguia em vigor: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; (destacou-se) Ressalta-se que o dispositivo normativo citado seria revogado apenas com a promulgação da Lei nº 13.043/2014, a qual manteve a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento, em sede de 1º grau de jurisdição, das ações executivas propostas por autarquias federais antes de sua vigência: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. (destacou-se) Desse modo, é inconteste o fato de que o Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte atuou sob a égide do exercício de competência federal delegada, conforme prevê o art. 90, I, da Lei Estadual nº 16.397/2017: Art. 90. Compete aos Juízes de Direito das comarcas do interior do Estado, quando investidos na jurisdição federal: I - processar e julgar as causas mencionadas no § 3°, do art. 109, da Constituição Federal de 1988, bem como as mencionadas nos incisos I, II e III, do art. 15, da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, ressalvada a competência, em caso de recurso, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado em Recife; (destacou-se) Nesses termos, é dos Tribunais Regionais Federais a competência para julgar os recursos que envolvem ações executivas ajuizadas pela União ou por suas entidades autárquicas - natureza jurídica do INMETRO - contra devedores domiciliados em Comarcas que não apresentem sede de Vara Federal, segundo disposição constitucional: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (destacou-se) Portanto, de acordo com os dispositivos supracitados, compete ao Tribunal Regional Federal julgar, em grau recursal, as causas decididas pelos juízes estaduais quando investidos na jurisdição federal. Este egrégio Tribunal de Justiça tem decidido nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO INMETRO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§3º e 4º DA CF/88 C/C ART. 15, I DA LEI Nº 5.010/66. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. Tem-se apelação cível em execução fiscal promovida pelo INMETRO com base em crédito regularmente inscrito em dívida ativa. 2. Nos termos das disposições contidas no art. 109, inciso I, §§ 3º e 4º da CF/88 c/c art. 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, compete aos Juízes Estaduais, por delegação, processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas, cujos recursos deverão ser remetidos para o TRF na área de jurisdição do juiz de 1º grau. 3. Apelação não conhecida, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, remetendo o presente processo ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0011106-42.2011.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ ESTADUAL INVESTIDO NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 108, II, C/C ART. 109, § 4º, CF/88. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO. 1 -
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que, nos termos do § 4º do art. 40, da Lei nº 6830/80, c/c o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, decretou a prescrição intercorrente e julgou extinta a ação com fundamento no art. 924, V, do CPC. 2 - Cabe ao Tribunal Regional Federal o julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, como é o caso dos autos, tendo em vista que a presente execução fiscal foi ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT (autarquia federal) e julgada por juiz estadual investido na competência federal. Precedentes. 3 - Apelação não conhecida. Declínio da competência e remessa ao TRF- 5ª Região para análise do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, ante a incompetência desta Corte de Justiça para apreciar o recurso, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto do relator. LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0032874-60.2012.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) (destacou-se) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL INVESTIDA DA JURISDIÇÃO FEDERAL. APELO A SER APRECIADO PELO TRF COMPETENTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.Trata-se de Apelação nos autos dos Embargos à Execução Fiscal interpostos pelo Município de Santa Quitéria, pretendendo, por esta via, ver reformada a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, Dr. Francisco Gilmário Barros Lima, que julgou extintos os Embargos com base no art. 16, § 1º, da LEF c/c art. 485, IV, do CPC. 2. Embargos à Execução julgados pela Justiça Estadual investida na jurisdição federal, na forma do art. 108, II, da Constituição Federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que as execuções fiscais ajuizadas pelo Conselho de Fiscalização Profissional é da competência a Justiça Federal, conforme teor da Súmula 66, segundo a qual "Compete a Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional"., motivo pelo qual reconheço e assim declaro de ofício, como dispõe o art. 64 do CPC. 4.Apelo não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Apelo, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. (Apelação Cível: 0004796-12.2014.8.06.0160, Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 02/06/2021; Data de registro: 02/06/2021) (destacou-se) Também é esse o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à competência da Justiça Federal para apreciação dos recursos interpostos contra decisão proferida por juiz estadual investido de competência federal delegada, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal julgar recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência federal delegada na forma do art. 15, I, da Lei 5.010/1966. Precedentes do STJ. 2. Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. (STJ - CC: 114650 SP 2010/0196859-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/05/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2011) (destacou-se) Posto isto, em decorrência da competência da Justiça Federal prevista no texto constitucional, reputo prejudicado o recurso e declaro a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar o feito, remetendo os autos do processo para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Dê-se a devida baixa no sistema respectivo, a fim de que os autos não permaneçam vinculados estatisticamente ao acervo deste Gabinete. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator