Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050899-16.2021.8.06.0101.
Apelado: Estado do Ceará e Gutemberg Santos Alves DECISÃO MONOCRÁTICA (Incompetência Matéria de Direito Público)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Apelação Cível Apelante/
Trata-se de recurso apelatório interposto por Gutemberg Santos Alves, com o objetivo de rescindir sentença de lavra da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que extinguiu a presente ação ordinária (processo nº 0050899-16.2021.8.06.0101), que, por sua vez, determinou, para efeitos de inscrição junto ao ISSEC, que a genitora do autor seria dependente do autor Gutemberg Santos Alves. Compulsando os fólios, é de verificar, inicialmente, a incompetência da Seção de Direito Privado para processar e julgar o presente recurso, posto que o Assento Regimental nº 2, datado de 05 de outubro de 2017, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 18 de outubro do mesmo ano, promoveu alterações no Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em especial os arts. 15 e 17, senão vejamos. "Art. 14. A Seção de Direito Público é formada pelos integrantes das câmaras de direito público, competindo-lhe: I. processar e julgar: a) habeas corpus cíveis, quando o coator ou o paciente for Comandante-Geral da Polícia Militar; Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Prefeito; b) ações rescisórias e anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados, bem como ações rescisórias e anulatórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas Câmaras Cíveis Reunidas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito público, consoante as normas deste Regimento; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas câmaras de direito público e das sentenças proferidas nos processos cujos recursos seriam da competência dessas câmaras; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) d) ações rescisórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas câmaras cíveis isoladas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito público, consoante normas deste Regimento; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) e) litígios relativos à greve dos servidores públicos estaduais e municipais sujeitos à jurisdição do Tribunal de Justiça; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) f) recursos das decisões do seu Presidente e de seus integrantes; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) g) recurso contra a decisão do relator que indeferir liminarmente a ação anulatória, a ação rescisória ou, no curso do seu procedimento, causar gravame a qualquer das partes; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) i) reclamações para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) j) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) k) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) l) incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária e nos feitos de competência originária e recursal das câmaras que lhes são vinculadas; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) m) conflitos de competência entre câmaras de direito público ou entre os desembargadores que as integram; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) II. propor ao Órgão Especial a homologação de súmulas em matérias de sua competência ou das câmaras que lhes são vinculadas; III. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; IV. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento. […] Art. 16. A Seção de Direito Privado é formada pelos integrantes das câmaras de direito privado, competindo-lhe: I. processar e julgar: a) ações rescisórias e anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados, bem como ações rescisórias e anulatórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas Câmaras Cíveis Reunidas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito privado, consoante as normas deste Regimento; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) recursos das decisões do seu Presidente e de seus integrantes; c) recurso contra a decisão do relator que indeferir liminarmente a ação anulatória ou, no curso de seu procedimento, causar gravame a qualquer das partes; d) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; e) reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; f) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; g) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula; h) incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária e de competência originária e recursal das câmaras que lhe são vinculadas; i) ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas câmaras de direito privado e das sentenças proferidas nos processos cujos recursos seriam da competência dessas câmaras; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) j) ações rescisórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas câmaras cíveis isoladas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito privado, consoante as normas deste Regimento; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) k) conflitos de competência entre câmaras de direito privado ou entre os desembargadores que as integram; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) II. propor ao Órgão Especial a homologação de súmulas em matérias de sua competência ou das câmaras que lhe são vinculadas; III. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; IV. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento". Depreende dos dispositivos acima transcritos que as Seções de Direito Privado não possuem competências para o processamento e julgamento de incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial, razão pela qual não se justifica a manutenção do presente processo sob minha relatoria, no âmbito da Seção de Direito privado. Desta feita, diante de tais fundamentos e com o fito de evitar nulidade processual, chamo o feito à ordem, para determinar a redistribuição da Ação de Cobrança nº 0202407-39.2022.8.06.0112, por sorteio a Seção de Direito Público, com amparo no art. 14, I, "c", do RITJCE. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator