Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0237954-56.2020.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE CAMINHA ALENCAR ARARIPE NETO APELADO: MARIA CLEONICE VIDAL ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0237954-56.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CAMINHA ALENCAR ARARIPE NETO APELADO: MARIA CLEONICE VIDAL ARAUJO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES NÃO RECONHECIDOS PELO BANCO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Caminha Alencar Araripe Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Monitória ajuizada em face de Maria Cleonice Vidal Araújo. O juízo de origem concluiu pela impossibilidade de constituição de título executivo, pois os cheques apresentados foram sustados/revogados e não continham assinatura reconhecida pelo banco. Além disso, aplicou ao autor multa de 1,5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. No recurso, o apelante pleiteia o afastamento da penalidade, alegando que apenas exerceu seu direito de buscar a satisfação de crédito que entende devido, sem conduta abusiva ou desleal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do autor por litigância de má-fé é legítima, considerando a inexistência de dolo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, ou seja, da intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou obstruir a prestação jurisdicional. A simples improcedência do pedido monitório, por ausência de elementos que permitissem a constituição do título executivo, não conduz automaticamente à presunção de má-fé processual. No caso concreto, o apelante fundamentou sua pretensão na busca de satisfação de crédito, sem que tenha sido comprovado o intuito de alterar a verdade dos fatos ou de praticar ato temerário. A jurisprudência dos tribunais pátrios, incluindo precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Ceará, reconhece que a mera propositura da ação, sem demonstração concreta de má-fé, não justifica a imposição da penalidade prevista no art. 81 do CPC. Diante da ausência de comprovação do dolo processual, impõe-se o afastamento da multa aplicada na origem. Sentença modificada parcialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, não sendo suficiente a mera improcedência do pedido. A busca pela satisfação de crédito, sem evidência de comportamento abusivo ou intencionalmente desleal, não configura litigância de má-fé. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao recorrente, mantendo os demais termos da sentença, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Caminha Alencar Araripe Neto (id. 16091286) em face da sentença de mérito (id. 16091282), proferida nos autos da Ação Monitória, pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - Ce. A sentença vergastada julgou improcedente a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, haja vista a impossibilidade de constituição do título executivo ante os fundamentos já apresentados. Condeno o requerente à multa por litigância de má-fé, no percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, ficando ciente o autor de que tal penalidade não se encontra alcançada pela gratuidade judiciária (art. 98, §4º, do CPC). Ainda, condeno o promovente em custas processuais devidas até esta data, se houver, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Sem honorários, já que não houve a formação do contraditório. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em seu apelo, José Caminha Alencar Araripe Neto requereu provimento recursal, para o fim de ser reformada a sentença recorrida e afastada a multa de litigância de má-fé, ao argumento de que tão somente exerceu seu direito de tentar obter a recuperação de um crédito, inexistindo elemento nos autos que justifique a condenação. Contrarrazões apresentadas (id. 16091346). A Apelada pugnou pelo desprovimento recursal, ao fundamento de que a parte Apelante busca em juízo o pagamento de cheques já sustados/revogados, cujas assinaturas não foram reconhecidas pelo banco, bem como de títulos que nem sequer foram devolvidos pela instituição financeira. Instado a manifestar-se, o Ministério Público justificou a ausência de interesse indisponível apto a justificar a intervenção ministerial (id. 16264857). É o relatório. Peço pauta para julgamento. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator VOTO Colenda Câmara, Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Caminha Alencar Araripe Neto contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (id. 16091282), nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo recorrente em face de Maria Cleonice Vidal Araújo. A decisão recorrida julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que os cheques apresentados não foram emitidos pela parte demandada, tornando inviável a constituição de título executivo. Ademais, condenou o apelante por litigância de má-fé, com imposição de multa de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante requer a exclusão da multa por litigância de má-fé, ao argumento de que tão somente exerceu o seu direito de buscar a satisfação de crédito que entende devido. Assevera que não houve dolo processual, e que a presunção deve ser de boa-fé, não sendo evidenciado qualquer comportamento abusivo ou desleal. Apresentadas contrarrazões (id. 16091346), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que os cheques objeto da ação foram sustados/revogados e não continham assinatura reconhecida pelo banco, demonstrando que não seriam títulos hábeis à cobrança. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou a inexistência de interesse indisponível que justificasse sua intervenção (id. 16264857). Conheço do recurso e passo ao seu exame. Pois bem. A controvérsia posta nos autos se restringe à legalidade da condenação do autor por litigância de má-fé, prevista na sentença de primeira instância. O art. 80 do CPC elenca as hipóteses em que há litigância de má-fé, entre as quais se destacam: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Não obstante, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a caracterização da litigância de má-fé exige a presença do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou obstruir a correta prestação jurisdicional. No caso vertente, tal dolo não restou demonstrado. O recorrente fundamentou sua pretensão na busca de satisfação de crédito, não havendo nos autos evidências de que tenha agido de maneira abusiva ou intencionalmente desleal. A simples improcedência do pedido, por ausência de elementos que permitissem a constituição do título executivo, não conduz automaticamente à presunção de litigância de má-fé. No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DIREITO DE AÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os requisitos extrínsecos e intrínsecos, recebo o recurso interposto por ser adequado e tempestivo e concedo a assistência judiciária, baseada nos documentos apresentados nos autos (evento 39). 2. Insurge a Recorrente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando-a por litigância de má-fé com o pagamento de multa no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, acrescido de custas e honorários advocatícios correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (evento 33). 3. A empresa recorrida demonstrou a existência de negócio jurídico entre as partes litigantes, assim como a legitimidade do débito inscrito no cadastro de inadimplentes, por meio de contrato de cheque especial, devidamente subscrito pela parte autora, e extrato de dívida (evento 29). 4. A recorrida se desincumbiu de sua obrigação processual quanto a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante o artigo 373, inciso II do CPC, ao apresentar documentos aptos a comprovarem a relação comercial entre as partes e a inadimplência da reclamante, atuando em exercício regular de seu direito ao proceder com a restrição, segundo o teor do art. 188, inciso I do Código Civil, não havendo que falar, portanto, em ilicitude ou em indenização de cunho moral. 5. Litigância de má-fé não caracterizada, vez que a parte recorrente apenas exerceu o seu direito de ação, não restando demonstrado o agir malicioso com a finalidade de alterar a verdade dos fatos ou valer-se do processo para conseguir objetivo ilegal, até porque a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória de sua existência. A Recorrente não disse na peça inaugural que não tinha relação jurídica com a Requerida, alegou sim que desconhecia o débito. 6. Não se vislumbrando a ocorrência de nenhuma das hipóteses ensejadoras da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC, impõem-se o seu afastamento, assim como, de suas consequências. Precedentes: 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº. 5486835-24, Relator Alan Sebastião de Sana Conceição, DJ de 26/11/2018; 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº. 0265678-71, Relator Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJ de 22/10/2018.7. Ante ao exposto, reformo a sentença recorrida para afastar a condenação imposta a título de má-fé, mantendo os demais termos inalterados. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.9. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, fica a parte recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.(TJ-GO 5200914-05.2018.8.09.0174, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MA-FÉ - NÃO CONFIGURADA - PENA DO ART. 940 CC - INOVAÇÃO RECURSAL - PEDIDO NÃO CONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Na ação monitória fundada em cheque, incumbe à parte embargante o ônus de produzir prova de fato impeditivo do direito do autor ( CPC, art. 333, II). Restando comprovado o pagamento da cártula, a improcedência do pedido formulado na ação monitória é medida que se impõe. 2. Para que haja aplicação de sanção por litigância de má-fé, há necessidade do preenchimento de certos requisitos para sua configuração, quais sejam: subsunção da conduta do litigante de má-fé em uma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC/2015, que tenha sido oferecida oportunidade de defesa à parte e que da conduta do litigante de má-fé resulte prejuízo processual à parte adversa, requisitos esses que não restaram devidamente preenchidos. 3. Recurso conhecido e improvido. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.(TJ-MS - Apelação Cível: 0067004-32.2009.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 16/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO -Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator.: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - PAGAMENTO DO TÍTULO - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO VERIFICAÇÃO. Se o devedor, nos embargos monitórios, aponta que o valor do título cobrado foi pago, atraiu para si o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em ação para cobrança de cheque, o termo inicial dos juros de mora é a data da primeira apresentação para compensação ( REsp 1.556.834/SP). Contudo, quando o cheque não for apresentado, "os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito estampado na cártula, o que pode se dar pelo protesto, notificação extrajudicial ou pela citação" ( REsp 1.768.022/MG). A condenação nas penalidades da litigância de má-fé exige que a conduta da parte seja dolosa, bem como se enquadre em uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, além de resultar em prejuízo à outra.(TJ-MG - AC:50007388220178130384, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) Especificamente desta c. Casa de Justiça: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE À EVIDÊNCIA DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NO CASO, MANEJO DE MONITÓRIA DE 2 (DOIS) CHEQUES NOMINAIS PRESCRITOS. CONTEMPLADA A TRANSMISSÃO POR INSTRUMENTO DE CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA DO PRECEPTIVO DO ART. 290, CC/02. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, PORQUANTO INEXISTÊNCIA DA CIÊNCIA DA ALTERAÇÃO. INICIATIVA IMPRESCINDÍVEL PARA A VALIDADE JURÍDICA. PARADIGMA DO TJCE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO E DO ADESIVADO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, Ação Monitória. Nessa perspectiva, o Autor diz que é credor do Requerido na quantia de R$ 639.286,13, representada por 2 (dois) cheques prescritos e planilha de débitos acostados à exordial. Sendo assim, objetiva o pagamento da dívida. Eis a origem da celeuma. 2. LEGITIMIDADE ATIVA: Com efeito, às f. 17, percebe-se que Leonardo Coelho Bezerra - subscreveu 2 (dois) Cheques para pagamento a Francisco Alves Pereira Filho (Cheques Nominais). Tais são os protagonistas originais do título. Contudo, não sobreveio o recebimento dos quantitativos. 3. Acontece que a demanda monitória foi proposta por Terceiro, estranho à cártula, a saber: Francisco Aldir de Souza Costa. A par disso, o Autor justifica sua Legitimidade Ativa em Instrumento Particular de Cessão de Crédito, às f. 82/83. É que, através de tal negócio, Francisco Alves Pereira Filho cede seus direitos creditícios, veiculados nos 2 (dois) títulos, a Francisco Aldir de Souza Costa, daí porque se sente Legitimado a agir para perceber os valores estampados nos 2 (dois) Cheques Prescritos. 4. Repare: realmente os 2 (dois) Cheques foram emitidos de maneira nominal, porquanto a sua transmissão a terceiros, não integrantes da relação negocial, deve ocorrer por meio de Endosso ou de Regular Cessão de Crédito. Tais são os meios legais de alteração do Credor, de modo a possibilitar a transferência da legitimidade para cobrança do valor lançado no título. 5. N'outras palavras: não há endosso em favor do Promovente (f. 18), mas consta Instrumento de Cessão de Crédito referente aos cheques cobrados em seu favor (f. 2/83). No entanto, a opção eleita pelas Partes se consubstancia em Cessão Civil de Crédito, é a premissa. Por consectário, para que a Cessão Civil de Crédito tenha a validade jurídica contra o Devedor é imprescindível a sua Notificação, seja mediante escrito público ou particular, com declaração de ciente da cessão, nos termos do art. 290, CC/02. 6. Confira-se: Art. 290, CC/02 - A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. 7. In casu, o Promovente não acostou aos autos a prova da Notificação do Devedor, ora Promovido, acerca da cessão de crédito realizada entre o Credor Nominado no título e o Promovente. Assim, a evidência repercute, ao menos por enquanto, na ilação de que o Autor Monitório é Parte Ilegítima, de vez que a cessão realizada não tem eficácia contra o Devedor. 8. A propósito, paradigma do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES NOMINAIS A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO E DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de cheque emitido de forma nominal, deveria sua transmissão a terceiros não integrantes da relação negocial ter se dado por meio de endosso, a fim de transferir a necessária legitimidade para cobrança do valor lançado no título, ou por meio de cessão de crédito, com a necessária notificação do devedor (art. 290 do CC). 2. No presente caso, não obstante os cheques estejam em poder da apelada, foram emitidos em favor de pessoa diversa da recorrida, e não há na cártula o respectivo endosso, ou a notificação do emitente das cártulas sobre a cessão do crédito (art. 290 do CPC, de onde se extrai sua ilegitimidade ativa para promover a ação monitória. 3. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para, reconhecendo ser a autora/apelada carente de legitimidade para a propositura da Ação Monitória em estudo, julgar procedentes os Embargos Monitórios, e, por conseguinte, extinguir a Ação Monitória, sem resolução do mérito, fazendo-o com fundamento no art. 485, VI, do CPC (correspondente ao 267, inciso VI, do CPC/73).(TJ-CE AC: 00102932820138060035 CE 0010293-28.2013.8.06.0035, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 18/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020) 9. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Em que pese a propositura da ação e o manejo do Apelo, por si só, não podem ser considerados como manobras, tampouco condutas protelatórias, a ensejarem a qualificação de conduta passível de tipificação por litigância de má-fé. 10. Realmente, é incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei. Outrossim, o Recorrido não comprou, concretamente, qualquer espécie de Dano Processual, de modo a repercutir no não atendimento do requisito para a configuração da Litigância de Má Fé. 11. No ponto, paradigma do colendo STJ: REsp 1658301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017. 12. DESPROVIMENTO do Apelo e do Adesivado, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório e do Adesivado, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 31 de março de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00040698720188060071 CE 0004069-87.2018.8.06.0071, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A lei nº 6.194/74, com redação vigente à época do sinistro, dispõe que, em caso de seguro obrigatório, a indenização será devida por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as seguradoras que operem com essa espécie de seguro. Não se pode olvidar que, no caso em tela, por se tratar de obrigação de natureza solidária, condição esta decorrente da própria lei, e não tendo a seguradora recorrente negado a sua participação no consórcio acima aludido, possui, em tese, legitimidade para ser demandada pelo pagamento do seguro DPVAT, no todo ou em parte. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, §§ 1º e 7º da Lei 6.194/74. No caso em análise, a segurada em nenhum momento reclama do não cumprimento do prazo em que o pagamento administrativo foi realizado. Limita-se apenas a informar que a quantia foi paga em 06/03/2015 e que deveria incidir correção monetária com base na suposta perda de valor da moeda. Portanto, reputa-se como quitada em tempo hábil a obrigação da apelante. Isto posto, restando incabível a pretensão autoral quanto a aplicação de correção monetária sobre a obrigação pecuniária indenizatória quitada pela via administrativa, e sendo esta análise de plena possibilidade, alheia até mesmo a pedido das partes, posto que de natureza de ordem pública, a reforma da sentença se impõe para não permitir a incidência de correção monetária sobre o pagamento administrativo. 4. Ademais, não cabe a condenação do recorrente por litigância de má-fé, vez que, o ato de ter embargado a sentença vergastada por omissão, não tem o condão de ser enquadro em qualquer das condutas elencadas no art. 80, do NCPC. 5. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada. Ação improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Fortaleza, 31 de janeiro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - APL: 01529433520158060001 CE 0152943-35.2015.8.06.0001, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2017) Assim, a ausência de comprovação de dolo processual impõe o afastamento da penalidade imposta na origem. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao recorrente, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator