Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL ALBUQUERQUE DE CARVALHO MARQUES
REU: DANIEL ALBUQUERQUE DE CARVALHO MARQUES 02580266348 SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0247237-35.2022.8.06.0001 Assunto: [Anulação, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico mediante Fraude c/c Danos Morais movida por Daniel Albuquerque de Carvalho Marques em face de Daniel Albuquerque, partes já individuadas nos presentes autos. A parte autora sustenta, em resumo, que foi surpreendida com diversas cobranças relacionadas a uma pessoa jurídica registrada em seu nome, sendo que ele nunca constituiu qualquer empresa ou iniciou atividades no ramo empresarial. Além disso, no momento em que a atividade empresarial foi iniciada, o autor residia em um país estrangeiro há dois anos. Tentou resolver a situação diretamente com o verdadeiro proprietário da empresa, cuja identidade ainda é desconhecida, mas não obteve êxito. A decisão de ID 123972745 deferiu a gratuidade da justiça solicitada e concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando a imediata exclusão das inscrições no SERASA referentes aos contratos nº 680360_01 (data da dívida: 11/12/2020 - valor original: R$ 503,06) e nº 680360_20 (data da dívida: 28/10/2021 - valor original: R$ 829,29), ambos associados ao nome de Daniel Albuquerque de Carvalho Marques (CPF nº 025.802.663-48). Já a decisão de ID 123973539 decretou a revelia da parte promovida e anunciou que o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o Relatório. Decido. É caso de julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Ao compulsar os autos, verifico que, embora tenha sido citado, o requerido permaneceu em silêncio. Nesse sentido, entendo que incide o instituto da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigo 344, do CPC). Conforme já mencionado na decisão de ID 123972745 e conforme se observa no documento de ID 123973549, há fortes indícios de fraude, considerando a alegação autoral de que o autor sequer estava no país na época das contratações, além da apresentação do Boletim de Ocorrência de ID 123973554. O autor nunca abriu a empresa e, portanto, tem direito ao cancelamento do registro fraudulento. Ademais, com base nos documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora não mantém qualquer relação com a parte demandada, não sendo responsável por débitos imputados à requerida. Diante disso, é inegável o sofrimento moral ocasionado pela inscrição indevida do nome da parte autora, que carregou, sem justificativa, o estigma de inadimplente. Cabe ressaltar que, na fixação do valor da indenização por danos morais, e na ausência de regulamentação específica, diversos fatores devem ser considerados, como a conduta das partes, as condições econômicas do ofendido e do ofensor, bem como a gravidade do dano. Dessa forma, levando em conta os elementos mencionados, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que considero suficiente para reparar o sofrimento da parte autora, sem configurar enriquecimento sem causa, e que também tem o intuito de servir como medida intimidadora ao réu, prevenindo a prática de condutas semelhantes. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos e determino o cancelamento dos atos constitutivos da empresa DANIEL ALBUQUERQUE, inscrita no CNPJ nº 39.597.602/0001-03, e CONDENO a parte requerida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. A quantia será corrigida pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) até 30/08/2024. Após esta data, juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil. Outrossim, confirmo a decisão de ID 123972745, no sentido de determinar a imediata exclusão das inscrições na SERASA pela SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA referentes aos contratos nº 680360_01 - data da dívida 11/12/2020 - valor original R$ 503,06 (ID 123973559) e nº 680360_20 - data da dívida 28/10/2021 - valor original R$ 829,29 (ID 123973559), associados ao nome da parte requerente DANIEL ALBUQUERQUE DE CARVALHO MARQUES (CPF nº 025.802.663-48). Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% do valor da condenação. Registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO