Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0752638-27.2000.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Necessário manter o trem nos trilhos. Sentença de ID 98117384 que JULGOU PROCEDENTE AÇÃO nos seguintes termos: " Determino que o contrato seja revisto desde o início. Excluída a capitalização de juros, com juros compensatórios de 12% a.a, juros moratórios de 1% ao a.m, multa moratória de 2% (art. 52, § 1° do CDC) e correção monetária pelo INPC, devendo ser retirada a comissão de permanência, devendo o autor receber em dobro do Banco a quantia que eventualmente pagou em excesso… custas e honorários em 10% às custas do banco." Ementa/Acórdão de ID 98118237 que REFORMOU a decisão de forma parcial, nos seguintes termos: "… reformando a decisão de primeiro grau no que pertine à limitação das taxas de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, aplicando a repetição de indébito de forma simples e estabelecendo a sucumbência recíproca igualitária..." Certidão de trânsito em julgado, ID 98118273, datada de 29/10/2012. Assim, da sentença de 1º grau, da reforma parcial do TJCE e com o trânsito em julgado, conclui-se que, ficou determinado que o contrato seja revisto desde o início com: Exclusão da capitalização de juros Utilizar para o recálculo as taxas de juros prevista no contrato Repetição de indébito de forma simples Sucumbência recíproca igualitária Correção Monetária pelo INPC Petição da Defensoria Pública de ID 98118979, representando a parte autora, requerendo liquidação da sentença, com pedido de remessa dos autos a Contadoria do Fórum. Despacho de ID 98118982, determinou a remessa dos autos a Contadoria. Planilha da Contadoria de ID 98108623, levou em consideração para o recalculo do contrato: os valores já pagos pelo autor (2 parcelas), o valor do financiamento de R$ 6.285,53, Taxa de Juros mensal contratual de 3,31% de forma simples (sem capitalização), concluindo que havia um SALDO DEVEDOR de R$ 14.614,66 que foi atualizado pelo INPC até Agosto/2014. Despacho de ID 98108596, que intimou a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença. Despacho de ID 98108601, determina intimação pessoal, sob pena de extinção. Petição de ID 98108605, da Defensoria Pública, requerente a intimação pessoal do requerendo para dar início à fase de cumprimento de sentencia, e na mesma peça, apresentando planilha de atualização dos cálculos elaborados pela Contadoria ( ID 98108604). Decisão de ID 98108609, que determinou a renovação da intimação pessoal do requente. Certidão do Oficial de Justiça de ID 98108612, que NÃO INTIMOU o requerente e "De acordo com Glauciane, ali residente, o requerente desencarnara há pouco mais de um mês, vitimado pelo Covid-19". Pedido de habilitação dos herdeiros de ANTÔNIO VALDENILSON SILVA BASTOS através da peça de ID 98108619, com a certidão de Óbito em anexo no ID 98108616. Decisão de ID 98115478 que chamou a atenção que a parte promovente " continua na condição de DEVEDORA e vai precisar pagar pelo veículo que adquiriu, apenas que a dívida será REDUZIDA" e determinando a intimação do banco para se manifestar sobre o pedido de habilitação dos herdeiros. Petição do banco ID 98115485, concordando com a habilitação dos herdeiros. Despacho de ID 98115491 que: "Habilitação de herdeiros às fls. 210/212, com a concordância do banco promovido às fls. 286. Às fls. 187/188, temos cálculos elaborados pela Contadoria, apontando saldo devedor de R$ 14.614,66, no ano de 2014. A Defensoria Pública acostou novos cálculos às fls. 198/200, por sua vez, coma atualização dos cálculos elaborados pela Contadoria, com novo saldo devedor apurado de R$ 32.382,64 e honorários da sucumbência no montante de R$ 3.238,26. Isto posto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados, tanto pela Contadoria às fls. 187/188, como pela Defensoria Pública às fls. 198/200, ou requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias." Petição da Defensoria Pública de ID 98115493, informando que os herdeiros habilitados são representados por advogado particular e registrando também, que os honorários de sucumbência são cabíveis a Defensoria Pública pelo trabalho exercido desde o nascedouro do processo. Petição do banco ID 98115495, que alega "que tanto os herdeiros, quanto a defensoria e a contadoria do Juízo desconsideram a realidade dos autos", assim como, concordando com os cálculos apresentados pela Contadoria que concluíram um saldo devedor da parte autora em R$ 14.614,66 em 2014, concluindo pela defesa de que o banco nada deve ao autor/herdeiros e que a demanda deveria "ser arquivada, tendo em vista a inexistência de qualquer crédito a receber por qualquer das partes". Manifestação dos herdeiros, ID 98115496, requerendo "A homologação dos cálculos apresentados pela Defensoria Pública às fls. 198/200, que apontam um saldo devedor atualizado de R$ 32.382,64, além dos honorários de sucumbência no valor de R$ 3.238,26". É o relatório, passo a decidir: Uma coisa que precisa ficar claro é que a liquidação da sentença resultou em um SALDO DEVEDOR da parte autora/herdeiros de R$ 14.614,66 atualizado até 2014 em favor do Banco. E que ficou estabelecido sucumbência recíproca igualitária, ou seja, cada parte ficará responsável por 50% da sucumbência e honorários de 10% do valor do proveito econômico apurado na liquidação de sentença, ficando a parte autora isenta por ser beneficiaria da justiça gratuita. Assim, homologo o referido cálculo da Contadoria de ID 98108623 que aponta SALDO DEVEDOR da parte autora em favor do banco de R$ 14.614,66 em Agosto/2014 para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Reforçando que o cálculo homologado corresponde ao saldo devedor devido pela parte autora em favor da financeira, na data da efetivação do cálculo. Assim sendo, a sucumbência recíproca (50% para cada qual das partes) deverá recair sobre o saldo devedor apurado de R$ 14.614,66 em agosto/2014 e homologado nesta decisão, no percentual de 10%. Ou seja, a sucumbência de 10% sobre R$ 14.614,66 corresponde a R$1.461,46, e sendo a sucumbência recíproca e a parte autora beneficiaria da justiça gratuita, conclui-se que o Banco é devedor de honorários sucumbencial de R$ 730,73 em Agosto de 2014. No mais, aguarde-se a iniciativa da parte credora em proceder a execução da dívida, bem como dos advogados no que pertine a honorários, ambas possibilidades pelo prazo de 30 dias, cientes que caso não se manifestem, os autos serão arquivados. Ciente que, havendo a manifestação/interesse na execução, deverá de logo, apresentar planilha atualizada do débito/cobrança, nos termos acima e da planilha da contadoria de ID 98108623 homologada. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz