Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010791-96.2018.8.06.0117.
APELANTE: JACRIS SOLUCOES EM GESTAO LTDA
APELADO: FSST - ARTIGOS INFANTIS LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE PROTESTO E COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por JACRIS SOLUCOES EM GESTAO LTDA em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por FSST - ARTIGOS INFANTIS LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia sobre a suficiência da documentação apresentada para a constituição de título executivo judicial na ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A duplicata mercantil, para ser cobrada judicialmente sem aceite, deve ser acompanhada de comprovante de entrega das mercadorias e de protesto regular, conforme dispõe o art. 15, II, da Lei nº 5.474/68. 5. A ausência de aceite, protesto e comprovação da efetiva entrega das mercadorias inviabiliza a cobrança do crédito na via monitória, não se desincumbindo o credor do ônus probatório que lhe compete, conforme o art. 373, I, do CPC. 6. O simples fato de a parte devedora não ter contestado extrajudicialmente a dívida não afasta a necessidade de o credor demonstrar a existência da relação jurídica subjacente e a entrega dos bens adquiridos. 7. Correta a sentença que extinguiu a ação monitória sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos mínimos para a constituição do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "A duplicata sem aceite somente pode ser cobrada judicialmente se acompanhada de protesto e de comprovação da entrega das mercadorias, sendo ônus do credor demonstrar a existência da obrigação exigida." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, art. 15, II; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1736246/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.03.2021; TJ-CE, AC 0000185-47.2007.8.06.0035, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, j. 07.06.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 6 de março de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JACRIS SOLUCOES EM GESTAO LTDA em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por FSST - ARTIGOS INFANTIS LTDA. O MM. Juiz, no ID nº 17131831, assim deliberou: "Nesse passo, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois não há qualquer início de prova de que houve efetiva venda e entrega das mercadorias, emitidas pelas notas fiscais 11549, 11762, 11842 e 12031, apto a ensejar formação de título executivo em desfavor do requerido. (…) Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios opostos, julgando extinta a ação monitória, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora-embargada nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que ora arbitro em 10% do valor dado à causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a empresa autora interpôs o presente recurso (ID nº 17131836), requerendo a reforma da sentença para reconhecer a exigibilidade das notas fiscais e boletos cobrados, com fundamento no conjunto probatório colacionado aos autos. Ao final, pleiteia o julgamento procedente do pedido, a fim de que seja constituído, de pleno direito, o título executivo judicial. Contrarrazões ausentes. Autos distribuídos a esta Relatoria em 07 de janeiro de 2025. É o relatório, em síntese. Decido. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, ao considerar ineficazes as notas fiscais e demais elementos probatórios anexados aos autos. Nas razões recursais, o apelante sustenta que juntou aos autos não apenas os títulos de crédito, mas também uma memória de cálculo detalhada da atualização do valor da dívida, em conformidade com as exigências legais. Alega, ainda, que o débito não foi contestado pelo promovido, tornando desnecessária a comprovação da causa debendi, razão pela qual considera-se cumprido seu ônus probatório. Pois bem. A empresa autora relata ser credora da promovida no montante de R$ 10.164,44 (dez mil cento e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), acrescido dos consectários legais, valor este consubstanciado em duplicatas eletrônicas não quitadas, referentes à aquisição de produtos. A duplicata é um título de crédito de natureza causal, vinculado a uma operação comercial de venda de mercadorias ou prestação de serviços. Para sua exigibilidade, é indispensável o preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 15 da Lei nº 5.474/68, que rege especificamente essa modalidade de título de crédito. Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022) c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) § 3º - A comprovação por meio eletrônico de que trata a alínea b do inciso II do caput deste artigo poderá ser disciplinada em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022) (destaquei) Extrai-se do dispositivo supracitado que, na ausência de aceite na duplicata, a cobrança do crédito nela consignado é viável desde que estejam presentes o protesto cambial e documentação idônea que comprove a efetiva entrega e recebimento das mercadorias ou a prestação do serviço. O ônus dessa demonstração recai sobre a parte credora/exequente, que deve, no curso da prestação do serviço ou da entrega do bem, obter a assinatura do comprador ou tomador no momento da tradição da mercadoria ou da conclusão do serviço. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁCULAS NOS TÍTULOS EXEQUENDOS. DEMONSTRAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual concluiu que as duplicatas mercantis ostentariam os elementos necessários para lastrear a demanda, porquanto a insurgente não teria desmerecido sua força executiva. Logo, a viabilidade da execução foi fundada na análise de fatos, provas e termos das duplicatas objeto da execução, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, incidentes sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Conforme este Tribunal Superior, a duplicata, mesmo sem aceite, quando for devidamente protestada e acompanhada de demonstração da entrega da mercadoria, constitui título hábil a fundamentar o processo de execução Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1736246 MG 2020/0189178-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) In casu, a embargante, ora recorrente, ajuizou ação monitória com fundamento em duplicatas mercantis eletrônicas, vinculadas às notas fiscais nº 11549, 11762, 11842 e 12031 (IDs nº 17131604 a 17131612), buscando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 10.164,44 (dez mil cento e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 08 de janeiro de 2018. No entanto, as notas fiscais e duplicatas mercantis anexadas aos autos não estão assinadas por representantes legais da empresa apelada, tampouco foram acompanhadas de comprovantes da efetiva entrega das mercadorias ou da prova de protesto das duplicatas, requisito essencial para a cobrança de títulos sem aceite, conforme dispõe o artigo 15, II, da Lei nº 5.474/68. Diante desse contexto, verifica-se que a apelante não instruiu adequadamente o processo com prova mínima que demonstrasse a existência de relação jurídica válida entre as partes, limitando-se à apresentação de notas fiscais desacompanhadas de assinatura, sem comprovar o fato constitutivo do direito de crédito pleiteado na ação monitória, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a existência de lastro comercial válido entre as partes, e não havendo comprovação da regularidade das duplicatas sem aceite e não protestadas, correta a sentença proferida pelo Juízo a quo, que acolheu os embargos monitórios, julgando improcedente a ação monitória. Diante disso, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DUPLICATAS SEM ACEITE. ART. 15, II, DA LEI Nº 5.474/68. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência parcial do pleito formulado na inicial, no sentido de reconhecer a existência do crédito relativo à duplicata de nº 009462. 2. Conforme entendimento do STJ, a duplicata é título de crédito que possui legislação específica (Lei n. 5.474/1968), a qual autoriza seu protesto e sua execução sem a necessidade de ser apresentado em meio físico e ostentar aceite, bastando que o credor instrua a inicial com o instrumento de protesto e o comprovante de entrega das mercadorias. 3. In casu, não houve comprovação da entrega das mercadorias, uma vez que a nota fiscal acostada não contém assinatura do recebedor, sendo este requisito imprescindível para validar seu teor probatório. 4. Compete a autora o ônus de comprovar os fatos alegados, e haja vista terem sido colacionadas notas fiscais sem assinatura do recebedor e duplicatas sem aceite, as quais não são, por si só, suficientes para corroborar o cumprimento da obrigação, e não apresentados quaisquer outros meios ou documentos capazes disso, o provimento do recurso é medida que se impõe. - Apelação conhecida. - Recurso provido. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000185-47.2007.8.06.0035, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 7 de junho de 2021. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0000185-47.2007.8.06.0035 Aracati, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 07/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2021) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO NÃO REALIZADO. PROCEDIMENTO JUNTO AO SERASA NÃO SUBSTITUI O PROTESTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inicial da ação executiva foi indeferida, tendo em vista que a duplicata que embasa a demanda não foi protestada. Sustenta o recorrente, porém, que o procedimento junto ao SERASA deve ser visto como um protesto eletrônico e, portanto, o título deve ser válido para embasar a execução. 2. A duplicata sem aceite é considerada título executivo extrajudicial, para fins de ajuizamento de ação de execução, quando acompanhada de documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e tenha sido devidamente protestada, desde que o sacado não tenha recusado o aceite comprovadamente nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei das Duplicatas (art. 15 da Lei nº 5.474/68). 3. O protesto é ato formal e solene, apto a comprovar a inadimplência e o descumprimento de obrigação com origem em títulos e documentos de dívida, e deve ser realizado pelo Tabelião de Protesto de Títulos, no Cartório competente, seguindo o regime estabelecido na Lei 9.492/97. 4. Não é possível considerar o procedimento realizado junto ao SERASA como uma espécie de protesto. Tratando-se de ato formal e solene, legalmente definido, de competência delegada aos tabeliães de protesto de títulos, um procedimento administrativo realizado em instituição diversa, sem competência para tal fim, não pode ser entendido como protesto, para os fins a que a lei o destina. 5. A duplicata objeto da ação executiva não foi submetida ao procedimento legal do protesto, de modo que não tem força de título executivo para embasar a execução. Não pode ser considerado como protesto o procedimento realizado junto ao SERASA, tendo em vista que tal procedimento não corresponde à definição legal de protesto. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 09 de novembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0141203-12.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2021)
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, ressalvada a eventual gratuidade judiciária concedida à apelante. É como voto. Fortaleza, 6 de março de 2025 DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator