Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042963-61.2012.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCA MARIA RODRIGUES ALVES LOBAO BARRETO e outros (9)
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefícios suplementares de aposentadoria, referente à reposição da inflação no período de 2010 a 2011, com fundamento em alteração regulamentar da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alteração do regulamento do plano de previdência complementar, promovida pela FUNCEF, viola direito adquirido dos beneficiários à revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A FUNCEF é entidade fechada de previdência complementar, regida pela Lei Complementar nº 109/2001, e, portanto, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 563. As normas regulamentadoras dos planos de previdência privada podem ser alteradas para garantir o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do fundo, desde que respeitadas as exigências legais e os procedimentos de aprovação pelos órgãos reguladores. O regulamento alterado previu expressamente que a revisão dos benefícios dependeria da constituição de um fundo específico, cuja formação estaria condicionada ao superávit atuarial, não configurando direito adquirido dos beneficiários, mas mera expectativa de direito. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece a possibilidade de ajustes nos planos de previdência complementar, desde que motivados por razões atuariais e submetidos à aprovação dos órgãos competentes. Não há violação ao princípio da isonomia, pois as alterações regulamentares foram aplicadas indistintamente a todos os beneficiários, sem tratamento desigual ou arbitrário. Em conformidade com o Tema 1059 do STJ, majoram-se os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alteração regulamentar de plano de previdência privada fechada é válida quando realizada para garantir o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do fundo, desde que observados os procedimentos legais e submetida à aprovação dos órgãos reguladores. O participante de plano de previdência complementar fechado não possui direito adquirido a regras de revisão de benefício previstas em regulamentos anteriores, possuindo apenas expectativa de direito, condicionada à existência de superávit atuarial. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, conforme Súmula nº 563 do STJ. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de improcedência nos termos do voto Relator. Fortaleza,data do sistema FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por FRANCISCA MARIA RODRIGUES ALVES LOBÃO BARRETO, JOÃO BEZERRA DE ALMEIDA, JOSÉ ALÍPIO PEREIRA LEITÃO, JOÃO MELO IZAIAS, JOSÉ ALVES MARQUES, JOSÉ BOMFIM ALBUQUERQUE, JOSÉ DEUSENI DE CARVALHO, JOSÉ EUVALDO DE SOUZA, GERALDO SARAIVA RIBEIRO, ANTÔNIO MOACIR DE OLIVEIRA, contra sentença proferida no ID 16470817, pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação ordinária de cobrança, tendo como parte apelada FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Diante disso, entendo que não existe ilegalidade na normatização do plano REG-REPLAN SALDADO, referente à previdência complementar da FUNCEF.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido dos autores, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para manter em sua integralidade o regramento do plano REG-REPLAN SALDADO, referente à previdência complementar da FUNCEF. Por fim, condeno os autores aos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com esteio no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com exigibilidade suspensa, uma vez que beneficiários da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, as partes apelantes arguiram que o direito à revisão automática do benefício, sempre que o balanço financeiro da Funcef tivesse resultado excedente da meta atuarial; concluiu, ainda, que não houve nova adesão após a alteração do artigo, de modo que não há que se falar em coação, pois realmente não se verificou coação, uma vez que não houve adesão ao regulamento modificado. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de deferir o pleito autoral, fazendo assim cumprir a Lei Complementar no. 109/2001 em seu art. 20; bem como, o estatuído no art. 115 do REG-REPLAN SALDADO. Contrarrazões no ID 16470828, apresentadas por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, requerendo o desprovimento do recurso das partes adversas. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 16646302. É o breve relatório. VOTO De início, passo a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto, conforme as disposições gerais dos artigos 994 a 1008 do CPC. A apelação foi protocolada no prazo, pagas as custas do preparo e demonstradas as razões do pedido de reforma, que evidenciam a intenção de alteração do julgado, motivos pelos quais conheço do recurso. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença de improcedência do pedido de reposição da inflação do período de 2010 a 2011 nos benefícios suplementares de aposentadoria das autoras e o possível reajuste da suplementação. De início, verifico que a recorrida Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF é entidade de previdência complementar fechada, conforme termo de adesão à fl. 169. Sendo assim, não se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas (Segunda Seção, em 24.2.2016) De acordo com a narrativa inaugural, foi aprovado plano de revisão de benefício, nos termos do art. 115 do Regulamento REG/REPLAN/SALDADO, que assim dispõe: art. 115. o fundo para revisão de benefício saldado será formado pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial.parágrafo único. o benefício saldado será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da reserva do benefício saldado, após a apuração do resultado do exercício. No entanto, o referido artigo foi modificado em 2008, passando a ter a seguinte redação: Art. 115. O fundo para revisão do benefício será formado pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial..§ 1º. O benefício saldado será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da reserva do benefício saldado, após a apuração do resultado do exercício. § 2º. Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a até 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do benefício, nos termos do parágrafo 1º atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do índice do plano. De acordo com os promoventes, a alteração viola o seu direito líquido e certo à revisão, ao redirecionar a cobertura para recuperação de perdas, acarretando prejuízo aos autores. Todavia, há de ser ressaltado que a apelada, Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF é uma entidade fechada de previdência privada, regida pela Lei complementar nº 109/2002. De acordo com o referido diploma legislativo, aos planos de benefícios são regidos pelo princípio do equilíbrio econômico - financeiro e atuarial: Art. 7o Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. Sendo assim, para recuperação das perdas inflacionárias, um grupo de trabalho propôs a alteração do art. 115, §2º. Para a sua aprovação, o regulamento passa por órgãos institucionais e governamentais competentes, os quais avaliam a necessidade de alteração dos planos de benefícios. As alterações não são incomuns, pois são necessárias para o cumprimento dos compromissos assumidos pela entidade previdenciária, considerando as realidades econômicas que vão surgindo. Desse modo, de acordo com o entendimento jurisprudencial, é possível a alteração das normas regulamentadoras de plano de previdência, consoante arestos colacionados, inclusive do próprio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER ESTATUTÁRIO DO PLANO. REAVALIAÇÃO ATUARIAL PERIÓDICA. LÓGICA DO SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. MUTUALIDADE. 1. Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, podendo haver, no caso de desequilíbrio financeiro e atuarial do fundo, superávit ou déficit, a influenciar os participantes do plano como um todo, já que pelo mutualismo serão beneficiados ou prejudicados, de modo que, nessa última hipótese, terão que arcar com os ônus daí advindos. 2. É assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual poderá ser alterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais. 3. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001). 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 541.301/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015) APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DA ADMISSÃO DA PARTE AUTORA NO PLANO. DESCABIMENTO. TEMA 907 DO STJ. 1. Na esteira doentendimento firmado no Tema 907 do STJ, a aplicação do regulamento vigente à época da aposentadoria, para fins de cálculo da renda inicial do benefício, não configura ofensa aos direitos adquiridos em regulamentos anteriores, visto que o beneficiário somente possui expectativa de direito quando ingressa no plano de previdência complementar. 2. Possibilidade de alteração das normas regulamentadoras, a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio Inteligência dos artigos 17 e 68, § 1º, da LC 109/2001. 3. Cálculo do benefício realizado conforme os Regulamentos aplicáveis. Ausência de demonstração de ilegalidade no cálculo da suplementação do beneficiário efetuado pela entidade, ônus que incumbia à parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC. RECURSO DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70062506894 CANOAS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 28/06/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) Portanto, não merce guarida os pedidos autorais, eis que não há que se falar em violação à isonomia, pois as alterações são destinadas a todas as pessoas de forma indiscriminada, e não são realizadas de modo desarrazoado, considerando a necessidade de recuperação das perdas inflacionárias. Com efeito, as alterações foram precedidas de estudo, através do grupo de trabalho, bem como perpassou por vários órgãos. Logo, pautada em questões objetivamente avaliadas e sem abuso de direito, não há violação ao princípio da isonomia, como assim disse os promoventes. Em razão do exposto, sendo possível a alteração das normas regulamentadoras da previdência privada contratada pelos recorrentes, de modo objetivo, coerente e fundamentado, entendo que não há violação ao direito adquirido, pois havia mera expectativa de direito do reajuste, que não é automático. Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: PELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE NÃO REALIZAR O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PETROS - PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE CUSTEIO DE BENEFÍCIOS. O participante de plano de previdência privada não possui direito adquirido a regime de custeio de benefícios, o qual poderá será alterado como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. De tempos em tempos ocorrem adaptações e revisões dos planos de benefícios a serem concedidos eessas modificações incidem a todos os participantes do fundo de pensão, após a devida aprovação pelos órgãos competentes - art. 17 da LC 109/2001. (TJ-MG - AC: 10000180861528004 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) A propósito, colaciono deste Tribunal em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 563 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. MIGRAÇÃO DE PLANO (REPLAN- REB). SALDAMENTO. ARTIGO 115 E §2º DO REGULAMENTO DO FUNCEF. LEGALIDADE. VALIDADE. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS E REVISÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADAS A EXCEDENTE DA META ATUARIAL DO PLANO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INCABÍVEL RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO ANTERIOR COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 115 DO REGULAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I -
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARILENA PESSOA DE ANDRADE, TACIANA MARIA GONÇALVES MEDEIROS, RAIMUNDA COSTA DANTAS, GRAUCELNIA MARIA PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA PESSOA CARDOSO, VERA LÚCIA SEVERIANO DE GALISA, MARIA MAYSA MACEDO LOBO, MARIA NADIZA GOMES BARROSO, NEUMA GIRÃO BASTOS e PAULO CARLOS DIAS, em face da sentença (fls. 2710/2716) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza - CE, nos autos do processo nº 0043299-65.2012.8.06.0001, em que contende contra FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, e que julgou improcedente o pedido inicial. II - Os autores, ora Recorrentes, requerem a anulação da sentença, ao arguirem, em suma, inexistir correlação entre o deliberado pelo juízo de origem e o pleito formulado na vestibular de fls. 1/10. De acordo com eles, há manifesta contrariedade ao disposto nos arts. 141, 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 492, do Código de Processo Civil. III - Pelo que se observa dos autos, assistem razão aos Apelante. Do cotejo entre a sentença e a causa de pedir e pedidos atravessados na peça inaugural, o magistrado primevo prolatou decisão extra petita, ou seja, decidiu com base em tema estranho ao suscitado pelos autores. IV - In casu, a pretensão autoral consistiu no pedido de que a redação originária do art. 115 do Estatuto da promovida fosse restabelecida e, com isso,que os pedidos de "revisão de benefício", pertinentes aos anos de 2010 e 2011, pois, afirmam, período em que o fundo foi superavitário, fossem pagos aos autores. E mais, que o programa de "recuperação de perdas", estabelecido em 2008, não tivesse impacto sobre as "revisões de benefícios" a que teriam direitos adquiridos, a partir, repita-se da manutenção da redação originária do art. 115 do estatuto da FUNCEF. O magistrado singular, entretanto, entendeu que os autores buscavam a revisão dos benefícios previdenciários a contar de reajustes do período compreendido entre os anos de 01.09.1995 a 31.08.2001. V - Entretanto, não é isso, como dito, o que fora postulado pelos autores recorrentes. O período mencionado pelo magistrado foi indicado na inicial como histórico da justificativa utilizada pelo fundo promovido para alterar a disposição regulamentar encartada no art. 115 do estatuto, a qual busca revisão os autores. Não houve, portanto, correlação entre o deliberado e o postulado. Trata-se, pois de sentença extra petita e, como tal, patente de anulação. VI - Constatada a necessidade de anulação da decisão de primeiro grau, avança-se sobre o mérito da causa, a partir da aplicação das disposições do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Ritos. O tema discutido nestes autos é matéria eminentemente de direito, pronta para julgamento, pois carente da necessidade de maior lastro probatório, e, por isso, madura para deliberação nesta instância. VII - Para os autores, a partir da assinatura do plano de previdência - REG-REPLAN SALDADO -, detinham direito adquirido acerca das disposições nele contidas (art. 5º, XXXVI, CF) e, com isso, aos ditames da redação originária do art. 115 do estatuto do plano de previdência que dispunha regras claras acerca da periodicidade da "revisão de benefícios", confira-se: "ART. 115. O fundo para revisão de benefício saldado será formado pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial. Parágrafo único. o benefício saldado será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da reserva do benefício saldado, após a apuração do resultado do exercício." VIII - Ocorre que em 2008, asseveram os promoventes, foi aprovado um programa de "Recuperação de Perdas", que dizia respeito ao não reajustamento das suplementações no período de 01.09.1995 a 31.08.2001, fato este que desencadeou uma descida vertiginosa no poder de compra dos seus benefícios, uma vez que dificultou o atingimento da meta outrora estabelecida para revisão deles. Após essa aprovação, a redação do dispositivo estatutária acima transcrito passou a contar com o seguinte enunciado: "Art. 115. O fundo para revisão do benefício será formado pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial. § 1º. O benefício saldado será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da reserva do benefício saldado, após a apuração do resultado do exercício. § 2º. Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a até 90% (noventa por cento) doresultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do benefício, nos termos do parágrafo 1º atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do índice do plano." IX - Em que pesem os argumentos recursais, não se vislumbra qualquer ilegalidade na alteração efetuado no art. 115 do estatuto do fundo de previdência promovido, capaz de, assim, acolher a pretensão inaugural. X - Pela natureza da relação existente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2016, cancelou a Súmula 321, a qual autorizava a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. E, em seu lugar, editou o enunciado da Súmula 563, o qual prevê: "Súm. 563, STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". XI - Ao que se verifica dos autos, no intuito de recompor as perdas de reajustes salariais do período de setembro de 1995 a agosto de 2001, constatada pelo Grupo de Trabalho criado em 2007, a FUNCEF inseriu o §2º, no artigo 115, do Regulamento REG/REPLAN Saldado, cuja redação restou acima transcrita. Essa alteração estatutária, de acordo com o entendimento mais recente dos Tribunais pátrios quanto ao tema, ao contrário do que pensam os autores, está correta e não atingiu direito adquirido, uma vez que fora efetivada em respeito às normas que tratam sobre esse tipo de mutação e na busca, repita-se, do equilíbrio atuarial. XII - É forçoso destacar que a inclusão do parágrafo 2º, do artigo 115, do Regulamento, além de reconhecer o direito dos participantes à recomposição inflacionária do período, implicou em uma majoração do percentual destinado à composição do fundo, de modo a acelerar a recuperação monetária dos benefícios. O Fundo de Revisão do Benefício Saldado passou a ser formado por até 90% (noventa por cento) do resultado financeiro anual que exceder a meta atuarial, em benefício dos participantes, enquanto o limite anterior era de 50% (cinquenta por cento). XIII - A alteração do Regulamento contra a qual se insurgem os autores teve a aprovação dos órgãos que regulam e fiscalizam o Regime de Previdência Complementar, como se deu no presente caso, mediante a Portaria nº 2.610, de 7 de novembro de 2008, da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, conforme reconhecido na própria peça inicial, não se observando nenhuma ilegalidade ou abusividade na inclusão do referido dispositivo. Dessa feita, pelas razões despendidas, não cabe impor à entidade de previdência complementar a implementação imediata dos reajustes à suplementação da aposentadoria dos apelados, concernentes aos anos de 2010 e 2011, em detrimento das disposições regulamentares, em manifesto prejuízo dos demais assistidos eparticipantes e em maltrato às leis complementares que regulam a previdência privada. Precedentes. XIV - A possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios pelas entidades de previdência privada, com a supervisão de órgãos governamentais, e a adoção de sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios já encontravam previsão legal desde a Lei nº 6.435/1977 (arts. 3º, 21 e 42), tendo sido mantidas na Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 18 e 21). Desta forma, ao contrário do que arguem os Recorrentes, não há se falar em direito adquirido do beneficiário, o que há é mera expectativa de direito, que não se encontra albergada pela garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. XV - Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada. Julgamento na instância superior. Aplicação da teoria da causa madura. Ação julgada improcedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso intentado, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença combatida e, a partir da aplicação da teoria da causa madura, avançar no mérito para, ao final, reconhecer a total IMPROCEDÊNCIA da ação, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 26 de julho de 2022. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0043299-65.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE AO CPC-73. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 563 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. MIGRAÇÃO DE PLANO (REPLAN-REB). SALDAMENTO. TERMO DE ADESÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INCABÍVEL RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO ANTERIOR COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 115 DO REGULAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de restabelecimento da situação anterior, disposta na antiga redação do art. 115 do Regulamento REG-REPLAN da FUNCEF e consequente revisão dos benefícios dos autores, com base no argumento de impossibilidade de redução e perda decorrente de migração de planos. 2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratosprevidenciários celebrados com entidades fechadas". (Súm. 563, STJ). No presente caso, a FUNCEF constitui-se entidade fechada de previdência complementar. 3. No caso, os autores aderiram a novo plano por opção voluntária. E se assim fizeram, aceitaram as novas disposições, de maneira que restou estabelecida evidente transação extrajudicial, com renúncias de direitos provenientes do contrato inaugural (REPLAN) como condição para a adesão ao novo plano (REB), tratando-se de ato jurídico perfeito. Precedentes do STJ. 4. Com efeito, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia entre os contraentes, nem mesmo em direito adquirido, pois, reitera-se, os autores aderiram de maneira livre e espontânea ao novo termo de adesão. 5. Além disso, ressalte-se que, com a ocorrência da migração, não há como a parte querer se beneficiar de disposições benéficas do plano primitivo, pois, se assim fosse, de fato ocorreria a criação de uma terceira espécie de plano, o que não pode ser concebido. 6. Assim, não merece prosperar a pretensão dos autores, ora apelados, devendo a sentença ser integralmente reformada, mediante o provimento do presente recurso. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - APL: 00431498420128060001 CE 0043149-84.2012.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/07/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2018)
Diante do exposto, entendo que não assiste razão os autores na presente ação de cobrança, não havendo que se falar em direito adquirido, violação à isonomia, tampouco existem ilegalidades nas alterações, razão pela qual impõe-se a improcedência da ação. Em atenção ao tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça que analisa A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, majoro em R$ 1.000,00 ( um mil reais) os honorários arbitrados na origem, mantendo a suspensividade das verbas, em virtude das benesses da gratuidade judiciária. É como voto. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR