Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201613-78.2023.8.06.0113.
APELANTE: ANTONIA DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE. CARTÃO JAMAIS UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS. CONTRATAÇÃO DESVANTAJOSA EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES E DOBRADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia de Sousa Silva, contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela autora em desfavor de Banco BMG S.A. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto do julgado a quo, que entendeu ter havido regularidade na contratação do cartão de crédito consignado entre as partes. III. Razões de decidir 3. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, inobstante exista contrato celebrado entre as partes, restou evidenciado que a autora agiu sob erro, tendo em vista que quando da contratação, foi procedida operação diversa da pretendida, consistente em empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Registre-se, que tal operação traz desvantagem exagerada ao consumidor, em virtude de desconto apenas do valor mínimo da fatura, gerando a incidência de encargos, e ainda a inexistência de data limite para sua liquidação. 4. Ademais, observa-se que, em que pese tenha havido disponibilização do valor via TED, não houve uso do valor ofertado via cartão consignado, conforme id 14116702. Na verdade, a alegativa da demandada de transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito, até porque, inexiste conta em nome desta no Banco BMG S/A. 5. Evidencia-se, aliás, que, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. 6. É o caso, portanto, de anulação do referido contrato, diante do vício na manifestação de vontade do consumidor, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com restituição ao autor dos valores debitados do seu benefício, porém descontada a quantia que lhe foi creditada por ocasião da realização do empréstimo. 7. Na sistemática implantada pelo CDC, o princípio da informação imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, sendo vedadas omissões. Já o princípio da transparência, consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço. Assim sendo, havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a norma expressa no artigo 47 da legislação consumerista, qual seja, 'as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor'. 8. Quanto à restituição do valor debitado do benefício previdenciário da autora, deve ser aplicado o entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, fica o promovido condenado à restituição simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data. 9. Danos morais. Para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente. Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que "todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo". Nessa senda, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não se entremostra exagerado, nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do demandado sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 10. Em decorrência do provimento recursal da autora, inverto o ônus sucumbencial, majorando-o em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido. V. Dispositivos relevantes citados: artigos. 2º, 6º, VIII, e 14 do CDC; artigos 186 e 927 do CC; súmulas 297 e 479 do STJ. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJ-AP - RI: 00048683320188030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTOSCAPIN, Data de Julgamento: 21/05/2019, Turma recursal. - TJ-BA - RI: 00154852720208050001, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/02/2021. - TJCE - Apelação Cível - 0202750-68.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023. Apelação Cível - 0200057-55.2023.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia de Sousa Silva, contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela autora em desfavor de Banco BMG S.A. Eis o dispositivo da sentença guerreada de id 14116732: "Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, em favor da parte demandada. Vale ressaltar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual aplico o art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC". Irresignada, a promovente interpôs o presente recurso, id 14116737, requerendo o provimento recursal para: reconhecer a nulidade do negócio jurídico (reserva de margem consignável - RMC); arbitramento dos danos morais no patamar pleiteado à inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais); repetição dos valores pagos de forma dobrada; afastamento da condenação da recorrente em custas e honorários; a aplicação dos juros de mora do dano moral de 1% desde o evento danoso; e condenação da promovida em honorários sucumbenciais no patamar de 20%. Contrarrazões, id 14116745, requerendo o desprovimento da apelação e manutenção do decisum primevo nos exatos termos proferidos. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecido. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto do julgado a quo, que entendeu ter havido regularidade na contratação do cartão de crédito consignado entre as partes. Como relatado, em exordial, a demandante afirma que ao retirar extrato do seu benefício junto ao INSS notou a presença de cartão de crédito consignado ativo em seu benefício previdenciário sem sua anuência/aceite/contratação. Aduz que fora induzida a acreditar que contratou empréstimo consignado, sem ser informada adequadamente como se daria a forma de pagamento do débito, fazendo com que a dívida se tornasse impagável e interminável. Inicialmente, verifica-se a aplicabilidade do Código de defesa do consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O mencionado código também preceitua que: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do autor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o banco requerido, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, o demandado acionado. Nesse viés, prevê o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de Experiências; Com efeito, nas ações que versam sobre empréstimo consignado, mediante descontos em benefício previdenciário, o exame da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Ademais, preceitua a lei consumerista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bem como que deve comprovar ocorrência das excludentes a fim de se eximir do dever de arcar com os danos ocasionados ao consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessarte, para desincumbir-se desse mister, deve a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação da promovente no procedimento a qual alega ter firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação daquela. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, inobstante exista contrato celebrado entre as partes, restou evidenciado que a autora agiu sob erro, tendo em vista que quando da contratação, foi procedida operação diversa da pretendida, consistente em empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Registre-se, que tal operação traz desvantagem exagerada ao consumidor, em virtude de desconto apenas do valor mínimo da fatura, gerando a incidência de encargos, e ainda a inexistência de data limite para sua liquidação. Ademais, observa-se que, em que pese tenha havido disponibilização do valor via TED, não houve uso do valor ofertado via cartão consignado, conforme id 14116702. Na verdade, a alegativa da demandada de transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito, até porque, inexiste conta em nome desta no Banco BMG S/A. Evidencia-se, aliás, que, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. De mais a mais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito. Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. Desse modo, dúvidas não há de que houve falha no dever de informação por parte do banco promovido, o qual induziu a consumidora a erro, fazendo com que ela assinasse contrato, sem que lhe fosse prestada informação clara e adequada das vantagens e desvantagens da contratação em reproche. Deveras, sucede que o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para o cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). Na sistemática implantada pelo CDC, o princípio da informação imputa ao fornecedor o dever de prestar conhecimento acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, sendo vedadas omissões. Já o princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de obter a exata noção sobre todos os aspectos do produto ou serviço. Assim sendo, havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a norma expressa no artigo 47 da legislação consumerista, qual seja, 'as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor''. Com efeito, considerando que a consumidora recorrente não tinha conhecimento real quanto à modalidade contratada, dos valores que seriam consignados e os encargos incidentes, tendo em vista que sequer recebeu o cartão de crédito consignado e, por conseguinte, não fez uso deste, restou evidenciado a ilegalidade e abusividade na conduta do banco demandado. Colaciono entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA A INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO REALIZADA E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de crédito rotativo com cartão de crédito e que tenha havido o primeiro saque no início da contratação perde essa característica pela insuficiente informação ao contratante, em ofensa ao Código de Defesa ao Consumidor, revelando-se, no caso, mútuo na forma consignada, sujeito às taxas de juros medianas, fixadas pelo Banco Central à época da contratação. 2. Os valores eventualmente pagos a maior serão restituídos na forma simples, à míngua da prova de má-fé da instituição bancária contratada. 3. Não cabe indenização por dano moral pelo fato de os conflitos entre as partes terem como base relação jurídica lícita e revestida de boa-fé. 4. Incabível, por último, a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. 5. Recursos conhecidos e não providos. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00048683320188030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTOSCAPIN, Data de Julgamento: 21/05/2019, Turma recursal). G.N. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE INTENÇÃO DE ENTABULAR APENAS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - RI: 00154852720208050001, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/02/2021). G.N. Desta forma, restando comprovado a presença de elementos mínimos, que levem à conclusão de que houve vício de vontade, diante, ainda, da não utilização do cartão pela promovente, o contrato deve ser considerado nulo. Restituição do valor indevidamente descontado Quanto à restituição do valor debitado do benefício previdenciário da autora, deve ser aplicado o entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, fica o promovido condenado à restituição simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data. Colaciono entendimento jurisprudencial sobre o tópico, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. NULIDADE DO INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. A presente Apelação visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Repetição do indébito. 2. Cinge-se a controvérsia na manifestação de vontade da autora, aduzindo a mesma que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional. 3. Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, embora tenha apresentado o contrato firmado entre as partes e o termo de liberação dos valores, não se verificou nos autos a juntada do Termo de Consentimento Esclarecido devidamente assinado pela Apelante, diferentemente do que preceitua a Instrução Normativa INSS/PRES, n° 100/2018. 4. As peculiaridades do caso concreto levam à conclusão de que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não o cartão de crédito consignado. 5. Com efeito, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa ¿bola de neve¿, cuja dívida perpetua ad eternum. Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. 6. Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito. Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. 7. In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para o cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). 8. Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta do autor não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida do autor ao cartão de crédito. Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. 9. Consoante entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, fica o promovido condenado à restituição simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data. 10. Restam arbitrados danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto da reparação por dano moral, mas sem ensejar enriquecimento sem causa. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0202750-68.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) G.N. Na hipótese, o contrato de nº 9314777 teve início aos descontos indevidos em 22/03/16, portanto, devida a restituição simples até 30/03/21 e em dobro, após essa data. Dos danos morais e quantum indenizatório Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que este se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. Acerca dos elementos da responsabilidade civil, ensina Sérgio Cavalieri Filho: "Sendo o ato ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia'; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem1. Destarte, para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente. Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que "todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo". Reforçando o entendimento de dano moral, a definição utilizada pela ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz dita: "O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo. Só haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.Para que haja pagamento da indenização pleiteada é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica"2. É de notório conhecimento que a lei material civil atribui, de forma expressa, responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano, ainda que de caráter exclusivamente moral, a outrem. São, pois, pressupostos para o surgimento do dever de indenizar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. A propósito, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (AgRg no AREsp 491.894/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em07/04/2015, DJe 20/04/2015). Assim, subsiste, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. No tocante ao quantum indenizatório levantado em apelo, cumpre dizer que o julgador deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência. Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. Nessa senda, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não se entremostra exagerado, nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do demandado sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. Colaciono entendimento jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO JAMAIS UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. COMPENSAÇÃO DO VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se é válida ou não a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Na petição inicial, a parte autora alega ter buscado um contrato de empréstimo consignado, mas foi induzida a celebrar um contrato de cartão de crédito consignável, uma operação mais onerosa. Ele ressalta que nunca utilizou o cartão de crédito, evidenciando o desconhecimento da parte recorrente em relação aos termos do contrato. 2.
No caso vertente, observa-se que houve a liberação do crédito no montante de R$1.628,30 (mil seiscentos e vinte oito reais e trinta centavos) e R$136,00 (cento e trinta e seis reais) em favor da autora no dia 11/04/2018 e 10/08/2019 (fls. 246 e 262) respectivamente. 3. Além disso, não há evidência de outras movimentações realizadas com o referido cartão. Com efeito, durante o período compreendido entre abril/2018 e dezembro/2022 a demandante não efetuou nenhuma compra com o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls. 246-302, anexadas pelo próprio banco apelado, evidenciando, assim, a sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado. 4. O que se observa é que o Banco priorizou a sua lucratividade e não a intenção da correntista, uma vez que a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado é mais custoso para o consumidor em comparação com o empréstimo consignado convencional. Isso ocorre porque o desconto na conta está limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que resulta na incidência de juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente, o que resulta em um aumento contínuo do valor da fatura a cada mês, causando um ciclo de dívida constante. Por outro lado, o empréstimo consignado possui prestações fixas, com juros mais baixos e prazo definido. 5. In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, para a cliente. 6. Assim, pode-se afirmar, pelas peculiaridades do caso concreto, que a autora foi induzida a erro porque acreditou estar contratando um empréstimo consignado, com juros mais baixos, e que o mesmo seria quitado através da consignação no benefício previdenciário, quando, na verdade, contratou um empréstimo obtido através de cartão de crédito, sendo o valor debitado correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, gerando o aumento da dívida e impossibilitando a sua quitação. 7. Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia. 8. Sobre o quantum indenizatório, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar fixar dano irrisório ou que causa enriquecimento sem causa. 9. Nessa perspectiva, dá análise detalhada dos autos e observado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, fixa-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, considerando, ainda, a natureza da conduta, suas consequências e o período de mais de 4 (quatro) anos em que os descontos ocorreram, bem como o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em demandas análogas. 10. No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito em dobro, é importante esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 11. Observa-se que a instituição financeira apresentou comprovante de transferência bancária do montante da operação na conta da requerente (fls. 304/305), o que justifica a aplicação da compensação entre o montante indenizatório e o valor disponibilizado na conta da parte autora, nos termos do artigo 368 do Código Civil. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200057-55.2023.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) G.N.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento. Em decorrência do provimento recursal da autora, inverto o ônus sucumbencial, majorando-o em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. É como voto. 1 Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2015, p. 35-36. 2 Curso de Direito Civil Brasileiro/Maria Helena Diniz. 7 ed. Editora Saraiva, 1999. p. 55. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator _______________________________________________________________________ 12