Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3017675-74.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: MARIA MAISE DA SILVA SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3017675-74.2023.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIA MAISE DA SILVA SANTOS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO LABOR EXERCIDO PELA PARTE AUTORA. PRETENSÃO RECURSAL DO ESTADO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM A DECLARAÇÃO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO DO ENTE CONTRATANTE. PRECEDENTES DO TJCE E DA TURMA RECURSAL. POSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação declaratória ajuizada por Maria Maise da Silva Santos em desfavor do Estado do Ceará para requerer a declaração do tempo de serviço e contribuição referente ao período de 01/03/1993 a 31/12/2000 prestados ao Estado enquanto professora na Escola E. F. M. Professora Maria Conceição Porfírio Teles. Após a formação do contraditório (Id. 13441122), a apresentação de réplica (Id. 13441126), a realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 13441136) e de parecer do Ministério Público (Id. 13441395) pela procedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de procedência do pleito (Id. 13441396) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE:
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela provisória de urgência concedida, com o fito de declarar o tempo de serviço e contribuição da parte postulante como professora em exercício de suas funções na E.E.F.M. Professora Maria Conceição Porfirio Teles, no período compreendido de 1º de março de 1993 a 31 de dezembro de 2000, para os fins de direito. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 13441401), alegando apenas a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de não compete a ele a emissão da certidão de tempo de serviço / de contribuição, atribuição que recai sobre o INSS, responsável pelo recebimento das contribuições previdenciárias feitas ao RGPS. Requer a anulação da sentença e o acolhimento da preliminar. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 13441405). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A legitimidade da parte é pressuposto processual aferível em qualquer tempo e grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado, por ser matéria de ordem pública, que consiste na análise da pertinência subjetiva da demanda, de modo a averiguar se as partes do processo são titulares da relação jurídica de direito material deduzida. CPC, Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] §3º - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Desse modo, embora não tenha constado expressamente na sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau a legitimidade enquanto preliminar arguida, verifica-se que o reconhecimento da pretensão autoral e da obrigação da parte demandada de proceder com a certificação do tempo de serviço/contribuição do período em que a parte autora laborou como integrante do seu quadro de pessoal é suficiente para atestar a sua legitimidade para figurar no polo passivo, tese que se coaduna com o entendimento deste Relator, inexistindo razão para que seja decretada a nulidade da sentença. Compulsando os autos, observo que a parte autora apresentou declaração da Escola em que laborou no período alegado (Id. 13441112), diários de classe e fichas financeiras relativas à parte do período (Ids. 13441113 a 13441116), documentos que possuem fé pública e que não foram impugnados pela parte recorrente em momento algum, não havendo nos autos qualquer elemento suficiente para infirmar a validade destes. Comprovada a prestação dos serviços da parte autora ao Estado, ainda que seja o INSS o credor das contribuições previdenciárias, não há motivo para que o Estado, enquanto empregador da parte autora, se recuse a emitir a Certidão de Tempo de Serviço, cabendo ao INSS tão somente, e se assim desejar, buscar o ressarcimento de eventuais contribuições previdenciárias que não foram repassadas no momento devido. Partindo dessa premissa, tem-se a Súmula n. 242 do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários". Sedimentando a legitimidade passiva do Estado para a declaração e certificação do tempo de serviço da parte autora, colaciono a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - MÉDICA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO PARA FINS DE APOSENTADORIA ¿ POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO CEARÁ. JURISPRUDÊNCIA PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. [...] 2. O ente embargante alega ilegitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo do feito, visto que seria legitimidade exclusiva do INSS certificar o tempo de serviço especial da autora enquanto submetido ao regime celetista. 3. Deve o Ente Público figurar no polo passivo da presente lide, mesmo no período anterior à Lei Estadual nº 11.712/1990 de 24.07.1990, ato normativo que estabeleceu o regime jurídico único para os servidores da Administração Direta, Autarquias e das Fundações Públicas do Estado, pois o pleito de averbação do período em que o servidor público exerceu profissão em ambiente perigoso, insalubre ou penoso deve ser requerido junto ao órgão a que a autora está vinculada, no caso a SESA, conforme fl. 23, independentemente de ter sido submetida inicialmente ao regime celetista. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE). 4. Recurso conhecido, mas rejeitado. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0727131-64.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023). EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. Recursos de APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. Declaração de tempo de serviço. Fato constitutivo do direito AUTORAL comprovado pela análise da prova documental. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 242 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] 03. Quanto a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência de Itapipoca - ITAPREV, a despeito de suas argumentações, tal premissa não pode ser acolhida porque o dito ente se traduz numa Autarquia Municipal, com personalidade jurídica própria, que foi criada pela Lei nº 047/2008 para gerir o regime de previdência dos servidores do Município de Itapipoca, sendo-lhe outorgada autonomia administrativa para conduzir a gestão financeira, contábil e atuarial dos recursos destinados ao RPPS e, por conseguinte, cabendo-lhe arrecadar as contribuições previdenciárias dos servidores municipais. PRELIMINAR REJEITADA. 04. Quanto ao mérito, o cerne da questão consiste em aferir o período de trabalho efetivamente laborado pela autora junto ao Município de Itapipoca como professora. 05. In casu, analisando as provas documentais colacionadas pela promovente, entrevejo que ela logrou êxito em demonstrar documentalmente o exercício da função de professora temporária no período de fevereiro de 1988 a dezembro de 1993, nos termos reconhecidos pelo magistrado na sentença ora vergastada. 06. De fato, além dos diários de classe, os quais compreendem quase a totalidade do período questionado, nos quais atesta o exercício da profissão de docente desde 1987, tem-se também, que, posteriormente, a mesma tomou posse da investidura no cargo de professora de 1º grau em 31/01/1994 e provimento efetivo em 10/10/1996, se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. 07. Desta feita, restou devidamente comprovado nos autos o tempo de serviço durante fevereiro de 1988 a dezembro de 1993 como professora, na condição de temporária, motivo pelo qual deve permanecer incólume a sentença exarada na primeira instância. 08. Como bem pontua a parte autora em seu pleito exordial, o ajuizamento da presente ação, com vistas à declaração judicial do tempo de serviço laborado junto ao Município de Itapipoca, ocorreu com fins eminentemente previdenciários. Trata-se, no caso, de aplicação da Súmula nº 242 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários". 09. Nesse sentido, o entendimento acima esposado autoriza o manejo de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, constituindo, assim, meio de prova hábil para a questão em debate nos presentes autos. A presente ação declaratória, desta feita, é instrumento processual adequado para dissipar eventual incerteza sobre a existência de uma relação jurídica, sendo patente o interesse de agir da demandante que ora postula, por essa via, o reconhecimento do tempo de serviço para efeito de percepção de benefício previdenciário em momento posterior. Precedentes do TJCE. 10. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para que a fixação e majoração dos honorários advocatícios ocorra na fase de liquidação (art. 85, §4º, II, §11, CPC), mantendo-a nos demais termos do decisum. (TJCE - Apelação Cível - 0012003-45.2014.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 05/10/2021). Assim também segue esta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE MAGISTÉRIO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO REQUERENDO O IMPROVIMENTO POR FALTA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ENTE CONTRATANTE. RECURSO AUTORAL REQUERENDO A CONSIDERAÇÃO E AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ENTRE 1985 E 1989. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E IDÔNEAS. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, INCISO I DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02450944420208060001, Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/08/2024).
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez que não houve condenação pecuniária e à causa foi atribuído o valor de apenas R$ 200,00 (duzentos reais). (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator