Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON BEZERRA DE SOUSA
REU: JULIA ALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0010479-86.2018.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reivindicatória com pedido de tutela antecipada proposta por Edilson Bezerra de Souza em face de Julia Alves do Nascimento, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autor alega que em janeiro de 2011, Maria Amália do Nascimento Sousa, sua esposa, recebeu de sua genitora, Maria Alves do Nascimento, um terreno com alicerce parcialmente preparado para construção de uma casa, na rua Santa Júlia, FNS 125, Bairro Vila Sabóia, município de Ipueiras/CE Aduz que o casal decidiu construir uma casa de alvenaria, a partir do alicerce já parcialmente pronto. Porém, no mês de novembro de 2013, ambos desempregados, decidiram buscar trabalho na cidade de Rio de Janeiro. Lá, já estabelecidos, receberam a notícia que a filha resolvera casar e retornar à cidade de Ipueiras para morar no mesmo local, acontece que a filha do casal permaneceu lá por somente 8 meses, pois também construiu sua casa de alvenaria passando a morar lá. Nesse ínterim, a sogra do autor pediu a casa para que seu neto, filho de Zé Airton e da requerida, pudesse provisoriamente morar, o que foi consentido. Em abril de 2018, a esposa do autor, acometida de um câncer, veio a falecer. Assim, o autor retornou à Ipueiras e que, para sua surpresa, ao pedir a casa para morar com os seus filhos menores de idade, o dito sobrinho da esposa, para o qual havia dada a permissão, disse-lhe que não devolveria. Portanto, não restando outra alternativa, senão a de se socorrer ao Poder Judiciário. Recebida a inicial no ID 111233208. Audiência de conciliação inexitosa (ID 111233212). A parte ré, em contestação (ID 111233216), alega, preliminarmente, a ilegitimidade ad causam. No mérito, defende que a genitora da requerida, a Sra. Maria Alves do Nascimento, recebeu um terreno em forma de doação (verbal) do então proprietário, o Sr. Apolônio Camelo Lima. Aduz, que a Sra. Maria começou uma construção de imóvel, contando com a ajuda de parentes e amigos para tentar concluir a obra, recebendo doações de materiais de construção de terceiros. Demonstrando, assim, que a referida casa sempre permaneceu aos genitores da ré, a Sra. Maria Alves do Nascimento e ao Sr. José Nascimento. Afirma, ainda, que o que aconteceu foi que a Sra. Maria Alves permitiu que sua filha Maria Amália do Nascimento e seu esposo Edilson Bezerra de Souza, ora autor, morassem ali sem custos até que os mesmos comprassem sua própria casa, o que ocorreu até o casal decidir ir embora para o Rio de Janeiro. Que a Sra. Maria Alves não fez doação do terreno ou da casa para sua filha Maria Anália, bem como ambos não contribuíram materialmente para a construção da casa. Que frisa que a Sra. Maria Alves cedeu a casa temporariamente para outros dois netos morassem e que, atualmente, é a ré quem reside no imóvel citado, que pertence aos seus pais. Intimadas as partes para se manifestarem acerca de provas a serem produzidas no presente feito (ID 111233330). O autor informou não ter outras provas a produzir (ID 111233332), ao tempo que a ré se manifestou pela produção de prova documental e testemunhal (ID 111233333). Designada audiência de instrução (ID 111231651). Memoriais da parte requerida no ID 111231657. Audiência realizada aos 15/07/2024 (ID 111231658). Alegações finais do autor no ID 111233175. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM A promovida suscitou preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, sustentando que o promovente jamais teve a posse ou domínio do imóvel reivindicado. Considerando que a questão se confunde com mérito da demanda, que será analisado mais adiante, rejeito a preliminar. Do mérito. Da propriedade. Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da quaestio, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A ação reivindicatória consiste no instrumento processual dado ao proprietário para reaver a coisa de quem injustamente a possua. Segundo a jurisprudência e a doutrina, constituem requisitos da propositura da ação reivindicatória "que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, que a mesma (sic) seja individuada, identificada e esteja injustamente em poder do réu. Em ação reivindicatória o objetivo é assegurar ao titular do domínio o uso e o gozo da coisa, ex vi do art. 524, hoje art. 1228 do CC 2002. Ausente o domínio, a extinção do processo é medida que se impõe" (THEOTÔNIO NEGRÃO. Código Civil e legislação em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 507). Inicialmente, quanto ao direito de propriedade, é importante ressaltar que entende-se por proprietário aquele que pode usar, gozar e dispor da coisa, conforme o artigo 1.228 do Código Civil brasileiro de 2002 (CC/02). Não obstante, o proprietário pode reaver o bem de quem injustamente esteja em posse. Para tal fim, pode se utilizar da ação reivindicatória. Tal ação encontra respaldo no direito de sequela, em que o proprietário pode buscar aquilo que lhe pertence, onde quer que se encontre. No entanto, não se trata aqui de poder exercer arbitrariamente, conforme as próprias razões, mas de um direito de ter a posse plena de seu bem, a que o dono da coisa faz jus, seja por meio de meios administrativos lícitos, seja pela tutela jurisdicional ora requerida. No caso concreto, não vislumbro na presente ação o cabimento de se obter o bem de quem o detenha injusta ou ilegalmente. Explico. Como se sabe, enquanto existir o direito de propriedade, subsistirá ao proprietário o direito à ação reivindicatória cujo objetivo é interromper a posse da promovida que injustamente detenha o bem, conforme disposto no artigo 1.228 do Código Civil/2002. Quanto ao aspecto, vale transcrever a lição de Caio Mário da Silva Pereira: "(...) de nada valeria ao dominus, em verdade, ser sujeito da relação jurídica dominial e reunir na sua titularidade o ius utendi, fruendi, abutendi, se não lhe fosse dado reavê-la de alguém que a possuísse injustamente, ou a detivesse sem título. Pela vindicatio o proprietário vai buscar a coisa nas mãos alheias, vai retomá-la do possuidor, vai recuperá-la do detentor. Não de qualquer possuidor ou detentor, porém, daquele que a conserva sem causa jurídica, ou a possui injustamente" (Instituições de Direito Civil, IV/74-75). Assim, a procedência da reivindicatória tem como requisitos: a) comprovação do direito de propriedade do autor sobre a coisa; b) a demonstração de que o réu possui ou detém a coisa injustamente; c) a individualização do bem. No caso em liça, a titularidade do direito de propriedade sobre o bem não está comprovada nos autos, seja pela juntada da matrícula do imóvel, que comprova que o autor é proprietário do bem, seja por qualquer outro documento comprobatório capaz de firmar a propriedade em favor do autor. O bem não está delimitado, individualizado, não há nos autos nenhum registro do imóvel que comprove a doação feita para a esposa do autor. O autor fez a juntada somente de cópias de registros e históricos de faturamentos da Coelce e Enel que não comprovam, por si só, a propriedade do imóvel, não sendo hábil tal documentação para tal finalidade. Na audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos: O autor Edilson Bezerra de Sousa disse que sua sogra deu o terreno para sua esposa, construindo a casa, bem como instalando água e luz; Que o casal foi para Rio de Janeiro; Que sua esposa veio a falecer; Que voltou para Ipueiras, momento em que sua ex-sogra disse que o autor não teria nada, resolvendo colocar na justiça; Que afirma que o terreno foi doado para sua esposa; Que a ré diz que não vai sair, pois a casa seria da irmã dela; Que a ré não apresentou nenhum documento e nem quis conversar; Que o terreno teria sido doado para a sogra e que teria sido doado para a sua esposa; Que não tem documento, só conta de luz; Que foram morar lá em 2012; Que a obra começou em 2011; Que foram para o Rio de Janeiro em 2012; Que não tem recibos da compra de material para a casa; Que a filha morou na casa; Que tudo começou quando a esposa faleceu; Que nunca questionou a propriedade. A requerida Júlia Alves do Nascimento disse que a casa é de sua mãe; que a casa está fechada; que sua mãe recebeu por doação o terreno do sr. Apolônio; que só teria cedido a casa; que a casa foi emprestada para o autor, que foi embora para o Rio; que sua mãe avisou para a esposa do réu que a casa era emprestada para morar, enquanto o réu estava no Rio; que quando o casal foi para o Rio de Janeiro, quem ficou morando na casa foi o sobrinho da ré; que se recusou a entregar a casa; que quem construiu a casa foram seus pais; que sua irmã morou na casa; que Edilson não fez construção na casa e nem acréscimo; que sua irmã foi para o Rio uma vez; que ela faleceu no Rio de Janeiro no mês de abril; que Edilson nunca voltou para morar na casa; que a filha do autor morou na casa; que ela saiu, pois sua casa já estava construída; que o sobrinho da ré foi morar na casa com a autorização de sua irmã Maria Amália. O informante Antonio José da Costa que passou 13 anos casado com a filha do autor; que passaram um período fora e voltaram; que foi em 2016; que o autor morava no imóvel; que residiu no imóvel; que o imóvel pertencia a sua sogra; que o autor teria pegado o imóvel na base; que o autor construiu o restante; que depois o primo de sua esposa foi morar lá com a liberação de sua falecida sogra; que a sogra se considerava proprietária do imóvel; que os pais da ré deram a casa para seu sogro construir; que não sabe a data; que o primo da esposa do depoente foi morar no imóvel, no período que a esposa do autor faleceu; que a alegaram que a casa era de Júlia. A testemunha Juvenal Gomes da Silva afirmou que a esposa do autor ficava na casa com os filhos, momento em que a filha foi morar lá; que conheceu o autor trabalhando na casa; que o autor trabalhava na parte do dia; que só via o autor trabalhando lá; que tinha conhecimento que eles eram proprietários da casa; que na construção da casa via a Dona Maria; que não sabe quem morou na casa depois. A testemunha da parte autora Antonio Carlos Rodrigues Martins disse que o casal começou a construir a casa; que não sabe se foi doada; que sempre via o autor na obra; que o autor foi pro Rio e voltava; que não sabe quem ficou na casa quando o autor e sua esposam foram para o Rio; que não sabe o ano da construção; que a esposa do autor faleceu no Rio; que não sabe o motivo da casa não ter sido entregue ao autor; que o genro do autor morou na casa sem especificar a data; que não sabe quem residiu na casa depois; que o autor mora atualmente no pé da Serra; que a profissão do autor no Rio era com obras; que não sabe se os sogros participaram da construção. A prova oral colhida em juízo não supre a ausência de documentação acerca da posse, ou tampouco favorece a parte autora. Do exame dos autos, notadamente em razão da parte autora não ter se desincumbido de seu ônus de comprovar sua posse sobre o imóvel ora discutido, tenho que o pedido contido na inicial há de ser julgado improcedente. Cabe ressaltar, que o autor afirma que construiu o imóvel, porém não vislumbro nos autos nenhum documento que corrobore com tal argumento, o que fragiliza a alegação de posse do imóvel antes do falecimento de sua esposa. Assim, tenho que as provas não se mostraram aptas a comprovar a posse do imóvel em discussão por parte do autor, bem como a posse injusta da requerida. Acerca dos requisitos para o êxito da ação reivindicatória, a jurisprudência dos Tribunais pátrios assentou, in verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PRELIMINAR DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INDEFERIDA. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO AFETA A ESFERA JURÍDICA DE TERCEIRO. PEDIDO REIVINDICATÓRIO. REQUISITOS. TITULARIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO E POSSE INJUSTA DO REQUERIDO. COMPROVAÇÃO. AUTOR QUE ADQUIRIU O BEM ATRAVÉS DE NEGÓCIO JURÍDICO ESCRITURADO E REGISTRADO EM CARTÓRIO, CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL. REQUERIDO QUE CELEBROU CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA POSTERIOR E SEM ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS IMPOSTOS PARA O CASO. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE FUNDAMENTADA EM NULIDADE DO CONTRATO QUE ENVOLVE O REQUERENTE E TERCEIRO. VIA INADEQUADA, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA O PLEITO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMULAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão recursal diz respeito a presença dos requisitos do pedido reivindicatório e à análise da alegação de nulidade do negócio jurídico que implicou na transferência da propriedade do imóvel para o apelado, sob alegação de que praticado no âmbito de atividade de agiotagem. 2. De início, registro que o presente feito é via inadequada para discussão de suposta simulação de negócio jurídico entre o apelado e terceiro. Ademais, entendo que os recorrentes carecem de legitimidade para o pleito. Ainda assim, não há nestes autos qualquer comprovação da nulidade alegada. 3. Por outro lado, o autor demonstrou a presença de todos os requisitos necessários para a procedência do pleito reivindicatório: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando; b) que a coisa esteja devidamente individualizada; e c) que esteja injustamente em poder do réu. 4. Nesse sentido, tem-se que o autor possui título dominial do bem, adquirido por escritura pública de cessão de direito e registrado em serventia extrajudicial, conforme determina a lei, enquanto que os requeridos/apelantes acostaram aos autos documento particular de compra e venda, celebrado posteriormente, sem obedecer a formalidade legal da necessidade de registro e sem oponibilidade em face de terceiros. 5. Por fim, o pleito da retenção de benfeitorias não foi tratado na contestação, de modo que tal tese não foi objeto de prévia análise pelo juízo processante, tratando-se, portanto, de inovação recursal, não podendo ser examinada por esta Egrégia Corte, sob pena de supressão de instância. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0186170-79.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DEMARCAÇÃO. ALTERAÇÃO DA LINHA DIVISÓRIA ORIGINALMENTE DEFINIDA. TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO AUTOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. POSSE INJUSTA DOS RÉUS. ARTS.524 DO CC /1916 E 1.228 DO CC/2002. REQUISITOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2. A distinção entre demarcação e reivindicação, segundo o entendimento doutrinário, reside na circunstância de que, na reivindicação, o autor reclama a restituição de área certa e determinada; havendo incerteza quanto à área vindicada, prevalece a demarcação. Ademais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o ponto decisivo a distinguir a demarcatória em relação a reivindicatória é 'a circunstância de ser imprecisa, indeterminada ou confusa a verdadeira linha de confrontação a ser estabelecida ou restabelecida no terreno" ( REsp 60.110/GO, Rel. Ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, Dj de 2/10/1995). 3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a titularidade do domínio do autor, a efetiva individualização da coisa vindicada e a posse injusta dos réus, e inexistindo, por outro lado, dúvida quanto à linha divisória entre os imóveis, previamente definida por meio de escritura pública, a simples constatação da alteração do traçado original da linha divisória anteriormente fixada não pressupõe a necessidade de nova demarcação, sendo cabível, na espécie, a demanda reivindicatória. 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1060259/MG, Relator: Ministro Raul Araújo, Data do Julgamento: 04.04.2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017). 2. O Tribunal estadual, mediante análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes provas suficientes para corroborar a propriedade e a posse injusta em relação ao imóvel. De acordo com o acórdão recorrido e a sentença, o pedido é improcedente porque foi possível a individualização da coisa, mas não se conseguiu determinar o domínio e aposse injusta. 3. A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1259039/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ªREGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 20/06/2018).
Diante do exposto, o autor não conseguiu demonstrar de forma inequívoca a posse injusta da ré e a exclusividade de seu direito de propriedade sobre o imóvel. A ausência de prova robusta e incontroversa quanto à posse impede o acolhimento do pedido inicial. Assim, por ausência de elementos que comprovem os fatos aduzidos pelo autor, a improcedência da ação é medida que se impõe. Desnecessários maiores contornos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, para indeferir o pedido de reivindicação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, condenação esta cuja exigibilidade resta suspensa, por ser a mesma beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, artigo 98, §3o). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e, decorrido in albis o lapso supra, arquive-se com baixa na distribuição. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto