Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013675-67.2017.8.06.0171.
APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA
APELADO: FRANCISCO GONÇALVES LIMA, HERBERLH FREITAS REIS CAVALCANTE MOTA: DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/1980. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Tauá, irresignado com sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Tauá, nos autos da ação de execução fiscal proposta pelo apelante em desfavor de Francisco Gonçalves Lima (Id 18247101) Em sentença, o juízo de origem julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, por ausência do interesse de agir, em razão do baixo valor executado (Id 18247111). O exequente peticionou nos autos requerendo que o arquivamento dê-se sem baixa na distribuição, o que fora rejeitado na decisão de Id 18247119. Em seu recurso de apelação (Id 18247122 a 18247129), a parte recorrente defende a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e da proibição à decisão surpresa, por ter extinto a ação de ofício. No mérito, defende que há interesse de agir sempre que houver necessidade da via processual para o alcance do objeto perseguido, não podendo o juízo extinguir a ação pelo custo do processo, por violar o acesso ao Judiciário, considerando que as execuções fiscais dos municípios são massivamente de valores reduzidos, fundamentando o seu pleito na Súmula 452 do STJ. Decisão interlocutória indeferindo o pedido de juízo de retratação (Id 18247132) Sem contrarrazões, por ausência de triangularização processual. Distribuído por sorteio, vieram-me os autos conclusos. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça desnecessário, na forma do enunciado nº 189 da Súmula do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" É o relatório, no essencial. Decido. Antes de adentrar no mérito do recurso, cumpre analisar se o apelo atende aos requisitos de admissibilidade recursal. Ocorre que no caso específico de execuções fiscais não cabe apelação nas ações cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (art. 34 da Lei 6.830/1980). Isto porque a Lei de Execução Fiscal estabelece em seu art. 34 que apenas são admitidos embargos infringentes e de declaração em sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). Para o cálculo de 50 ORTN, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, o STJ fixou a seguinte tese no Tema 395: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. No caso, considerando a data da propositura da ação e os parâmetros referidos anteriormente, utilizando-se a "calculadora do cidadão" disponibilizada no site do Bacen (<https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/jsp/index.jsp>), vê-se que não ultrapassa o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF que, na data da propositura da ação (dezembro de 2016), equivalia a R$ 931,02 (novecentos e trinta e um reais e dois centavos) No entanto, a presente execução fiscal possui o objetivo de cobrar débitos relativos a tributos municipais apurados no montante de R$ 113,49 (cento e treze reais e quarenta e nove centavos) (Id 18247102), portanto, inferiores ao valor de 50 ORTN, sendo inadmissível a interposição do apelo. O art. 34 da Lei de Execuções fiscais, citado anteriormente, é claro quanto às hipóteses de insurgência da sentença, devendo ser observado pelas partes ao exercerem o direito de rever as sentenças prolatadas no âmbito da ação executiva. Assim, a interposição da apelação se revela via inadequada para atacar a sentença, razão pela qual não supera a barreira da admissibilidade recursal, sendo impositivo o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, colho julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE VALENÇA. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2017. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (ARTIGO 485, III, DO CPC). APELO FAZENDÁRIO BUSCANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTNs, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ. NÃO CONHECIMENTO. Quando do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, o E. STJ firmou o entendimento de que, com a extinção da ORTN, "[...] adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...]". Adotou-se, também, que o cálculo da correção monetária seja realizado com base na Tabela de Correção Monetária oriunda do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Aplicando-se tal tabela, tem-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2020 (data do ajuizamento do presente executivo fiscal) era de R$ 1.060,05 (mil e sessenta reais e cinco centavos). Considerando que, na espécie, o valor do executivo fiscal em dezembro de 2020 era de R$ 579,07 (quinhentos e setenta e nove reais e sete centavos), inferior, portanto, ao valor de alçada acima mencionado, o apelo fazendário revela-se inadmissível, não devendo ser conhecido. In casu, cabível somente os embargos infringentes ou os embargos de declaração. Artigo 34 da Lei Nacional nº 6.830/1980. Jurisprudência desta Corte. Não conhecimento. (TJ-RJ - APL: 00123849420208190064 202300101538, Relator: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 16/02/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata o caso de execução fiscal ajuizada com o objetivo de executar crédito regularmente inscrito em dívida ativa. 2. A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). 3. O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas. - Apelação não conhecida. (TJCE, AC n. 02008844820228060158, Relatora: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/07/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO ADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O objeto central da demanda cinge em averiguar a viabilidade do Poder Judiciário determinar qual o recurso cabível em face de sentença proferida em sede de execução fiscal, a partir da verificação do valor da dívida na data da propositura da ação. 2. Salienta-se que a Decisão Monocrática (fls. 42/51) objeto da controvérsia admite a inaplicabilidade do recurso de Apelação Cível para o caso em questão, adentrando no mérito acerca dos valores admitidos em sede de Execução Fiscal. 3. Admite-se entendimento jurisprudencial correlato no âmbito do Supremo Tribunal Federal, uma vez recepcionada, em sede de julgamento de ARE 637975 RG, a norma em questão firmou-se entendimento no sentido de que "É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN." 4. Além disso, a Primeira Seção do STJ julgou o Resp 1.168.625/MG (Relator Ministro Luiz Fux) sob o regime de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/1973), ocasião em que, por unanimidade, consignou que: "O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN". 5. No caso em questão, no momento da propositura da ação de execução fiscal, protocolada em janeiro de 2018, o valor a ser executado era de R$ 205,35 (duzentos e cinco reais e trinta e cinco centavos). Na data da distribuição do feito, considerando o entendimento consolidado jurisprudencialmente, 50 ORTN correspondiam a R$ 962,10 (novecentos e sessenta e dois reais e dez centavos). Portanto, depreende-se que a quantia executada é menor ao valor de alçada de 50 ORTN previsto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, inadmitindo o instrumento recursal aplicado. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0007875-06.2017.8.06.0156, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) E as seguinte decisões monocráticas no âmbito deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível nº 0070798-15.2019.8.06.0151, Relatora Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 07/11/2024; Apelação Cível nº 0010428-22.2019.8.06.0167, Relatora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 28/06/2024.
Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, por se mostrar manifestamente inadmissível, impedindo, assim, adentrar no mérito da controvérsia recursal. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator