Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0051469-71.2020.8.06.0154 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] Polo ativo: SILVIA ELENA DO NASCIMENTO PIMENTA Polo passivo: MANOEL FERNANDES PIMENTA NETO SENTENÇA SILVIA ELENA DO NASCIMENTO PIMENTA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Usucapião Familiar em face de Manoel Fernandes Pimenta Neto. Alegou, em suma, que o pai do requerido e sogro da autora doou em favor do casal um terreno na Av. Geraldo Bizarria de Carvalho, na cidade de Quixeramobim/CE. Em 2003 o casal construiu a casa da família no referido terreno. Ocorre que, em 2017, o requerido abandonou o lar para morar na zona rural desta urbe com outra pessoa, abstendo-se de frequentar e de manter a casa a qualquer título. Desde então a autora assumiu a manutenção do imóvel, realizando reformas e suportando o pagamento das contas (IPTU, energia etc.). Segundo documentação acostada, o imóvel possui área total de terreno de 142,60m² (cento e quarenta e dois metros e sessenta centímetros quadrados), com área total construída de 110,12 m² (cento e dez metros e doze centímetros quadrados) e com perímetro de divisa de 67,04 (sessenta e sete metros e quatro centímetros). Dos fólios extraem-se os confinantes, a saber, ao norte: Ana Ruth Gonçalves Pimenta; ao sul: Francisco Stenio Fernandes Sousa; ao leste: Avenida Geraldo Bizarria de Carvalho; e ao oeste: Francisca Rita Gonçalves Monteiro. Memorial descritivo e planta baixa, ID 107263928. Edital publicado, conforme certidão de ID 1072617728. Confinantes citados, de acordo com certidão de oficial de justiça de ID 107261765. Apenas o requerido apresentou contestação, concordando com o pedido inicial (ID 107261772). A Fazenda Pública Estadual se manifestou requerendo a juntada de certidão do cartório de registro de imóveis (ID 107261726). Certidão de inteiro teor de matrícula juntada (ID 107261751 e 107261752). Por sua vez, Fazenda Pública Municipal afirmou não ter interesse na causa, nos termos da petição de ID 107261739, e a União, mesmo devidamente intimada, nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 107262743. Audiência de Instrução realizada em 30/01/2024, onde foram ouvidas a requerente e a testemunha Mariana Martins Nascimento, conforme ata de audiência (ID 1072633075). Oficiada a se manifestar, a Paróquia de Santo Antônio desta comarca juntou contrato de enfiteuse, ID 107263117. Certidão negativa de imóveis em nome da requerente, ID 107263103. Certidões negativas dos distribuidores da justiça federal e estadual, ID 1072633111 a 1072633115. Oficiado a se manifestar, o cartório de registro de imóveis esclareceu que não há contrato de enfiteuse averbado na matrícula de nº 4300 (ID 127299402), no qual o imóvel está inserido. É o breve relatório, passo a decidir.
Trata-se de Ação de Usucapião Familiar por meio da qual a autora pretende ver reconhecida sua propriedade sobre o imóvel descrito na inicial. Inicialmente, cumpre ressaltar que não havendo averbação do contrato de enfiteuse, esta é considerada inexistente nos termos dos arts. 676 do CC/1916 e 1.227 do CC/2022, vez que os direitos reais imobiliários são perfectibilizados quando se procede à transcrição no registro público. Deste modo, a autora pode requerer a propriedade plena em sede de ação de usucapião. Neste sentido: DIREITOS REAIS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. ENFITEUSE NÃO CONSTITUÍDA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 1.227 do Código Civil combinado com o art. 172 da Lei N. 6.015/1973 preconizam o efeito constitutivo do registro em relação a direitos reais sobre imóveis, estabelecendo o princípio da "inscrição", segundo o qual a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam mediante inscrição no respectivo Cartório de Registro Imobiliário. 2. A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo "enfiteuta", e que inexiste na situação vertente. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.228.615/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/3/2014.). (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO OBJETO DE CONTRATO PARTICULAR DE ENFITEUSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO SUPOSTO SENHORIO. CONTRATO DE ENFITEUSE PARTICULAR PACTUADO COM TERCEIRO E NÃO REGISTRADA CONFORME EXIGÊNCIA DO ARTIGO1.227 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA OPONÍVEL À PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DA PROPRIEDADE PLENA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS. REQUISITOS DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE ATESTAM A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MITRA ARQUIDIOCESANA DE FORTALEZA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária proposta por MARIA ANA LUCIA RAMOS CABRAL, julgou procedente o pedido autoral, sob o fundamento de comprovação do exercício da posse mansa e pacífica durante o lapso temporal necessária, nos termos alegado na exordial. (...) 5. Quanto à alegação da apelante de que o imóvel não pode ser usucapido, em seu domínio pleno diante da existência de enfiteuse, tal tese não prospera. A enfiteuse possui natureza de direito real sobre coisa alheia, entretanto, sabe-se que os direitos reais sobre coisas alheias só se configuram pelo registro do título, conforme disposição do Artigo 1227 do Código Civil. Segundo se extrai dos autos, a aludida enfiteuse, jamais foi objeto de registro na matrícula do imóvel. Portanto, tem-se que a autora não exercia a posse como titular de direito real sobre coisa alheia, mas sim, de forma plena, e a título "ad usucapionem", por tê-la exercido de forma mansa e pacífica, com ânimo de dono e por um longo período de tempo. 6. O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre o tema, oportunidade em que anuiu ao entendimento da inexistência de direito real alheio quando ausente o registro da referida enfiteuse, como no caso dos autos: "A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo "enfiteuta", e que inexiste na situação vertente" (STJ - REsp: 1228615 SP 2010/0225380-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2014). 7. No mesmo entendimento seguem os precedentes desta Egrégia Corte Estadual: (...) Assim, ainda que convencionado entre as partes, o mero título de aquisição não é condição suficiente a ensejar a aquisição, modificação ou extinção de direitos reais, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso desse título no registro imobiliário. 05. Nessa linha, sendo o registro um pressuposto de existência da enfiteuse, forçoso concluir que a sua ausência, no caso em julgamento, obsta sua configuração, permanecendo a propriedade do imóvel com a Paróquia demandada, conforme assentado na jurisprudência pátria (...) (TJCE - APL: 00057830220138060122 CE 0005783-02.2013.8.06.0122, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 21/08/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2019) 8. Estando presentes os requisitos autorizadores da declaração da prescrição aquisitiva do domínio pleno, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0001145-20.2019.8.06.0055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/08/2023, Data de Publicação: 09/08/2023). (destaquei) O art. 1.240-A do Código Civil, introduzido pela Lei 12.424, de 2011, assim dispõe: Art. 1.240-A - Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." Tal modalidade de usucapião possibilita a um cônjuge usucapir do outro e pleitear o domínio integral da propriedade do bem imóvel que compartilhavam, desde que cumpra os requisitos essenciais. No caso em análise, a autora está na posse exclusiva do imóvel, sem oposição, desde 2017, após ter o requerido abandonado o lar.
Trata-se de um imóvel urbano de 142,60m², com o fim de moradia, inexistindo outra propriedade em nome da requerida, conforme certidão de ID 107263103. O procedimento obedeceu ao rito estabelecido no Código de Processo Civil. Os confinantes foram citados e deixaram transcorrer o prazo legal sem nenhuma manifestação. Foi regularmente publicado edital de citação de eventuais interessados, e nenhuma oposição ao pedido foi formulada. Ademais, foram devidamente intimadas para se manifestar as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, e não houve oposição ao pleito por nenhuma delas. Desde 2017, a autora, com animus domini, está na posse mansa e pacífica, contínua e incontestadamente, do imóvel urbano com área total de terreno de 142,60m² (cento e quarenta e dois metros e sessenta centímetros quadrados), com área total construída de 110,12 m² (cento e dez metros e doze centímetros quadrados), situado na Av. Geraldo Bizarria de Carvalho, nº 212, Bairro Centro, em Quixeramobim, Estado do Ceará, seu único imóvel, onde mora até os dias atuais. Portanto, tenho que o feito obedeceu a todos os requisitos legais, assim como aos procedimentos referentes às citações e intimações, não havendo nenhuma oposição ao pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião familiar e, em consequência, DECLARO a propriedade da Autora, ELENA DO NASCIMENTO PIMENTA, sobre o imóvel descrito na inicial, tudo em conformidade com os preceitos do artigo 1240-A do Código Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado para registro de averbação na Matrícula 4300 junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta urbe, com anotação de observância aos benefícios da justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024)