Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 04:24
Decorrido prazo de DONISETE VASCONCELOS DA FROTA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 02:34
MUNICIPIO DE SOBRAL
Terceiro
GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SOBRAL
Terceiro
DONISETE VASCONCELOS DA FROTA
CPF
Reu
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Decorrido prazo de DONISETE VASCONCELOS DA FROTA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 02:34
Juntada de Petição de petição
02/04/2025, 09:03
Publicado Decisão em 12/03/2025. Documento: 137634787
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte
Executada: EXECUTADO: DONISETE VASCONCELOS DA FROTA DECISÃO I - RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0104054-37.2015.8.06.0167 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Vistos etc… Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL- CE em desfavor de DONIZETE VASCONCELOS DA FROTA com o objetivo de satisfação de crédito no importe originário de R$ 1.812,49, visando a satisfação de crédito tributário inscrito na Dívida Ativa. Recebida a exordial, foi determinada a citação da parte executada por carta e por mandado, as quais restaram frustradas; sendo realizada a citação ficta por edital. A Parte Executada patrocinada pela Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial, juntou aos autos Exceção de Pré-Executividade, requerendo em síntese: (i) a nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes a tentativa de citação por mandado tendo em vista a ausência de diligências da Exequente em localizar novo endereço da Parte Executada; (ii) a suspensão do processo conforme art. 40, da Lei 6.830/80 (ID: 61955312) Instada, a Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, oportunidade em que alegou a validade da citação por edital e requereu o prosseguimento do feito (ID nº 73221565). Eis o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Não-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça. A presente objeção está lastreada em teses de nulidade da citação editalícia. A nulidade da citação por edital se reveste do caráter de ordem pública e dispensa dilação probatória. Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Curadoria Especial da Parte Executada e passo a examiná-lo. II.2 - DA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. O cerne da questão controvertida reside em analisar se foi válida a citação por edital realizada nos autos. Nos termos do art. 8º Lei nº 6.830/1980, a citação do devedor na execução fiscal deve ser feita pelo correio, com aviso de recepção. Sendo infrutífera, deve ser realizada por Oficial de Justiça ou por edital. De acordo com o Tema Repetitivo nº 102 do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Em entendimentos jurisprudenciais mais recentes, o STJ vem conferindo nova interpretação ao referido precedente vinculante, no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, em razão disso só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada. Ao julgar o REsp 1.103.050/BA, submetido ao rito do art.543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que: "A citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n. 414/STJ" (Tema 102). Nesse sentido, o STJ, atento ao entendimento consolidado na Súmula 414, consignou que cabe ao exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio. Ademais, de acordo com o que preceitua o artigo 256, inciso II, § 3º, do CPC/2015, somente se considerarão exauridas as tentativas de localização da parte demandada após requisição judicial de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Nesse sentido, voltou a decidir a Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (REsp n. 1.828.219/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/9/2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL, NO PROCESSO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.[…] II. Na forma da jurisprudência do STJ, "cabe ao Município exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não. Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida"(STJ, REsp 1.387.844/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015). Com efeito, "é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de a exequente esgotar todos os meios disponíveis para localização do devedor, a fim de que seja deferida a citação por edital" (STJ, REsp 927.999/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2008). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 290.988/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2014; AgRg no REsp 1.565.872/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AREsp 1.050.314/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2017; AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021.III. Agravo interno improvido. AgInt no AgInt no REsp n. 1.736.002/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022 (Grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. REQUISIÇÃO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NECESSIDADE. ART. 256, § 3°, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital pressupõe o esgotamento de todos os meios ordinários de localização da parte ré. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.204/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022); Não é outro o entendimento predominante das Câmaras de Direito Pública desta Corte, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CITAÇÃO POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADAS EM VIRTUDE DO INCOMPLETO ENDEREÇO INFORMADO NOS MANDADOS DE CITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ART. 8º DA LEF E OS ART. 256, § 3º, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP. 1.103.050/BA. REFORMADA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à necessidade de, nas execuções fiscais, diligenciar com vistas a localizar o endereço atualizado do executado antes de se proceder à citação por edital. 2. Com efeito, a interpretação que se constrói a partir do art. 8º da LEF c/c o art. 256, § 3º, do CPC, é a de que a citação por edital somente será realizada após o esgotamento de todos meios possíveis para localizar o devedor. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.103.050/BA, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, é cabível quando esgotadas as outras duas modalidades de citação ali previstas: a citação pelo correio e por oficial de justiça. 3. Esse entendimento foi sedimentado na Súmula 414 n.º do STJ, segundo a qual a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. 4. Ainda que frustradas as tentativas de citação postal e por oficial de justiça no endereço do imóvel que originou o crédito tributário, consoante se extrai das certidões de fl. 7 e 10, sem diligenciar pelo endereço atualizado da empresa, o juízo determinou a citação editalícia, deferindo o pleito da parte exequente à fl. 16. 5. Há a disposição do Poder Judiciário diversos sistemas que permitem a busca pelo endereço atualizado de pessoas físicas e jurídicas, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL, entre outros. Na hipótese dos autos, não houve esgotamento das diligências em busca do executado. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJCE, AgI n. 06398726220228060000, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM CITAÇÃO DA EXECUTADA POR EDITAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO E DE CARTA COM AR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. DEVER DO EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA ANULAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1. Após tentativas frustradas de intimação da executada via mandado de intimação e carta com AR, o Juízo a quo determinou a citação da empresa via edital, o que ensejou a oposição de exceção de pré-executividade pela Defensoria Pública. 2. Caberia ao Juízo de primeira instância, a pedido do exequente ou de ofício, determinar diligências para a localização da empresa executada por outras opções acessíveis, como expedição de ofício aos órgãos públicos, a exemplo do Detran, Sefaz, Receita Federal e Junta Comercial; ou por meio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD, INFOSEG, antes de proceder à citação por edital 4. Embora a citação por edital se encontre prevista no art. 8º da Lei de Execução Fiscal, dispõe o art. 256, inciso II, § 3º, do CPC/2015, que somente se considerarão exauridas as tentativas de localização da parte demandada após requisição judicial de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 5. Uma vez constatada a ausência de buscas nos órgãos públicos e nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, deve ser declarada a nulidade da citação por edital da executada, tornando-a sem efeito, em consonância com a Súmula 414 do STJ, in verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.". 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Acolhimento da exceção de pré-executividade, com anulação da citação por edital e atos subsequentes. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0637917-93.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU NOS DIVERSOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 256, § 3º, DO CPC, DO TEMA REPETITIVO 102 E DA SÚMULA 414 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Na forma do Tema Repetitivo 102 e do Enunciado n. 414 da Súmula do STJ, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. 2. Considerando ser a citação por edital medida excepcional, deve-se promover, inicialmente, o esgotamento dos meios, atos e diligências disponíveis, antes de se requerer e obter a citação por edital da parte executada, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 3. Não ocorrendo esta dinâmica, há que se reconhecer a nulidade da citação por edital e a impossibilidade de realização de quaisquer atos que visem à satisfação do débito fiscal. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0639793-83.2022.8.06.0000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2023. (TJ-CE - AI: 06397938320228060000 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS REAIS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, (ART. 8º. INC. III, LEI Nº. 6.830/80 C/C ART. 256, § 3º, CP/15). PRECEDESTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO. CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. 01. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento do REsp 1.103.050/BA (DJe de 06/04/2009), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 02. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado, conforme o verbete n. 414 do STJ, que dispõe: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 03. Em entendimentos jurisprudenciais mais recentes, o STJ vem conferindo nova interpretação ao referido precedente vinculante, ¿no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, em razão disso só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada.¿ Precedentes STJ. 04. O esgotamento dos meios reais consubstancia-se na adoção de providências necessárias à localização prévia do novo endereço do executado, a fim de possibilitar o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, inclusive, mediante a aplicabilidade do art. 256, § 3º, do CPC/15 às execuções fiscais promovidas sob a sua égide. Precedentes desta eg. Corte. 05. Conheço do Agravo de Instrumento, para lhe dar provimento, reformando a decisão agravada, para declarar a nulidade da citação por edital do executado e todos os atos posteriores. ACÓRDÃO Vistos, relatada, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0638152-60.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E, CONSEQUENTEMENTE, DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO PRECEDIDA DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO ATUAL DA EXECUTADA. NULIDADE. SÚMULA Nº 414 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS, INCLUSIVE DO TJCE. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Fortaleza, 1º de março de 2023. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0571862-32.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU NOS DIVERSOS SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 256, § 3º, DO CPC, DO TEMA REPETITIVO 102 E DA SÚMULA 414 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. No julgamento do Recurso Repetitivo no REsp n. 1.103.050/BA (Tema 102), firmou-se o entendimento consolidado na Súmula n. 414 do STJ segundo o qual "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 2. Cabe ao Município exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado da parte executada, quando ela não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não. 3. Na hipótese vertente, após as tentativas infrutíferas de citação pelo correio e por mandado, o exequente requereu a citação por edital (art. 8º, Lei n. 6.830/1980), o que foi deferido pelo judicante singular, sem sequer ter sido realizadas pesquisas para localização do endereço da parte executada nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviço público ou nos diversos sistemas à disposição do Poder Judiciário. 4. Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida. Assim, até que seja cumprido o art. 256, § 3º, do CPC, não se pode considerar o réu em local ignorado ou incerto, de modo que a citação por edital realizada sem precedida de semelhante providência é nula. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0638040-91.2022.8.06.0000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 6 de fevereiro de 2023. (TJ-CE - AI: 06380409120228060000 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) Analisando os autos, verifico que restou frustrada as tentativas de citação da Parte Executada, via postal (ID: 61958061), no endereço indicado na inicial. Ato contínuo, a Fazenda Exequente se manifesta nos autos informando novo endereço para citação (ID: 61958067). Frustrada, também, as tentativas de citação no endereço informado pela Fazenda Exequente, via postal (ID: 61955322); via mandado (ID: 61955313). Diante das tentativas frustradas de citação da Parte Executada, no endereço constante na inicial e no novo endereço, a Fazenda Exequente se manifestou no feito requerendo a citação por edital, tendo seu pleito deferido (ID: 61958047 / 61955315). Verifico ainda, que apesar de não ter sido solicitado a consulta aos órgãos públicos, acerca de outros endereços da Parte Executada, antes de deferir a citação por edital, foi realizada a tentativa de citação da Parte Executada em endereço diverso da inicial, fornecido pela Fazenda Exequente. É certo que a citação por edital é medida excepcional, ou seja, é medida última de manejo judicial para que seja localizada a parte e essa tome ciência do processo que tramita contra ela e tome as medidas defensivas cabíveis. E, no caso em análise, entendo que a citação por edital ocorreu de forma devida, visto que a Fazenda Exequente foi diligente em se manifestar nos autos informando endereço alternativo para citação e, neste endereço também restou frustrada a citação da Parte tanto pela via postal como por mandado.
Diante do exposto, concluo que não assiste razão a parte executada, quanto ao pedido de nulidade da citação realizada por meio de edital, ante a ocorrência de diligências da Parte Exequente no intuito de localizar endereço atualizado da Parte executada. III- DISPOSITIVO. Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA CURADORIA ESPECIAL DA PARTE EXECUTADA, para DECLARAR: (i) VÁLIDA A CITAÇÃO POR EDITAL E TODOS OS ATOS A ESTA SUBSEQUENTES, devendo o feito prosseguir na fase em que se encontra. INTIME-SE a Fazenda Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste nos autos informando o valor atualizado do débito e requerer o que entender de direito, dando o devido prosseguimento do feito. INTIME-SE a parte Executada por meio do Curador Especial do teor desta decisão. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 6 de março de 2025. ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137634787
11/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137634787