Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A JOSE GENILTON DE LIMA ALVES, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação de ato de abertura de empresa fraudulenta e indenização por danos morais em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo, igualmente qualificada. Narra o autor, em síntese, ter tomado conhecimento que figura como sócio administrador de uma empresa, registrada junto à ré, a qual desconhece. É o relatório. Decido. Tratando-se de demanda proposta contra um Estado da Federação ou o Distrito Federal, o art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, confere ao autor a faculdade de ajuizamento no foro do seu domicílio, no da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Acrescente-se, por oportuno, que tal previsão legal é aplicável às autarquias estaduais e distritais, conforme destaca a jurisprudência pátria. Não obstante, nas ADI's 5.492/DF e 5.737/DF, o Supremo Tribunal Federal restringiu a aplicação do supracitado dispositivo legal, ao conferir interpretação conforme a Constituição para estabelecer que a competência deve ser definida nos limites territoriais do Estado-membro ou DF, nos casos de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado. Cito, a propósito, a ementa do julgado: "É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais. Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, §5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado. A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (art. 109, §§ 1º e 2º, CF/88) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (arts. 18, 25 e 125, CF/88) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais. STF. Plenário ADI 5.492/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092). STF. Plenário ADI 5.737/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1092). (destaques nossos)" Na espécie, cumpre destacar que a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, ora requerida, tem personalidade jurídica de direito público, transformada em entidade autárquica de regime especial pela Lei Complementar do Estado de São Paulo, n.º 1.187, de 28 de setembro de 2012, possuindo autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Portanto, figurando autarquia estadual de São Paulo como demandada, o caso deve ser submetido a julgamento nos limites territoriais daquele Estado. Nesse sentido, os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e de outros tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR QUE SUSCITA A INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ PARA JULGAR DEMANDA AJUIZADA CONTRA AUTARQUIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRELIMINAR ACOLHIDA, SENDO COMPETENTE O FORO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADI 5492/DF. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 52 DO CPC. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 64, §§ 1º, 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GENILTON DE LIMA ALVES
REU: JUNTA COMERCIAL DO SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Sustenta a apelante, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, aduzindo que o foro competente para julgar a demanda é uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, de acordo com o artigo 53, III, do CPC. 2. Merece ser acolhida a preliminar, pois, ao julgar a ADI 5492, o STF atribuiu interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu (STF. Plenário ADI 5.492/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092). 3. Desse modo, considerando que a apelante é autarquia estadual, a fixação de competência disposta no art. 52 do CPC, com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, deve se dar de acordo com o local do ato, isto é, no Estado de São Paulo, não sendo esta Corte Alencarina competente para processar e julgar a presente demanda. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
Apelante: Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP
Apelado: José Robson Santana Silva Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação contra autarquia estadual. Incompetência absoluta do juízo. Nulidade da sentença. I. Caso em exame Apelação interposta pela JUCESP contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, declarando inexistência de relação jurídica, nulidade de ato constitutivo de empresa e condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de origem é competente para processar e julgar ação proposta contra autarquia estadual de outro estado da federação. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 5942 e 5737, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, restringindo a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro que figure como réu. 4. Tratando-se de autarquia estadual paulista, a competência para processar e julgar a ação é das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, conforme art. 35 do Decreto-Lei Complementar nº 3/1969 (Código Judiciário do Estado de São Paulo). 5. A incompetência absoluta do juízo acarreta a nulidade da sentença e a necessidade de remessa dos autos ao juízo competente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "É incompetente o juízo de comarca diversa da unidade federativa em que está circunscrita autarquia estadual ré, devendo a ação ser proposta perante o juízo fazendário competente do estado a que pertence a autarquia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 52, parágrafo único; Decreto-Lei Complementar nº 3/1969 (SP), art. 35. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5942 e ADI 5737 ACÓRDÃO
Recorrente: Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;
Recorrido: José Robson Santana Silva: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta, anular a sentença e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição (TJ-PE - Apelação Cível: 00006973420238173310, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2024, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) Constata-se, portanto, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o caso dos autos, o que, no microssistema dos Juizados, conduz à extinção do feito, conforme o art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, in verbis: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: quando for reconhecida a incompetência territorial". Registre-se que, no caso em exame, deve ser observado o procedimento da Lei nº 12.153/09, considerando a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, § 4º). Em reforço, o Enunciado 09 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE: "Enunciado 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ)."
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200089-47.2023.8.06.0145 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para acolher a preliminar de incompetência do juízo, anulando a sentença, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgado Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0007583-06.2016.8.06.0140 Paracuru, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLO PASSIVO. ENTE VINCULADO AO ESTADO DE SÃO PAULO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. ADI. 5492/DF. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DADA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 52, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 14.04.2023 a 24.04.2023, julgou as ADIs 5492/DF e 5.737/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconhecendo a restrição da competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. 3. Sendo a ação proposta em face de órgãos do Poder Executivo Estadual e de Autarquia Estadual, todos vinculados ao Estado de São Paulo, remanesce evidente a competência do Poder judiciário do Estado de São Paulo para o julgamento da demanda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 5192432-04.2019.8.09.0087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000697-34.2023.8.17.3310 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte, Pernambuco Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000697-34.2023.8.17.3310;
Ante o exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito em face da incompetência territorial, nos moldes do art. 51, II, da Lei n.º 9099/95. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pereiro, 08 de março de 2025. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência