Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3007825-62.2024.8.06.0000.
REQUERENTE: F. DENILSON F. DE OLIVEIRA LTDA
REQUERIDO: ROBERTO SOARES PESSOA, MUNICIPIO DE MARACANAU.... DECISÃO MONOCRÁTICA PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. AUSÊCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. EFEITO SUSPESIVO NEGADO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
Trata-se de petição apresentada pela empresa F. Denilson F. de Oliveira EIRELI, que solicita a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no processo e Mandado de Segurança nº 3002692-76.2024.8.06.0117, em face do Município de Maracanaú, fundamentada no artigo 1.012, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A peticionante alega que sofreu penalidade administrativa aplicada de forma indevida, pois a empresa não entregou os equipamentos solicitados na Ordem de Fornecimento nº 06120018 e não compareceu para assinar um termo aditivo para prorrogação de prazo contratual, convocada por meio de aplicativo de mensagens após o término do contrato. A penalidade imposta inclui suspensão temporária de participação em licitações e contratação com a administração pública municipal por um ano, além de uma multa de 10% do valor contratual, totalizando R$ 8.167,00. Relata que que interpôs recurso administrativo, que foi indeferido, levando ao ajuizamento do Mandado de Segurança nº 3002692-76.2024.8.06.0117, pleiteando a anulação do ato administrativo. A juíza de primeiro grau denegou a segurança, alegando que o mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, o que não estaria presente no caso concreto. A magistrada concluiu pela licitude do processo administrativo e extinguiu o feito com resolução de mérito. Inconformada, a empresa interpôs o presente Recurso de Apelação, buscando a reforma da decisão. Sustenta que a sanção aplicada é desproporcional e injusta, especialmente diante das circunstâncias dos fatos. A penalidade foi implementada em maio de 2024 e, até o momento, a liminar sequer foi analisada, resultando na suspensão da empresa de participar de licitações e celebrar contratos públicos, situação que já perdura por aproximadamente sete meses. Esse cenário tem imposto graves prejuízos financeiros e reputacionais, ameaçando a sobrevivência da empresa e tornando sua falência iminente. Destaca a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão administrativa até o julgamento final do recurso, com a apreciação imediata do pedido liminar em sede recursal, para garantir a sobrevivência da empresa. A empresa anexou demonstrativos financeiros referentes aos anos de 2021 a 2024, evidenciando a drástica redução no faturamento e a ausência de arrecadação nos últimos três meses de 2024. Alega que a manutenção da penalidade comprometerá seriamente a capacidade de manutenção e operação da empresa no mercado, configurando um risco iminente à sua solvência. Por fim, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação e a intimação do Município apelado para apresentar contrarrazões ao presente pedido. É o relatório. Passo a decidir. A empresa impetrante busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença em mandado de segurança que confirmou a decisão administrativa que lhe aplicou penalidades de suspensão temporária de participação em licitações e contratação com a administração pública municipal por um ano, além de multa de 10% do valor contratual. Alega que tais penalidades são desproporcionais e injustas, causando graves prejuízos financeiros e reputacionais. No entanto, compulsando os autos de origem, verifico a ausência de indícios de que a Administração Pública tenha agida fora dos limites da legalidade e da discricionariedade administrativa ao aplicar as sanções. A autonomia municipal, consagrada pela Constituição Federal de 1988, confere ao Município a capacidade de autoadministração, incluindo a aplicação de sanções administrativas conforme previsto em lei. No caso, a empresa impetrante foi vencedora do Pregão Eletrônico nº 10.016/2023, comprometendo-se a fornecer os equipamentos especificados no contrato. Todavia, os autos revelam que a empresa deixou de entregar os equipamentos conforme pactuado e não respondeu adequadamente à convocação para assinatura de termo aditivo de prorrogação de prazo contratual. A inércia do poder público em aceitar equipamento diverso do contratado não exime a empresa de sua obrigação contratual. Ademais, observo que as questões foram devidamente discutidas em processo administrativo próprio, culminando na aplicação das sanções. A Administração Pública, ao zelar pelo patrimônio público, deve seguir estritamente o que é determinado em lei, coibindo discricionariedades que não atendam à finalidade prevista na norma legal. Ressalta-se que a aplicação de penalidades é necessária para garantir a observância dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, bem como para preservar a integridade dos contratos públicos. Dessa forma, considerando que inexistem indícios capazes de demonstrar que a Administração Pública agiu fora dos limites legais e que as sanções aplicadas não são proporcionais e justificadas, concluo pela ausência da probabilidade do direito alegado, o que impossibilita a concessão de efeito suspensivo. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido pela empresa F. Denilson F. de Oliveira EIRELI. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator