Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 3000119-17.2025.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Polo passivo: FRANCISCO RENIEL LOPES DE VASCONCELOS SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de FRANCISCO RENIEL LOPES DE VASCONCELOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição do exequente no ID n° 137460655, requerendo a extinção do processo nos termos do art. 485, VI do CPC, considerando a renegociação do contrato realizada entre as partes. É o relatório. Fundamento e decido. É direito do exequente desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, nos termos do art. 775, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Nesse sentido, como se vê, é resguardado ao autor desistir da execução quando a impugnação ou os embargos, se opostos, versarem apenas sobre questões processuais. Nos demais casos, é necessário o consentimento do executado - quando manifesta impugnação ou embargos à execução - para que a desistência gere efeitos jurídicos. No caso em apreço, a parte exequente manifestou o pedido de extinção da demanda informando a realização de renegociação do débito objeto da lide, não tendo a parte executada apresentado oposição quando citada, de forma que impende homologar o pedido de desistência, extinguindo o processo, nos termos do art. 775, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, impende acolher o pedido autoral, extinguindo o processo de execução, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada nos termos do art. 775, do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO a presente execução, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 90 e 775, I, do CPC. Determino a baixa de quaisquer constrições judiciais que porventura foram realizadas em nome do executado em razão da presente demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024)