Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/08/2019
Valor da Causa
R$ 998,00
Órgão julgador
35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CAMILA MOURAO DE FIGUEIREDO LIMA
CPF
Autor
UNIFOR
Terceiro
FUNDACAO EDSON QUEIROZ
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AG. 2903
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
ANDERSON JOSUE SALES DA SILVA
OAB/CE 29219·CPF·Representa: Autor
FELIPE RINALDI DO NASCIMENTO
OAB/CE 15135·CPF·Representa: Autor
SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE
OAB/CE 16215·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR
OAB/CE 17561·CPF·Representa: Réu
FELIPE BARREIRA UCHOA
OAB/CE 12639·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/06/2025, 09:40
Determinado o arquivamento definitivo
03/06/2025, 17:08
Conclusos para despacho
14/05/2025, 06:36
Transitado em Julgado em 07/04/2025
14/05/2025, 06:36
Juntada de Certidão
14/05/2025, 06:36
Decorrido prazo de BRUNO MURILO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:02
Decorrido prazo de ANDERSON JOSUE SALES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:02
Decorrido prazo de FELIPE RINALDI DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:02
Decorrido prazo de SAVIO CARVALHO CAVALCANTE em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:02
Decorrido prazo de WELTTON RODRIGUES LOIOLA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:02
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:02
Decorrido prazo de FELIPE BARREIRA UCHOA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:02
Decorrido prazo de BRUNO MURILO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:02
Decorrido prazo de ANDERSON JOSUE SALES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:02
Decorrido prazo de FELIPE RINALDI DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:01
Documentos
Despacho
•03/06/2025, 17:08
Sentença
•27/02/2025, 11:32
Decorrido prazo de BRUNO MURILO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:02
Decorrido prazo de ANDERSON JOSUE SALES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:02
Decorrido prazo de FELIPE RINALDI DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:02
Decorrido prazo de SAVIO CARVALHO CAVALCANTE em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:02
Decorrido prazo de WELTTON RODRIGUES LOIOLA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:02
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:02
Decorrido prazo de FELIPE BARREIRA UCHOA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:02
Decorrido prazo de BRUNO MURILO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:02
Decorrido prazo de ANDERSON JOSUE SALES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:02
Decorrido prazo de FELIPE RINALDI DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:01
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:01
Decorrido prazo de FELIPE BARREIRA UCHOA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:01
Decorrido prazo de SAVIO CARVALHO CAVALCANTE em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:01
Decorrido prazo de WELTTON RODRIGUES LOIOLA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:01
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 02:35
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 02:35
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137137742
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0159520-87.2019.8.06.0001.
AUTOR: CAMILA MOURAO DE FIGUEIREDO LIMA
REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela CAMILA MOURÃO DE FIGUEIREDO LIMA em face de UNIVERSIDADE DE FORTALEZA (UNIFOR) e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados nos autos processuais. A parte requerente relatou, em síntese, que é estudante regularmente matriculada no curso de Odontologia da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), sob o nº 1914215/9, tendo ingressado na referida instituição após aprovação em processo seletivo vinculado ao Programa de Financiamento Estudantil (FIES), modalidade P-FIES. Afirma que, em 27 de fevereiro de 2019, encaminhou toda a documentação exigida tanto à instituição de ensino quanto ao Banco do Nordeste. Destaca que, no dia seguinte, recebeu da referida instituição financeira uma comunicação solicitando a inclusão de fiador que comprovasse renda mensal mínima de R$ 15.000,00, exigência que prontamente cumpriu, tendo apresentado fiador cuja renda comprovada supera o valor solicitado, alcançando o montante de R$ 19.848,09 mensais. No entanto, apesar de ter atendido integralmente às exigências iniciais, a parte requerente afirma ter enfrentado sucessivas dificuldades para concluir sua inscrição definitiva no sistema do financiamento estudantil, atribuindo tal situação à ausência de emissão, pela UNIFOR, do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI), condição imprescindível para a finalização do processo junto ao Banco do Nordeste. Esclarece que realizou inúmeras tentativas de solução administrativa, efetuando diversos contatos telefônicos com as duas instituições requeridas, mas obteve apenas informações contraditórias e insuficientes para solucionar o impasse. Diante disso, alega não possuir culpa pela situação descrita, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional com o intuito de assegurar o seu direito à educação, mediante o financiamento estudantil previsto no programa FIES. Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante de sua hipossuficiência econômica; b) a concessão liminar de tutela de urgência, determinando aos promovidos a imediata efetivação de sua matrícula junto à UNIFOR e inserção definitiva no sistema P-FIES, sob pena de multa diária; c) no mérito, a procedência do pedido para determinar, definitivamente, sua matrícula no referido programa, garantindo-lhe o financiamento estudantil previsto; d) alternativamente, considerando as dificuldades enfrentadas, pugnou pela devolução do valor da matrícula paga, correspondente a R$ 1.635,00 (mil seiscentos e trinta e cinco reais), devidamente corrigido; e) por fim, a condenação dos promovidos ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ou, sendo este irrisório, valor a ser arbitrado pelo juízo, conforme o art. 85 do CPC. Na decisão interlocutória (ID n.º 119899924), foi concedido à requerente o benefício da justiça gratuita, condicionando a apreciação da tutela provisória à oitiva prévia das partes em audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. Foi realizada a audiência de conciliação (ID n.º 119902182), todavia, o ato restou frustrado em razão das partes requeridas não terem comparecido a mencionada audiência. Devidamente citada, a promovida FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ (UNIFOR), apresentou sua contestação (ID n.º 119902202), sustenta a requerida que sua responsabilidade limita-se à análise preliminar dos documentos necessários à concessão do financiamento estudantil, sendo atribuição exclusiva do agente financeiro (Banco do Nordeste) a análise efetiva da concessão ou não do financiamento. Alega, ainda, que a não liberação decorreu exclusivamente da negativa da instituição financeira em aprovar o crédito, razão pela qual não pode lhe ser atribuída responsabilidade pela não concessão do financiamento pleiteado pela autora. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais, com condenação da parte autora em honorários advocatícios e custas processuais. Devidamente citado, o promovido BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., apresentou sua contestação (ID n.º 119902213), sustenta que a responsabilidade pela não emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI), indispensável à análise do financiamento estudantil, é exclusiva da UNIFOR, alegando que a instituição de ensino não liberou o referido documento por não atender a autora às regras necessárias para a continuidade do processo de financiamento estudantil na modalidade P-FIES, não havendo negativa formal do banco, mas sim inexistência de vagas adicionais para financiamento no período em questão. Com base nestes argumentos, requer a improcedência dos pedidos formulados pela promovente, pleiteando igualmente a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Em nova decisão interlocutória (ID nº 119902224), instaram-se as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de composição amigável, tendo a autora apresentado proposta de acordo com pedido de devolução do valor pago pela matrícula, no importe de R$ 1.635,00 (mil seiscentos e trinta e cinco reais). As requeridas, recusaram expressamente a proposta de acordo, sustentando tratar-se de questão meramente de direito, requerendo, ambas, o julgamento antecipado do mérito. Finalmente, considerando que as partes manifestaram não possuir interesse na produção de novas provas, este Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido. Inicialmente, registro que a responsabilidade das rés é objetiva, consoante o disposto no art. 14 do CDC, cabendo-lhes comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, ou culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Entretanto, analisando-se detidamente a documentação acostada aos autos, verifico não restar configurada conduta ilegal ou abusiva das rés na recusa da formalização do financiamento estudantil pleiteado. Antes de adentrar ao cerne da questão se faz necessário entender como funciona o financiamento estudantil pleiteado pela parte autora. O P-Fies, ou Programa de Financiamento Estudantil, é um programa destinado à concessão de financiamento estudantil privado a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC). Diferentemente do Fies tradicional, o P-Fies possui taxas de juros variáveis, que são definidas diretamente pelos bancos que operam o crédito. Esse programa permite financiar até 100% dos encargos educacionais cobrados pela instituição de ensino superior (IES) em contrapartida aos serviços educacionais oferecidos no curso escolhido. Vale ressaltar que não pode haver cobrança de qualquer taxa adicional ou valor extra sobre o montante total financiado, fixado no momento da contratação do crédito. Para obter o financiamento pelo P-Fies, o estudante precisa passar por uma avaliação de crédito realizada pelos bancos operadores. As condições específicas do contrato, como prazo e forma de pagamento, são negociadas entre o agente financeiro, a instituição de ensino e o próprio estudante, respeitando os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). É importante destacar que o pagamento pode ter início ainda durante a realização do curso, o que, dependendo do plano contratado, pode resultar em um custo total maior a longo prazo. No caso dos autos, conforme restou demonstrado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em consonância com o acordo de cooperação técnica firmado com a UNIFOR, possui autonomia e prerrogativa expressa para definição e aplicação de critérios próprios e técnicos para aprovação ou negativa da concessão de crédito estudantil (Cláusula Quinta e Sexta do Acordo n.º 17/2018 acostado aos autos). " CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES As responsabilidades do BANCO DO NORDESTE e da FUNDACAO EDSON QUEIROZ ficam neste ACORDO pactuadas conforme abaixo: 1- Compete ao BANCO DO NORDESTE: i. Divulgar para toda sua rede de Agências as condições operacionais decorrentes do presente ACORDO; ii. Definir, no início de cada semestre letivo, os cursos de educação profissional, técnica e tecnológica, que serão contemplados pelo presente ACORDO. iii. Abrir conta-corrente e conta vinculada de titularidade da FUNDACAO EDSON QUEIROZ, após a apresentação da documentação necessária, conforme estabelece a legislação vigente; iv. Analisar as propostas de crédito dos estudantes que pleitearem o financiamento estudantil, desde que: haja disponibilidade de recursos da fonte designada para a finalidade do crédito; as referidas propostas apresentem os requisitos necessários para a aprovação do financiamento, conforme as normas do BANCO DO NORDESTE, da fonte dos recursos, e da legislação que ampara o financiamento estudantil. v. Realizar agência itinerante, para fins de recebimento de documentos e assinaturas nos instrumentos contratuais dos estudantes, e respectivos fiadores, no intuito de promover celeridade ao processo de crédito; vi. Manter sua ação de cobrança administrativa sobre clientes inadimplentes, relativamente ao saldo não coberto pelo Fundo de Risco; vii. Emitir relatórios que informem a movimentação do Fundo de Risco, evidenciando as inadimplências verificadas, mensalmente ou quando requerido pela titular do Fundo de Risco; viii. Efetuar, concomitantemente aos desembolsos dos recursos do financiamento estudantil, recolhimento dos valores para constituição do Fundo de Risco, o qual atuará como mitigador de risco, conforme Cláusula Sexta, alínea b; ix. Suspender o financiamento, por solicitação do estudante, da FUNDACAO EDSON QUEIROZ, além dos casos de inadimplência do estudante com o financiamento em andamento, ou de situação de inidoneidade. II - Compete à FUNDACAO EDSON QUEIROZ: i Entregar ao BANCO DO NORDESTE, diretamente pelo seu representante legal ou por intermédio de representantes especialmente constituídos, toda a documentação necessária para o cadastro, abertura de conta-corrente e constituição do Fundo de Risco; ii. Disponibilizar espaço adequado para o BANCO DO NORDESTE, por tempo determinado, para fins da realização de agência itinerante, colher assinaturas e documentos dos estudantes e fiadores: iii. Considerar, relativamente às mensalidades dos cursos (serviços educacionais), todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme regulamento, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária, aos alunos abrangidos pelo FIES; iv. No caso de fazer divulgação da parceria negocial ora estabelecida, através de jornais, revistas, televisão, rádio, cartazes, folders, outdoors ou por qualquer outro meio, esta deverá estar nos moldes previamente acordados com o BANCO DO NORDESTE; v. Autorizar, concomitantemente ao recebimento dos recursos do financiamento estudantil pelo beneficiário, recolhimento junto ao BANCO DO NORDESTE, dos valores para constituição do Fundo de Risco, o qual atuará como mitigador de risco, conforme Cláusula Sexta, alínea b; vi. Contribuir e auxiliar na negociação, em caso de inadimplência de algum beneficiário, envidando esforços necessários para a regularização do estudante perante os partícipes deste ACORDO; vii. Promover a inscrição dos nomes dos devedores em cadastros restritivos de crédito, após o recebimento da relação dos beneficiários inadimplentes que tiverem prestações regularizadas mediante utilização do Fundo de Risco de que trata o presente ACORDO; viii. Abster-se de inserir em seus contratos de prestação de serviços cláusulas contrárias aos termos deste ACORDO, que venham a prejudicar direto de ressarcimento de valores ao BANCO DO NORDESTE, sob pena de responder pelos prejuízos causados e eventuais perdas e danos; ix. Assumir o polo passivo de quaisquer ações ou reclamações, sejam elas judiciais, extrajudiciais ou administrativas, formuladas por estudantes beneficiários contra o BANCO DO NORDESTE, que tenham como objeto cobranças indevidas, relativas aos serviços educacionais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O BANCO DO NORDESTE se reserva no direito de não financiar propostas que, a seu critério, não se enquadrem nas normas e regulamentos vigentes, ou que A FUNDACAO EDSON QUEIROZ o estudante e/ou fiador apresentem restrições cadastrais. (grifo nosso) PARÁGRAFO SEGUNDO - O BANCO DO NORDESTE se reserva no direito, segundo suas normas e critérios, de não aprovar o cadastro do pretendente ao crédito e, consequentemente, de não conceder o financiamento pretendido. (grifo nosso) PARÁGRAFO TERCEIRO - As obrigações previstas neste ACORDO não poderão ser utilizadas como argumento para onerar a mensalidade dos alunos pela FUNDACAO EDSON QUEIROZ. PARÁGRAFO QUARTO - Os partícipes formalizarão convênio referente à prestação de serviços bancários de cobrança da parcela não financiada pelo BANCO DO NORDESTE. CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS FINANCIAMENTOS Prevalecerão as condições vigentes estabelecidas para a fonte de recursos na data de contratação das operações de financiamento, inclusive no que diz respeito ao bônus de adimplência, quando houver, que incidirá sobre os juros. Na data da assinatura do presente ACORDO, haverá ainda as seguintes condições: a) Garantias do Beneficiário do Financiamento/Proponente: O proponente do crédito deverá oferecer as garantias necessárias a satisfazer o risco de crédito junto ao BANCO DO NORDESTE, de acordo com os limites previstos em suas normas, bem como nas demais orientações regulamentares editadas pelas entidades competentes; b) Mitigador de Risco do Financiamento: b.1. Será constituído Fundo de Risco no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores desembolsados, referente aos financiamentos concedidos aos estudantes matriculados, a ser aplicado em conta única centralizadora em Agência do BANCO DO NORDESTE de titularidade da FUNDACAO EDSON QUEIROZ; b.2. Cobrirá, total ou parcialmente, o saldo devedor em atraso de cada operação, ficando a cobertura limitada, em qualquer caso, às disponibilidades de recursos depositados na conta do Fundo do Risco; b.3. A aplicação financeira dos recursos do Fundo de Risco será em Fundo de Investimento; b.4. O prazo de cobertura do Fundo de Risco deverá ocorrer por todo o período dos financiamentos, até a sua efetiva liquidação, inclusive nos casos de prorrogação de prazos decorrentes de eventuais renegociações de dívidas; b.5. Após liquidadas todas as operações contratadas com os clientes beneficiários, no âmbito de todos os acordos realizados entre o BANCO DO NORDESTE e a FUNDACAO EDSON QUEIROZ, abrangendo, inclusive o presente ACORDO, caso não seja utilizado ou, em sendo utilizado, o que vier a sobrar, será revertido integralmente a FUNDACAO EDSON QUEIROZ. b.6. Verificado o inadimplemento dos financiamentos contratados ao amparo deste ACORDO, o BANCO DO NORDESTE manterá a operação inadimplida em cobrança administrativa pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o fim de obter a regularização da dívida pelo devedor, inclusive mediante renegociação, de acordo com os normativos do BANCO DO NORDESTE. O início do prazo aqui referido será contado da seguinte forma: i. da data em que inadimplir prestação do financiamento, de principal ou acessório, independentemente da ocorrência do vencimento final; ii. nos casos de qualquer irregularidade, pelo estudante financiado e/ou fiador, caracterizadora do vencimento antecipado da dívida. b.7. Transcorrido o prazo referido no item b.6 anterior, o BANCO DO NORDESTE, visando à recuperação do crédito inadimplido, debitará o Fundo de Risco, e em seguida, dará quitação em favor da FUNDACAO EDSON QUEIROZ, para que esta se sub-rogue nos direitos de credor; b.8. Na hipótese em que o saldo do Fundo de Risco não for suficiente para cobrir o saldo devedor total de uma dívida inadimplida, o BANCO DO NORDESTE emitirá recibo da parte que efetivamente receber por conta da(s) prestação(ões) vencida(s), a débito do Fundo de Risco, possibilitando à FUNDACAO EDSON QUEIROZ sub-rogar-se parcialmente nos direitos de credor; b.9. A responsabilidade da FUNDACAO EDSON QUEIROZ com a cobertura de inadimplência das operações fica limitada ao saldo da conta do Fundo de Risco, não Ihe cabendo qualquer obrigação adicional sob qualquer hipótese; b.10. Enquanto perdurar qualquer inadimplência superior ao saldo do Fundo de Risc, relativamente a qualquer das operações contratadas no âmbito do presente ACORDO, o BANCO DO NORDESTE se reserva o direito de não realizar novas operações sob amparo deste ACORDO; b.11. Decorridos 12 (doze) meses da formalização deste ACORDO, os valores contidos no Fundo de Risco, quando superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor das operações de crédito amparados por este ACORDO, poderão ser resgatados do referido fundo, a critério da FUNDACAO EDSON QUEIROZ; b.12. O BANCO DO NORDESTE enviará mensalmente à FUNDACAO EDSON QUEIROZ uma relação dos beneficiários inadimplentes que tiverem prestações regularizadas mediante utilização do Fundo de Risco de que trata o presente ACORDO; b. 13. A FUNDACAO EDSON QUEIROZ promoverá a inscrição dos nomes dos beneficiários em cadastros restritivos de crédito, após o recebimento da relação mencionada no item b.12 acima." Desta feita, é lícito ao agente financeiro negar o financiamento diante do descumprimento das "regras de negócio", especialmente pela ausência de disponibilidade de vagas adicionais no período em que houve a solicitação, conforme informado expressamente pelo BANCO DO NORDESTE, cuja aplicação foi regularmente informada nos documentos oficiais apresentados. Por sua vez, a promovida UNIFOR detalhou que apenas realizou procedimentos preliminares referentes ao pedido de financiamento estudantil (FIES) da autora, cabendo exclusivamente ao BANCO DO NORDESTE e ao FNDE a análise financeira e a aprovação ou negativa do financiamento. Apesar de a aluna ter apresentado fiador conforme exigido, a instituição financeira negou a concessão por não atender às regras internas de negócio. Portanto, a universidade não possui responsabilidade pela não concessão do financiamento, que decorreu exclusivamente de questões negociais entre a aluna e o banco. A autora, por sua vez, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, consoante determina o art. 373, inciso I, do CPC, deixando de comprovar eventual irregularidade ou ilegalidade concreta nas exigências realizadas pelo BNB. Limita-se a insurgência autoral, portanto, as impugnações genéricas e não lastreadas em prova contundente de violação específica às normas do programa de financiamento estudantil ou às determinações legais pertinentes ao tema, conforme previsto expressamente no Edital n.º 1/2019 do MEC, também juntado aos autos. Assim, não havendo nos autos elementos concretos aptos a caracterizar falha na prestação do serviço por parte das rés, tampouco ilegalidade na negativa de contratação pelo BNB, não subsiste a pretensão autoral. Ademais, ausente conduta ilícita por parte das requeridas, inexiste fundamento para acolher a pretensão indenizatória por danos morais, dada a ausência do nexo causal e do elemento de responsabilidade objetiva que justificariam eventual indenização, sobretudo porque o mero indeferimento regular e fundamentado de financiamento não configura violação a direito da personalidade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
11/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137137742
11/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137137742
10/03/2025, 11:01
Julgado improcedente o pedido
27/02/2025, 11:32
Conclusos para julgamento
21/02/2025, 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
21/02/2025, 15:31
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
09/11/2024, 13:56
Mov. [88] - Conclusão
05/09/2024, 15:32
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
20/06/2024, 10:10
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02067918-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/05/2024 20:36
20/05/2024, 21:01
Mov. [85] - Concluso para Sentença
17/10/2023, 06:17
Mov. [84] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que apos uma analise minuciosa dos autos o feito foi encaminhado para as devidas providencias. O referido e verdade. Dou fe.
Mov. [81] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
26/05/2023, 13:47
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
24/04/2023, 20:28
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/04/2023, 02:04
Mov. [78] - Documento Analisado
19/04/2023, 17:11
Mov. [77] - Mero expediente | Considerando que as partes nao manifestaram interesse na producao de novas provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
17/04/2023, 15:36
Mov. [76] - Encerrar análise
16/01/2023, 11:09
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
11/10/2022, 16:49
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
11/10/2022, 16:49
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02339217-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2022 20:35
30/08/2022, 20:43
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02326402-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2022 15:21
25/08/2022, 15:33
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
19/08/2022, 15:20
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02284982-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2022 15:00
09/08/2022, 15:12
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0555/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
06/08/2022, 09:12
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/08/2022, 03:14
Mov. [67] - Documento Analisado
03/08/2022, 21:23
Mov. [66] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/08/2022, 08:56
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
12/04/2022, 18:12
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01857486-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/02/2022 11:14
04/02/2022, 11:36
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01828812-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2022 13:48
24/01/2022, 14:12
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0018/2022 Data da Publicacao: 14/01/2022 Numero do Diario: 2762
13/01/2022, 19:41
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/01/2022, 10:34
Mov. [60] - Documento Analisado
12/01/2022, 10:09
Mov. [59] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito dos termos da proposta de conciliacao, acostada pela parte requerente a pag. 164, podendo oferecer contraproposta, requerendo o que entender de direito. Empos, conclusos.
19/12/2021, 19:49
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
20/04/2021, 13:57
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01998260-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2021 15:42
16/04/2021, 16:16
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01996968-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2021 10:12
16/04/2021, 10:30
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0108/2021 Data da Publicacao: 09/04/2021 Numero do Diario: 2585
08/04/2021, 21:47
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0108/2021 Data da Publicacao: 09/04/2021 Numero do Diario: 2585
08/04/2021, 21:47
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0108/2021 Data da Publicacao: 09/04/2021 Numero do Diario: 2585
08/04/2021, 21:47
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0108/2021 Data da Publicacao: 09/04/2021 Numero do Diario: 2585
08/04/2021, 21:47
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/04/2021, 02:02
Mov. [50] - Documento Analisado
06/04/2021, 17:15
Mov. [49] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/04/2021, 14:57
Mov. [48] - Certidão emitida
16/03/2021, 19:36
Mov. [47] - Decurso de Prazo
16/03/2021, 19:33
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0449/2020 Data da Publicacao: 24/08/2020 Numero do Diario: 2443
21/09/2020, 09:12
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0449/2020 Data da Publicacao: 24/08/2020 Numero do Diario: 2443
21/09/2020, 09:12
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
01/09/2020, 02:41
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/07/2020, 09:51
Mov. [42] - Mero expediente | Sobre as pecas de contestacao de pags. 94/104 e 122/128, intime-se a parte autora, atraves de seu Advogado (via DJE), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC.
23/07/2020, 16:01
Mov. [41] - Certidão emitida
15/07/2020, 20:42
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
15/07/2020, 20:42
Mov. [39] - Concluso para Despacho
10/07/2020, 18:24
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01321366-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/07/2020 13:56
10/07/2020, 14:20
Mov. [37] - Certidão emitida
08/06/2020, 12:06
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0322/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2377
19/05/2020, 21:49
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/05/2020, 13:34
Mov. [34] - Expedição de Carta
18/05/2020, 13:27
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
30/04/2020, 07:53
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01192094-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/04/2020 16:32
29/04/2020, 16:50
Mov. [31] - Outras Decisões | Assim, determino a exclusao do Banco do Brasil S.A do polo passivo da presente acao e ordeno a regularizacao do respectivo cadastro e a renovacao dos expedientes que deveriam ter sido feitos em relacao ao Banco do Nordeste S.A., sobretudo a citacao deste.
27/04/2020, 23:06
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
27/04/2020, 19:25
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01187517-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2020 13:23
27/04/2020, 13:56
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
01/04/2020, 23:48
Mov. [27] - Certidão emitida
23/03/2020, 17:44
Mov. [26] - Certidão emitida
13/03/2020, 10:38
Mov. [25] - Certidão emitida
12/03/2020, 19:29
Mov. [24] - Expedição de Carta
12/03/2020, 17:54
Mov. [23] - Expedição de Carta
12/03/2020, 17:54
Mov. [22] - Certidão emitida
12/03/2020, 10:21
Mov. [21] - Expedição de Carta
12/03/2020, 09:40
Mov. [20] - Mero expediente | Tendo em vista a ausencia dos expedientes citatorios, conforme ja determinado na decisao de pags. 262/27, cite-se a parte requerida, por carta, para que esta apresente contestacao no prazo de 15 (quinze) dias.
28/02/2020, 20:28
Mov. [19] - Concluso para Despacho
28/02/2020, 10:33
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
28/02/2020, 09:06
Mov. [17] - Sessão de Conciliação não-realizada
28/02/2020, 09:01
Mov. [16] - Documento
27/02/2020, 14:19
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0394/2019 Data da Disponibilizacao: 18/11/2019 Data da Publicacao: 19/11/2019 Numero do Diario: 2268 Pagina: 387/390
18/11/2019, 22:49
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0394/2019 Data da Disponibilizacao: 18/11/2019 Data da Publicacao: 19/11/2019 Numero do Diario: 2268 Pagina: 387/390
18/11/2019, 22:49
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/11/2019, 12:32
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/11/2019, 12:32
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [9] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
01/11/2019, 10:05
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/10/2019, 22:02
Mov. [7] - Conclusão
16/10/2019, 13:07
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01609549-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2019 13:16
15/10/2019, 13:20
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0335/2019 Data da Disponibilizacao: 09/10/2019 Data da Publicacao: 10/10/2019 Numero do Diario: 2242 Pagina: 498/500
09/10/2019, 20:27
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/10/2019, 09:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]