Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001418-24.2023.8.06.0049.
APELANTE: MARIA LUCILIA SEQUEIRA GODINHO SANT ANNA
APELADO: MUNICIPIO DE BEBERIBE: DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO E DOS ATOS POSTERIORES. SÚMULA 414 DO STJ C/C ART. 256, §3º DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Lucilia Sequeira Godinho Sant'Anna, irresignada com sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos dos embargos à execução fiscal proposta pela apelante em desfavor do município de Beberibe, que julgou improcedente os pedidos iniciais, rejeitando os embargos à execução. (Id 17423462) Em suas razões recursais, a apelante defende a nulidade da citação por edital, aduzindo que não há, nos autos, diligências para localizar o(a) apelante, ainda que o município de Beberibe tenha à disposição banco de dados próprio e interligado a outros órgãos. Também não houve tentativas de localização do(a) executado(a) em sistemas cujo acesso é facultado ao Juízo, como o SIEL, INFOJUD ou expedição de ofícios às concessionárias de serviço público, com fulcro na Súmula 414 do STJ, que exige o esgotamento de todos os meios para localizar o devedor. Ademais, defende a impenhorabilidade da quantia bloqueada, com fundamento no art. 833, inciso X do CPC. Contrarrazões no Id 17423470, no qual a parte recorrida defende a validade da citação por edital, por terem sido esgotados todas as tentativas de localizar a parte executada. Sustenta que a impenhorabilidade restringe-se a valores de natureza alimentícia. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de declarar a nulidade da citação por edital (Id 17596492) É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Assim, o Relator está autorizado a decidir monocraticamente quando o recurso for contrário a entendimento firmado em Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, se a matéria versada nos autos já tiver sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. Superior Tribunal De Justiça: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Súmula 568 STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático, com fundamento no rt. 932, inciso IV "a" do CPC c/c súmula 568 STJ. Conheço o recurso de apelação, eis que atende aos pressupostos de cabimento e admissibilidade, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos próprios ao avanço meritório de suas razões. Dispensa de preparo recursal em razão da gratuidade de justiça concedida no Id 17423462. O cerne da questão consiste em analisar a validade da citação por edital e da penhorabilidade de valores da autora. Pois bem. Analisando a execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal em desfavor da apelante, autuada sob o nº 0015582-55.2017.8.06.0049, verifica-se as seguintes diligências citatórias: 1) Expedição de carta com aviso de recebimento via correios devolvida pelo motivo "ausente" (Id 47323516) 2) Expedida carta precatória para citação por oficial de justiça, fora devolvida com a citação frustrada da parte executada (Id 47325644) 3) Instado a se manifestar, o exequente requereu a citação do devedor por edital, o qual foi deferida pelo juízo de origem, com fundamento na Súmula 414 do STJ (Id 47323519) 4) Em decorrência da citação por edital, restou bloqueado o valor executado (Id 59734646), tendo a parte executada interposto os presentes embargos à execução, pugnando pela nulidade da citação por edital. Consoante se verifica, após a tentativa de citação por carta com aviso de recebimento e por oficial de justiça, o juízo de origem deferiu, de imediato, pedido de citação por edital, antes de esgotar todas as possibilidade de tentativa de citação. Com efeito, somente se pode cogitar a validade de citação por edital quando prevista as situações do art. 256 do CPC, exigindo que, antes da sua realização, sejam requisitados informações sobre o endereço do executado nos cadastros de órgãos públicos: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando §3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos Portanto, verificando-se que nos autos não foram realizadas diligências perante outros sistemas informatizados à disposição do juízo (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), Receita Federal, tampouco perante as concessionárias de serviço público (ENEL, CAGECE e empresas de telefonia), tendo sido imediatamente realizada a citação ficta da executada, restou descumprido o art. 256, II e §3º, CPC e, em última análise os princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando que a citação é ato que visa ao seu pleno exercício, tratando-se vício insanável. Nos termos da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." Nesse contexto, resta nula a citação por edital e, via de consequência, os atos posteriores maculados pelo vício de citação. Corroborando com o exposto, colho precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ. NULIDADE PROCESSUAL À MÍNGUAS DE NOMEAÇÃO DA CURADORA ESPECIAL E DAS DILIGÊNCIAS IMPOSTAS ANTES DA CITAÇÃO FICTA (ART. 256, III, E §3º, DO CPC). OBJEÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. VÍCIO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. No agravo de instrumento, a Defensoria Pública se insurge contra a rejeição à exceção de pré-executividade oposta sob o fundamento de nulidade da citação editalícia em execução fiscal, por ausência de prévias medidas idôneas à localização da devedora. 2. A jurisprudência pátria tem tratado a citação por edital como uma modalidade excepcional de comunicação de atos processuais. Visa-se prestigiar, com tal entendimento, os meios imediatos de localização do devedor (citação por carta e por mandado), somente se podendo cogitar de validade da via editalícia quando as diligências previstas no art. 256, II e §3º, do Código de Processo Civil forem previamente realizadas e restarem infrutíferas. 3. A adoção de providências complementares aptas, em tese, a ensejar a citação pessoal se afigura impositiva por ser evidente que a defesa dos interesses do executado pela curadora especial é limitada, à míngua de conhecimento dos mesmos aspectos jurídicos a que o advogado eleito pela parte teria acesso. Essa questão merece relevo por tangenciar o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa em sua feição máxima, obviamente nos limites possíveis do executivo fiscal. 4. Na espécie, observa-se que a tentativa de citação por mandado restou inexitosa. A única diligência realizada nos autos foi uma busca no sistema INFOJUD, que também não se mostrou sucedida. Não foram realizadas diligências perante outros sistemas informatizados à disposição do Juízo (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), tampouco perante concessionárias de serviço público (ENEL, CAGECE e empresas de telefonia). Foi determinada imediatamente a citação ficta da executada, sem atenção ao art. 256, II e §3º, CPC. 5. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30008822920248060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Em evidência, agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, que não acolheu a exceção de pré-executividade (Processo nº 0400156-82.2017.8.06.0001). 2. A exceção de pré-executividade consiste em hipótese excepcional de defesa, da qual o devedor só pode se valer para suscitar matéria de ordem pública, que obste, de plano, o prosseguimento da execução, e que prescinda da produção de outras provas. 3. Ora, facilmente se extrai dos autos que, antes de determinar a citação por edital, o magistrado de primeiro grau não se utilizou dos meios que estavam ao seu alcance para descobrir o endereço atualizado do devedor, malferindo, com isso, o disposto no art. 256, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Com efeito, por sua menor efetividade e maior custo para os cofres públicos, a citação por edital na execução fiscal somente deve ser admitida, se previamente esgotadas todas possibilidades de localização do devedor, o que, porém, não ocorreu. 5. Não foi sequer realizada, in casu, uma busca minimamente efetiva para localização de seu atual endereço nos cadastros de órgãos públicos (Receita Federal, Junta Comercial, etc.) ou nos diversos sistemas à disposição do Poder Judiciário (SIBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD, INFOSEG, etc.). 6. Assim, evidenciado o error in procedendo em que incorreu o magistrado de primeiro grau, deve ser reformada a decisão interlocutória que não acolheu a exceção de pré-executividade anteriormente apresentada na execução fiscal, para, ipso facto, tornar sem efeito a citação por edital do devedor. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada. (Agravo de Instrumento - 0631246-54.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE DA CITAÇÃO DA EXECUTADA POR EDITAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS REAIS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA, NA FORMA ART. 8º. INC. III, DA LEI Nº. 6.830/80 C/C ART. 256, §3º, DOCPC/15. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível visando à reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal proposta pelo ora apelante em desfavor do Município de Beberibe, julgou improcedente a demanda, determinando o prosseguimento do feito. 2. O cerne da questão posta a deslinde consiste em verificar a validade da citação feita pela via ficta (por edital) antes de esgotados todos os meios à disposição para a citar o devedor. 3. In casu, a apelante interpôs o presente recurso afirmando, em síntese, que a citação por edital apenas será cabível quando frustradas as demais modalidades. Desse modo, rogou pelo provimento do apelo no sentido de declarar a nulidade da decisão objurgada em face da ausência de esgotamento de todos os meios possíveis de localização do recorrente. 4. Importante destacar que a citação por edital deve ser promovida quando esgotadas todas as demais modalidades. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 414, dispondo que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 5. Considerando ser a citação por edital medida excepcional, deve o exequente promover, inicialmente, o esgotamento dos meios, atos e diligências que estão ao seu encargo, antes de requerer e obter a citação por edital do devedor. Não ocorrendo esta dinâmica, há que se reconhecer a nulidade da citação por edital e a impossibilidade de realização de quaisquer atos que visem à satisfação do débito fiscal. 6. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0200675-18.2022.8.06.0049, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) Tendo em vista o exposto, conheço do recurso de apelação monocraticamente, com fundamento no art. 932 c/c Súmula 568 STJ, dando provimento ao apelo para reformar a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal, acolhendo-o para reconhecer a nulidade da citação por edital e dos atos posteriores realizados em decorrência do ato viciado. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Transcorrido prazo, arquive-se com a devida baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator