Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0202044-89.2022.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS CAVALCANTI FERNANDES: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no tema 1184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar se há legalidade na extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, analisando se o exequente foi diligente na busca de citação do executado, anulando-se a sentença; (ii) analisar se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo CNJ para a extinção das execuções fiscais viola a autonomia dos entes federativos (iii) se cabe ao Poder Judiciário, de ofício, extinguir a execução fiscal que objetiva a cobrança de valor baixo (iv) a taxatividade do art. 156 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, quando não há movimentação útil há mais de 1 (um) ano nas execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. No caso concreto, o Município demonstrou diligência ao tentar localizar o executado, tendo manifestado-se em todos os atos processuais requerendo as diligências necessárias, cuja demora não decorre de atos atribuíveis ao exequente. Além disso, o exequente peticionou requerendo a realização de citação por edital precedido de consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, e apenas o pedido de citação por edital foi apreciado na origem, ignorando-se os demais pedidos, impondo a anulação da sentença por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0202044-89.2022.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Aracati, irresignado com sentença prolatada pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, nos autos da execução fiscal proposta pelo apelante em desfavor de de Francisca das Chagas Cavalcanti Fernandes, proferida nos seguintes termos: Isto posto, EXTINGO O EXECUTIVO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil c/c art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024. Fazenda Exequente isenta do recolhimento de custas processuais. Sem honorários de sucumbência. (Id 17664400) Em suas razões recursais (Id 17664402), o Município de Aracati defende que a demora na resolução da demanda se deu em razão exclusivamente de morosidade do Judiciário, por ter se mostrado diligente nas buscas de endereço para citação do executado e que não foram esgotados todos os meios legais e disponíveis para citação do executado, não tendo sido objeto de apreciação o pedido de citação por edital. Aduz que os atos de busca de endereço do executado a fim de viabilizar sua citação movimentam utilmente o processo. Além disso, afirma que o STF determinou que os juízes podem extinguir ações de execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo respeitar a competência constitucional de cada ente federado. Assim, aduz que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo CNJ viola a autonomia dos entes federativos, havendo legislação que regule a matéria, não cabendo ao Poder Judiciário, de ofício, extinguir a execução fiscal que objetiva a cobrança de valor baixo. Defende, ainda, a taxatividade do art. 156 do CTN, que afirma que o crédito tributário somente se extingue nos casos previstos em lei. Sem contrarrazões (Id 17664403) Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça desnecessário, na forma do enunciado nº 189 da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. VOTO De início, conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Ressalto que, nas execuções fiscais, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34 da Lei 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, somente as apelações em ações que executem valores acima de 50 ORTN são admitidas. Para o cálculo de 50 ORTN, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, o STJ fixou a seguinte tese noTema 395: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. No caso, considerando a data da propositura da ação e os parâmetros referidos anteriormente, utilizando-se a "calculadora do cidadão" disponibilizada no site do Bacen (<https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/jsp/index.jsp>), vê-se que na data da propositura da ação (novembro/2022), o cálculo de 50 ORTN equivalia a R$ 1.254,14 (hum mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos) Nesse contexto, considerando que o valor da presente execução fiscal equivale a R$ 1.865,87 (Um Mil e Oitocentos e Sessenta E Cinco Reais E Oitenta E Sete Centavos) na data da presente ação, vê-se que supera o estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, autorizando o conhecimento do recurso de apelação. Ultrapassada essas questões, o cerne da controvérsia consiste em analisar se a) há movimentação útil pelo prazo de 1 (um) ano na presente ação que enseje a manutenção do interesse de agir ao prosseguimento da demanda, com retorno dos autos à origem; b) analisar a extinção da execução fiscal inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o prisma da autonomia dos entes; c) o cabimento da execução fiscal de ofício; d) se é possível a extinção da execução fiscal, à luz do art. 156 do CTN. Pois bem. Na sistemática processual civilista, para postular em juízo é necessário a presença das condições da ação, sem a qual o exercício do direito de acesso à justiça fica obstado, pois não há direito absoluto. Assim, de acordo com o CPC, é preciso interesse de agir para postular em juízo: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade Por se tratar de requisito indispensável para a própria existência e prosseguimento da ação, garantindo a regularidade do processo e a correta aplicação da lei, as condições da ação são consideradas matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo Juiz. Ressalta-se que, especificamente nas execuções fiscais, havia entendimento jurisprudencial no sentido de que as ações fiscais de baixo valor não poderiam ser extintas de ofício, pois a extinção de pequeno valor seria faculdade da administração pública, nos termo da Súmula 452 do STJ. No entanto, ocorrera alteração de entendimento a partir do julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208), proferido em sede de repercussão geral, em que se fixaram as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)." É importante esclarecer que a presente execução fiscal foi proposta por antes do julgamento do tema nº 1184. Desse modo, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 547/2024 estabelecendo "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário", prevendo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição." Nesse ínterim, ao analisar a sentença de Id 17664400, vê-se que o juízo de origem aplicou a referida norma, entendendo pela ausência de interesse de agir, por ausência de movimentação útil em lapso superior a 01 (um) ano. Analisando o caso concreto, tem-se como marcos processuais relevantes: 1. Ajuizamento da ação em 01/11/2022; 2. Expedição de carta precatória para citação em 04/11/2022 3. Juntada de carta por AR em 27/06/2023; 4. O exequente foi intimado para prosseguimento do feito, pugnando pela citação por oficial de Justiça, em 21/07/2023 (Id 17664285) 5. Acolhimento do pedido em 04/08/2023, com envio de carta precatória em 21/09/2023. 6. Devolução da precatória em 18/10/2023, certificando a frustração da tentativa de citação (Id 17664290) 7. Intimado para imprimir andamento ao processo, o recorrente peticionou em 15/02/2024, dentro do lapso temporal, requerendo diligências necessárias, incluindo citação por oficial de justiça. 8. Determinação de intimação do exequente para manifestar sobre possível extinção do feito e resolução 547/2024, em 20/06/2024. 9. Após manifestação do recorrente, o juízo sentenciou o feito em 30/08/2024. De fato, verifica-se a existência de uma certa morosidade processual que contribuiu para a demora no feito por mais de um ano sem a realização de diligências úteis, que não podem ser atribuídas ao exequente. O exequente manifestou-se quanto aos atos intimados para dar andamento ao feito, requerendo o que entende de direito para promover a citação do executado, não tendo se esgotado ainda todas as medidas possíveis visando o ato citatório. Inclusive, além do pedido de citação por edital que foi apreciado em sentença, o apelante requereu outras medidas antecedentes, quais sejam, consultas aos sistemas do SISBAJUD ou INFOJUD, bem como pelos sistemas do SIEL, que não foram apreciadas na origem. Desse modo, entendo ser o caso de retorno dos autos ao regular prosseguimento do feito, analisando-se, inclusive, os pedidos do exequente realizados no Id 17664395, o qual não foram apreciados em sua integralidade pelo Magistrado de origem. Corroborando com todo o exposto, colho precedentes dos Tribunais de Justiça e deste Tribunal em casos semelhantes, inclusive em casos que envolvem o município de Aracati: Direito tributário e processual civil. Apelação. Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Valor ínfimo. Movimentação útil. Interesse de agir. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença de extinção da Ação de Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do débito. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com o precedente vinculante do STF (Tema 1.184) e a Resolução 547/2024 do CNJ; e (ii) analisar se o caso concreto atende às condições estabelecidas para a extinção. III. Razões de decidir: 3.1.O Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. 3.2. A Resolução 547/2024 do CNJ estabelece que ações de execução fiscal de valores inferiores a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, devem ser extintas. 3.3. No caso concreto, o Município demonstrou diligência ao tentar localizar o executado, inclusive requerendo a citação por edital, não configurando a paralisação sem movimentação útil. O interesse de agir do ente público permanece hígido, sendo necessária a continuidade do feito para a satisfação do crédito tributário, ainda que de pequeno valor. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02019478920228060035, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação. Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Valor ínfimo. Movimentação útil. Interesse de agir. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença de extinção da Ação de Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do débito. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com o precedente vinculante do STF (Tema 1.184) e a Resolução 547/2024 do CNJ; e (ii) analisar se o caso concreto atende às condições estabelecidas para a extinção. III. Razões de decidir: 3.1.O Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. 3.2. A Resolução 547/2024 do CNJ estabelece que ações de execução fiscal de valores inferiores a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, devem ser extintas. 3.3. A hipótese não permite a extinção do feito, considerando a existência de pedido expresso de citação por edital, não observado pelo juízo, o que descaracteriza a paralisação sem movimentação útil. O interesse de agir do ente público permanece hígido, sendo necessária a continuidade do feito para a satisfação do crédito tributário, ainda que de pequeno valor. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CNJ, Resolução nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16.03.2022. (APELAÇÃO CÍVEL - 0001963-66.2018.8.06.0035, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) Ementa: Tributário. Processual civil. Execução fiscal. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tema 1.184 do stf. Resolução nº 547 do cnj. Pedido de citação da parte executada por edital não apreciado pelo julgador. Cerceamento do direito de defesa configurado. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15, do Tema de RG nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de citação da parte executada por edital, não apreciado pelo julgador, tem o condão de afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A desconsideração do pedido de citação por edital da parte executada, no momento do julgamento do feito executivo, configura erro procedimental e acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. IV. Dispositivo 4. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. (APELAÇÃO CÍVEL - 00516062220208060035, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim contra sentença que, em execução fiscal proposta em face de Sebastião Ferreira, extinguiu o processo por ausência de interesse processual, com base no Tema 1.184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O valor total do crédito exequendo era de R$5.485,44 (cinco mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o Tema 1.184 da repercussão geral do STF se aplica às execuções fiscais ajuizadas antes de seu julgamento; e (ii) se a extinção do processo por falta de interesse processual foi correta, considerando as peculiaridades do caso concreto e a Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.184 da repercussão geral aplica-se às execuções fiscais em curso na data de seu julgamento, exigindo, para a demonstração do interesse de agir, a adoção prévia de medidas administrativas menos onerosas ao Erário, como a tentativa de conciliação e o protesto do título. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando não houver movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso concreto, embora o valor da execução seja inferior ao limite estabelecido, a ausência de movimentação útil do processo decorreu da morosidade do Judiciário, e não de inércia do Município exequente, que atuou de forma diligente para impulsionar a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.184 da repercussão geral aplica-se às execuções fiscais em curso na data de seu julgamento, sendo necessário demonstrar o interesse de agir mediante a adoção de medidas administrativas prévias. 2. A extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, pressupõe a ausência de movimentação útil por mais de um ano, sendo inaplicável quando a paralisação processual decorre de morosidade judicial e não de inércia do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Carmen Lúcia, Tema 1.184 da Repercussão Geral, j. 29.05.2024; TJ-MG, Apelação Cível: 5009608-29.2022.8.13.0324, Rel. Des.(a) Maria Inês Souza, j. 05.03.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 50068716020228080011, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) E a seguinte decisão monocrática no âmbito desta 1ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível nº 0201498-34.2022.8.06.0035, Relatora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 05/12/2024. Desse modo, constata-se que permanece o interesse de agir do município, posto que, se o feito permaneceu sem movimentação útil por mais de 1 (um) ano, não fora por fato atribuído ao exequente, persistindo o interesse do município de Aracati na busca pela satisfação de seu crédito.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, viabilizando o regular prosseguimento da execução fiscal, com a devida análise dos pedidos do autor quanto às medidas para esgotamento das tentativas de citação do executado. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator