Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000022-61.2025.8.06.0010.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA
EXECUTADO: ANTONIO GILVAN ALVES RODRIGUES Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, LORRAYNON MAYO DA SILVA, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 132554112, tendo o prazo de 10(dez) dias para recorrer. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...)Inicialmente verifica-se, de ofício, a ilegitimidade passiva de ANTONIO GILVAN ALVES RODRIGUES, visto não ser possível cobrar desse as cotas condominiais geradas por imóvel pertencente a terceiro.Outrossim, o STJ firmou entendimento no sentido de ser o proprietário que consta na matrícula do imóvel o legitimado para pagar as cotas condominiais, bem como o promitente comprador cujo instrumento não tiver sido levado a registro, desde que esse tenha se imitido na posse do imóvel e o condomínio tenha sido cientificado, o que não é o caso dos autos. Vejamos julgado nesse sentido:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS PROMOVIDA CONTRA O PROMISSÁRIO COMPRADOR. ATUAL TITULAR DO BEM. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SITUAÇÃO DISTINTA DO ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RESP N. 1.345.331/RS. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SERVE PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 3. AGRAVO IMPROVIDO.1. De fato, o STJ entende que, "com relação à legitimidade passiva, observa-se que, em se tratando de obrigação propter rem, o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário. Havendo, porém, promessa de compra e venda não levada a registro, a cobrança deve ser direcionada ao promitente comprador desde que a) o promitente comprador tenha se imitido na posse do imóvel; e, b) o condomínio tenha sido cientificado da transação" (AgRg no REsp 1.510.419/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 19/12/2016).1.1. Na hipótese, o TJDFT manteve a responsabilidade do recorrente pelo pagamento das obrigações condominiais, em razão da particularidade de ser o recorrente o atual proprietário do imóvel, possuindo, assim, relação jurídica material com o bem em questão, por exercer a posse desde 30/8/2013, portanto, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento desta Corte, em razão da natureza propter rem das cotas condominiais.1.2. A situação dos autos é distinta daquela aplicada no entendimento jurisprudencial proferido no REsp n. 1.345.331/RS.2. As decisões monocráticas desta Corte Superior não se prestam à comprovação da divergência jurisprudencial.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.).
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/2015(...).