Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3000039-46.2025.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO PARQUE
EXECUTADO: HENRIQUE DOUGLAS JACOME DE SOUZA DECISÃO Importa ressaltar, de logo, que houve identificação pela ferramenta de prevenção com o Processo n. 3000764-40.8.06.0221 de Execução de Título Executivo Extrajudicial, também ajuizado nesta unidade contra a mesma parte executada e execução de cotas condominiais ordinárias do mesmo imóvel (apto 501), referentes ao período (10/2021 a 04/2022), todavia extinto por ausência de bens penhoráveis em sede de cumprimento de sentença. Agora, o condomínio exequente ajuizou a presente ação incluindo: a) cotas novas de 09/2024 a 12/2024, além de três parcelas de uma acordo anterior firmado entre as partes, vencidas em novembro e dezembro/2024 e janeiro de 2021, sendo que esse acordo decorria de contribuições condominiais que foram objeto daquela execução, quais sejam 10/2021 a 04/2022, bem como as cotas 09/2022 a 04/2023, 07/2024 e 08/2024. Do que se percebe que parte das cotas daquele primeiro processo do cumprimento de sentença, então, foram quitadas por meio de um acordo firmado entre as partes, alheio ao juízo, e outra parte não fora quitada. Registre-se, inicialmente, que as únicas verbas passíveis de serem cobradas/executadas no sistema dos juizados cíveis, tendo o condomínio como parte autora, sãos as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, conforme o art. art. 3º, II, da Lei n. 9.099/95 que faz remissão expressa quanto à ação de cobrança, e com interpretação extensiva quanto à ação executiva, nos casos do art. 784, X, do CPC. Dessa forma, o título a que o condomínio, como Exequente, no Sistema dos Juizados Cíveis, está apto para execução é o decorrente do art. 784, X, do CPC - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. E pelo referido dispositivo legal, cabe ao Exequente identificar os valores devidos com sua origem obrigatoriamente advinda das contribuições ordinárias ou extraordinárias condominiais. Ocorre que, o Exequente ajuizou a presente ação incluindo três parcelas decorrente de um termo de acordo, pago parcialmente, no qual constam cotas condominiais do período 10/2021 a 04/2022, que foram objeto da ação 3000764-40.8.06.0221 e outras, todavia sem especificar quais dessas cotas foram adimplidas e quais serão objeto do presente feito. Desse modo, determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial para: 1) Identificar todas as contribuições que serão executadas nesse feito, com a juntada da(s) respectiva(s) atas constituidoras, como meio de comprovação do requisito da certeza do título; apresentar novo cálculo, no qual deverá conter as contribuições a serem executadas e demais encargos, com especificação de índice utilizado para fins de correção monetária e juros, sob pena de indeferimento. 2) Além disso, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização dos procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 10(dez) dias a matrícula atualizada do bem. Por fim, considerando que houve imissão na posse da garagem pertencente ao imóvel originador do débito, nos autos do processo 3000764-40.8.06.0221, determino que o exequente informe, no mesmo prazo, se houve algum proveito financeiro e uso de alguma quantia decorrente da medida atípica adotada, bem como se tal ato judicial está surtindo algum efeito, para que este juízo se manifeste sobre sua manutenção ou não. Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)