Requerimento de Apreensão de VeículoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 32.840,96
Órgão julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
CNPJ
Autor
BR CONSTRUTORA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO ROBERTO ROMAO
OAB/SP 209551·CPF·Representa: Autor
ISAAC NEWTON MOREIRA MONTEIRO FILHO
OAB/CE 16616·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de certidão de custas - guia vencida
11/04/2025, 00:06
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 04:24
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON MOREIRA MONTEIRO FILHO em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 04:24
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 04:24
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON MOREIRA MONTEIRO FILHO em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 04:24
Arquivado Definitivamente
18/03/2025, 18:36
Transitado em Julgado em 18/03/2025
18/03/2025, 18:36
Juntada de Certidão
18/03/2025, 18:36
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138505046
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3015318-53.2025.8.06.0001.
Requerente: REQUERENTE: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Requerido: REQUERIDO: BR CONSTRUTORA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: [Requerimento de Apreensão de Veículo]
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de apreensão de veículo. Sobre o requerimento autônomo previsto no art.3°, §12, do Decreto Lei 911/69, cumpre notar que ele tem o propósito específico de dar efetividade a liminar concedida, haja vista a possibilidade de fácil deslocamento do veículo. Senão vejamos: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 12.A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)" Da leitura do dispositivo legal acima colacionado, observa-se que nos casos em que o veículo se encontrar em comarca diversa é dispensável a expedição de carta precatória com vistas à apreensão do veículo, bastando, para tanto, a distribuição de simples requerimento de busca e apreensão, instruído com cópia da peça inicial e do despacho que concedeu a busca e apreensão. A mudança objetivou desburocratizar e conceder maior celeridade aos procedimentos, vez que não raras vezes o credor se depara com situações em que o devedor oculta ou afasta o bem da comarca onde tramita o processo ou a precatória a fim de inviabilizar o cumprimento da medida, exigindo do credor diversas diligências, serviços de localização, que, na maioria das vezes, restam infrutíferas em razão da demora na expedição e cumprimento das cartas precatórias. Em assim sendo, ainda que a alteração trazida pela Lei nº 13.043/2014 tenha dispensado a expedição da carta precatória para o cumprimento da liminar de busca e apreensão de veículo localizado em outra comarca, não se pode perder de vista que o requerimento do qual trata o artigo 3º, §12º, do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui evidentemente ato equiparado àquele deprecado, possuindo o mesmo objetivo e natureza. Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: RELATORA: DES.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA QUE TRAMITA A AÇÃO. REDAÇÃO DO ART. 3º, §12º, DA LEI Nº 13.043/2014 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911/69. DISTRIBUIÇÃO INICIAL À 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO QUE DECLAROU SUA INCOMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO. AUTOS REDISTRIBUÍDOS À VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS. JUIZ DE DIREITO QUE SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO ARGUMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS NÃO PODE SER ALARGADA PARA ABRANGER O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA POR OUTRO JUÍZO. REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO EM COMARCA DIVERSA QUE POSSUI A MESMA NATUREZA E OBJETIVO DA CARTA PRECATÓRIA. EQUIPARAÇÃO A ATO DEPRECADO. ART. 136 DA RESOLUÇÃO Nº 92/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.723.000-32 (TJPR - 4ª C. Cível em Composição Integral - CC - 1723000-3 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 27.02.2018)(TJ-PR - CC: 17230003 PR 1723000-3 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 27/02/2018, 4ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2223 20/03/2018) No presente caso, verifica-se que consta certidão do oficial de justiça e, com isso, exaurimento do presente procedimento. Quanto a petição de Id. 138480423, tenho que a análise de eventual pedido de purgação de mora e deliberação acerca da restituição do veículo competem exclusivamente ao juízo de origem, onde se processam os autos de busca e apreensão, motivo pelo qual deixo de apreciá-la. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento previsto no art.3°, §12, do Decreto Lei 911/69. Em tempo, reputo obrigação do requerente a comunicação ao juízo de origem sobre o teor da certidão do Sr. Meirinho acostada aos autos. Tendo em vista que procedimento foi extinto, uma vez que cumprida sua finalidade, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, imediatamente. P.R.I. Fortaleza-Ce,12 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
14/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138505046
14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138505046