Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS e outros
REU: A Apurar DECISÃO
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0154678-11.2012.8.06.0001 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] Vistos em análise.
Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pela COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS (METROFOR) e pelo ESTADO DO CEARÁ em face de PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO, tendo como objeto parte do imóvel localizado na Travessa José Bastos, nº 85, bairro Rodolfo Teófilo, com área total de 120,56m² e área a ser desapropriada de 15m², declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, nos termos do Decreto Estadual nº 29.762/2009. Na exordial, foi indicada como ocupante do imóvel a Sra. VERA LÚCIA PEIXOTO DA SILVA. Em petição de ID 46026403/46027960, os expropriantes informaram que comparecera ao METROFOR o Sr. EBNEZER WANDERLEY AZEVEDO DA SILVA, informando ser o proprietário do imóvel, e VERA LÚCIA PEIXOTO DA SILVA, apenas sua inquilina. Requereram, assim, a inclusão de EBNEZER WANDERLEY AZEVEDO DA SILVA no polo passivo da ação. Em petição de ID 46027633/46027639, os expropriantes juntaram comprovante de depósito da indenização e requereram a imissão imediata na posse provisória do imóvel. Decisão de ID 46027627 deferiu a medida liminar. No ID 46028326, EBNEZER WANDERLEY AZEVEDO DA SILVA veio aos autos e apresentou contestação, na qual, em síntese, sustentou que, embora não tenha o registro do imóvel em seu nome, é legítimo posseiro e proprietário do bem, devendo receber qualquer indenização a ser paga pela desapropriação. No ensejo, manifestou concordância com o valor ofertado pelo expropriante. Auto de imissão provisória na posse no ID 46026416. Réplica no ID 46026414. Intimadas as partes a manifestar interesse na produção de outras provas, o ESTADO DO CEARÁ e o METROFOR requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 46026420 e ID 70696180, respectivamente), ao passo que EBNEZER WANDERLEY AZEVEDO DA SILVA pugnou pela designação de audiência de instrução e produção de prova testemunhal (ID 46026399), apresentando rol de testemunhas no ID 46026398. É o que importa relatar. Passo a resolver as questões processuais pendentes. Primeiramente, ACOLHO o pedido de inclusão de EBNEZER WANDERLEY AZEVEDO DA SILVA (CPF nº 284.753.133-53) no polo passivo da ação. Atualize-se o cadastro processual. Ultrapassado esse ponto, cumpre analisar o pleito de produção de provas em audiência. Consoante a jurisprudência, tem direito à indenização, na ação de desapropriação, não só o titular do domínio do bem expropriado, mas, também, o que tenha sobre ele direito real limitado ou direito de posse. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE. POSSIBILIDADE. ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. NÃO VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a "desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização" (Manual de direito administrativo, 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 808). 2. No caso concreto, contudo, houve a expropriação da posse, a qual, em certos casos, é aceita pela jurisprudência do STJ. No REsp 769.731/PR, Relator Ministro Luiz Fux, a Primeira Turma do STJ fez constar na ementa do julgado o seguinte trecho: "1. A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a título de reparação pela perda do direito possessório. Precedentes desta Corte: REsp 184762/PR; DJ 28.02.2000; AG 393343, DJ 13.02.2003; REsp 29.066-5/SP, RSTJ 58:327. 2. A desapropriação atinge bens e direitos, mobiliários e imobiliários, corpóreos e incorpóreos, desde que sejam passíveis de apossamento e comercialidade, tenham valor econômico ou patrimonial e interessem à consecução dos fins do Estado. 3. Consoante jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, verbis: 'Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse' (STF, RE 70.338, Rel. Antonio Nader). 4. Deveras, a exigência do art. 34 do DL 3.365/41 impõe-se quando a dúvida sobre o domínio decorre de disputa quanto à titularidade do mesmo. 5. A posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno, sinal exterior da propriedade. É; portanto, um bem jurídico e, como tal, suscetível de proteção. Daí por que a posse é indenizável, como todo 'e qualquer bem. (In, Recurso 'ex officio' nº 28.617, julgado pelo extinto 2º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, publicado na Revista dos Tribunais nº 481, em Novembro de 1975, às páginas 154/155)". 3. No Agravo de Instrumento que deu origem ao recurso ora examinado, o agravante assentou: "não foi localizado qualquer registro imobiliário correspondente à área em questão. Restou constatado apenas que os apelados detinham um contrato particular de compromisso de compra e venda". 4. In casu, diante da inexistência de registro imobiliário e de disputa pela propriedade, o Tribunal de origem determinou a desapropriação da posse e o levantamento do preço diante da sua comprovação. 5. A desapropriação da posse já foi acolhida em julgamentos recentes do STJ (AgRg no AREsp 761.207/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2016, e REsp 1.267.385/RN, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6/9/2013). 6. O acórdão recorrido afirma que o acordo realizado abordou expressamente a posse. Eis excerto do voto condutor: "só constam instrumentos particulares de transmissão de posse [...] Não houve produção de prova pericial, pois a oferta da desapropriante foi aceita pelos desapropriados, e a sentença apenas homologou o acordo, observando, expressamente, tratar-se de demanda dirigida contra os possuidores (fls. 75/76)". 7. Como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, não caberia o exame da tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, para a análise da suficiência probatória da posse e para o reexame do acordo, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.717.208/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 19/11/2018) Desse modo, é relevante e útil a produção de prova testemunhal a fim de demonstrar a posse de EBNEZER WANDERLEY AZEVEDO DA SILVA sobre o imóvel objeto da desapropriação. Destarte, DEFIRO a produção de prova testemunhal, frente à sua relevância para o correto deslinde do feito. À Secretaria de Gabinete para designar data para realização da audiência de instrução. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Exp. nec. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024