Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0172990-59.2017.8.06.0001.
EMBARGANTE: FRANCISCA MARLENE LINHARES DE SOUSA
EMBARGADO: SM FOMENTO COMERCIAL LTDA APENSO: [] SENTENÇA 1 RELATÓRIO FRANCISCA MARLENE LINHARES DE SOUSA, pessoa física, qualificada nos autos, representada por seu(s) advogado(s), opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID. 90750616) em face de SM FOMENTO COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica, igualmente qualificada e representada por seu(s) advogado(s), requerendo, em síntese, o que se segue: Preliminarmente, alegou que o demonstrativo de débito que instruiu a inicial da execução careceria de indicação da taxa de juros e da correção monetária aplicadas, razão pela qual pugnou pela determinação de emenda à inicial ou indeferimento desta. Defendeu também a ocorrência de prescrição intercorrente, fundamentada em suposta desídia da parte embargada em localizar os devedores, e que sua inércia teria resultado no decurso de mais de 20 (vinte) anos sem que o feito fosse solucionado. Por fim, informou que a operação e crédito pactuada entre a embargante a empresa embarga teria natureza de contrato mercantil de fomento. Esclareceu que a nota promissória objeto de execução teria sido emitida em virtude de 2 (dois) cheques pré-datados descontados à vista pela embargante, nos termos do contrato firmado. Pontuou que a embargada não fez qualquer menção ao pagamento dos cheques pré-datados, deixando de instruir a execução com os originais dos cheques. Alegou que a nota promissória executada estaria atrelada ao contrato mercantil de fomento e aos cheques, e que, na ausência destes, não se estaria diante de título hábil a instruir execução, por haver necessidade de apuração do débito em função de cheques eventualmente devolvidos.
embargante: A respeito do prazo para oposição dos Embargos à Execução, é importante observar as disposições do art. 915 do CPC, o qual estabelece: "Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231". Deve ser considerado como dia do começo do prazo, nos termos do art. 231, II, do CPC, "a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". Compulsando os autos apensos, verifico que ocorreu duplicidade de citação da parte embargante, que foi devidamente citada tanto em 10/08/1998 (ID. 103896406 dos autos da execução) quanto em 06/09/2017 (ID. 103888949 dos autos da execução), por equívoco do juízo no despacho de ID. 103888935. Esclarecido o ocorrido, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo que a parte embargante não deve ser penalizada por erro do juízo, razão pela qual reconheço a validade da última diligência, que deve ser considerada para efeitos de contagem do prazo. Na oportunidade, colaciono jurisprudência pátria nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DUPLICIDADE DE CITAÇÕES. CONTAGEM DO PRAZO. DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DA ÚLTIMA DILIGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. 1. Na hipótese, o agravante/executado foi citado por duas formas, uma por aviso de recebimento, juntado aos autos de execução, e a segunda, por meio de mandado cumprido por oficial de justiça. 2. Em face da inequívoca constatação de duplicidade de citações e, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a juntada da última diligência deve ser considerada para efeitos de contagem de prazo. Tal procedimento visa a evitar eventuais prejuízos à parte embargante. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0750061-46.2023.8.07.0000 1855249, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 24/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2024) *** Obrigação de fazer. Sentença proferida à revelia da ré. Duplicidade de citações. Equívoco do Juízo que não se deve opor à parte, devendo o refazimento do ato citatório, na espécie, servir à invalidação do primeiro. Cerceamento de defesa. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10076715320198260564 SP 1007671-53.2019.8.26.0564, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 11/05/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2020) Aplicando os termos dos dispositivos citados anteriormente, verifico que, a embargante/executada foi citada em 06/09/2017, data da juntada aos autos do mandado cumprido (ID. 103888949 dos autos da execução). Desse modo, contando-se o prazo em 15 (quinze) dias úteis, iniciando a partir do dia útil seguinte à juntada do mandado aos autos, o termo final para o ajuizamento dos embargos foi o dia 28/09/2017, levando-se em consideração o feriado nacional da Independência do Brasi. Visto isso, reconheço a tempestividade dos embargos à execução, opostos na data de 28/09/2017. 2.3 Da prescrição intercorrente - não verificada: Alegou a parte embargante que, em função da inércia da exequente, ora embargada, teria transcorrido lapso temporal equivalente ao da prescrição do título sem a devida citação dos devedores, o que configuraria a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Saliento que o prazo prescricional aplicável para execução de nota promissória é de 3 (três) anos, conforme prazo estabelecido no art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (anexa ao Decreto-Lei 57.663/66). O instituto da prescrição encontra fundamento tanto no Código Civil como na legislação especial, sendo aplicado como uma sanção à negligência do titular do direito que deixou de acionar a justiça por um tempo estatuído em lei, não socorrendo, a lei, a parte que revela desinteresse ou descaso, por mais justo e lídimo que seja o direito pretendido. No processo de execução, sabe-se que o prazo prescricional para cômputo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo prescricional legalmente previsto para a execução do título. Nesse contexto, urge trazer à análise o art. 924, V, do CPC/15, pelo qual: "Extingue-se a execução quando (…) ocorrer a prescrição intercorrente". Todavia, embora previsto expressamente somente no novo CPC, o instituto já vinha sendo constantemente aplicado quando da vigência do antigo Código Processual (CPC/73). Embora tenha havido controvérsia acerca da aplicação desse instituto na prática, de modo a serem identificadas as hipóteses de sua incidência, em especial perante processos que tramitaram sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. Vejamos a ementa da decisão em referência: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Como se observa, ficou decidido, no julgado, que: 1) incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); e 3) deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Para comprovação do início do prazo prescricional se faz necessário que o juízo determine a intimação do exequente para promover seu andamento e que este permaneça inerte. Saliento que, após a passagem do prazo para manifestação sem a efetiva realização da determinação judicial ou qualquer manifestação do exequente, é que se caracteriza a inércia do credor, que marca o início da fluência de prazo prescricional no decurso da ação, e estabelecimento do termo a quo do prazo de prescrição intercorrente. No presente caso, não há que se falar em prescrição intercorrente. Compulsando os autos da execução, após o primeiro despacho citatório (ID. 103896377, autos apensos), datado de 22/12/1997, houve tentativa infrutífera de citação dos devedores (ID. 103896384, autos apensos). Ato contínuo, em 05/05/1998, a parte exequente, ora embargada, indicou novo endereço dos devedores e requereu expedição de novo mandado de citação (ID. 103896387 e seguinte dos autos da execução). A diligência se mostrou novamente infrutífera (ID. 103896394 dos autos apensos). Na data de 20/07/1998, o credor apresentou ainda outro endereço para citação (ID. 103896397, autos apensos), que findou na primeira citação dos devedores FRANCISCA MARLENE LINHARES DE SOUSA e JOSE MARIA LINHARES DE SOUSA, conforme ID. 103896406 da execução. Em seguida, o processo teve regular processamento, com pedidos de penhora de bens (ID. 103896411, ID. 103896782 e ID. 103896799 da execução), de emissão de ofício ao DETRAN para busca de bens (ID. 103896421 e ID. 103896424 da execução) e de prosseguimento do feito (ID. 103896782 da execução). Ressalto que a exequente, ora embargada, reiterou o pedido de penhora de bens em diversas oportunidades nos autos executivos, a exemplo do ID. 103896806 e ID. 103896818 e seguintes. As tentativas de constrição de bens prosseguiram até o momento da digitalização dos autos (ID. 103897385). Após, por equívoco do juízo, foi determinada nova citação da executada/embargante (ID. 103888935), que se deu no ID. 103888949. Como se observa, não houve desídia da exequente, ora embargada, que acompanhou o feito, ofereceu novos endereços dos devedores e requereu sua citação e penhora de seus bens. Houve, quanto muito, demora do Poder Judiciário em dar andamento ao processo de execução. Efetivamente, não se encontram presentes os elementos que configuram a prescrição intercorrente, quais sejam, a intimação do credor para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em lei para o título que fundamenta o feito, razão pela qual não reconheço a prescrição intercorrente do direito de executar o título. 2.4 Da análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da nota promissória vinculada a contrato de fomento mercantil: Passo a analisar se a nota promissória executada possui autonomia por estar vinculada a contrato de factoring. Por certo, para que se tenha configurado o título executivo extrajudicial, nos termos do art. 783 do CPC, é indispensável que o seu teor se revele em uma obrigação certa, líquida e exigível. O título é certo, quando não há controvérsia contra sua existência; é líquido, quando se sabe a quantia ou o que se deve; e é exigível, quando há o inadimplemento do devedor. Reitero que a ação executiva apensa está lastreada na nota promissória de ID. 103895919 (autos apensos). A nota promissória é um título de crédito que possui legislação específica, sendo regida pelo Decreto-Lei 57.663/1966. O art. 75 do anexo único do referido decreto afirma que a nota promissória deverá conter: 1) denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto; 2) a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3) a época do pagamento; 4) a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 5) o nome da pessoa a quem deve ser paga, e; 6) a indicação da data e a assinatura do subscritor da Nota. Em seguida, o art. 76 afirma que o título que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito de nota promissória. No caso dos autos, a embargante alegou que a nota promissória executada não seria título autônomo, estando vinculado a supostos cheques pré-datados que estariam ausentes nos autos. A parte embargada, por sua vez, explicou que a nota promissória seria uma garantia dada pela embargante em razão do contrato de factoring firmado entre as partes. Informou que haveria cláusula prevendo a obrigação de recompra pela empresa faturizada na hipótese de existência de vícios no título ou inadimplência do devedor. Acrescentou ainda que, uma vez que a empresa executada e seus avalistas não procederam com a recompra dos títulos maculados, o que resultou no ajuizamento de ação de execução do título dado em garantia. No que tange a essa matéria, a Resolução nº 2.144/95, do Banco Central do Brasil, define factoring como atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, assim como compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. Soma-se a isso que a empresa de factoring se distancia de instituição financeira justamente pelo fato de que os seus negócios não se abrigam no direito de regresso, tampouco em garantia representada por aval ou endosso (STJ, REsp n. 582.034/RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 18.05.2004). Na hipótese, a própria embargante reconheceu que a nota promissória executada se prestava como garantia de um contrato de fomento mercantil firmado entre as partes, o que se extrai de sua impugnação (ID. 90747712), tópico 4.2.1: O contrato de Fomento Mercantil é classificado como bilateral, haja vista que há dois polos - o faturizado com os seus avalistas e o faturizador - que convergem para o mesmo fim, sendo assim, consensual, com direitos recíprocos, ou seja, comutativo, mediante remuneração, por um serviço ou uma venda de forma continuada e personalíssima. Mesmo em face da minuciosa classificação, continua este como um contrato atípico, como a melhor doutrina prefere. Necessário salientar, nesse contexto, que foi incluído ao contrato realizado entre as partes, cláusula que prevê a obrigação de recompra pelo faturizado, nas hipóteses de existência de vícios no título ou de inadimplência do devedor, e, caso este não procedesse à recompra, estaria sujeito à execução judicial, restando garantido por nota promissória. Ocorre que a Executada, cliente da factoring, e a avalista, ora Embargante, não recompraram os títulos representativos das vendas mercantis efetuadas pela empresa faturizada junto à sua clientela, consolidando-se, assim, contratualmente responsável pelo pagamento da Nota Promissória que ensejou a ação de execução ora discutida. Assim, as partes assentem que mantinham relação de factoring, sendo este o objeto social da embargada. Frise-se que, em relação aos contratos de fomento mercantil, é nula qualquer garantia exigida do faturizado pelo faturizador, haja vista que é deste a obrigação de pagar o preço pelo título negociado e assumir o risco do inadimplemento dos seus respectivos devedores. O inadimplemento dos títulos é risco inerente à atividade de fomento mercantil, motivo pelo qual não pode o faturizador, ainda que contratualmente, exigir do faturizado garantias de pagamentos, como a emissão de nota promissória. A faturizadora assume o risco pela solvabilidade dos títulos cedidos, ao passo que a faturizada só responde pela existência e legitimidade desses. É da essência do negócio, portanto, o risco do inadimplemento dos títulos, e a existência de cláusula em sentido diverso, ou a criação de outra garantia qualquer (uma nota promissória, um contrato prevendo o contrário, etc). desnatura essa espécie de contrato de tal modo que deve ser declarada a sua nulidade. A jurisprudência preponderante caminha nesse sentido, ou seja, de que o cessionário/faturizador não tem direito de regresso em face do cedente/faturizado, no caso de inadimplemento, pelo sacado, dos títulos cedidos, uma vez que o risco é da natureza do contrato de fomento mercantil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTRATO DE FACTORING. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. CLÁUSULA DE RECOMPRA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a faturizada não responde pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a esse tipo de contrato. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2368404 ES 2023/0166725-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) (negritou-se) Em consonância com o entendimento supracitado, a 3ª Câmara de Direito Privado do egrégio TJ-CE já decidiu: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). INADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS CEDIDOS. DIREITO DE REGRESSO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS EXCLUSIVO DO FATURIZADOR. RISCO DE INADIMPLÊNCIA QUE É INERENTE À ESSÊNCIA DO CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA CONTRATUAL NULA. AVAL INSUBSISTENTE. CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença em que o Juízo de origem acolheu exceção de pré-executividade e declarou extinta a execução, sem resolução do mérito, por verificar a ausência de executividade do título de crédito objeto da ação, tendo em vista a ilegalidade da cláusula contratual que prevê o direito de regresso/recompra do faturizador em face do faturizado nos casos em que há inadimplemento do título cedido pelo emitente originário. 2. O contrato de fomento mercantil (faturização), é o instrumento pelo qual uma empresa (faturizada) cede um título de crédito recebido pela sua atividade empresarial à empresa de factoring (faturizadora), mediante contraprestação imediata do valor creditício, com desconto, para que o faturizador se encarregue de administrar o crédito e o procedimento de sua cobrança em caso de inadimplemento dos credores do faturizado. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui consolidada jurisprudência no sentido de considerar nula a cláusula contratual que prevê o direito de regresso ou recompra do faturizador ao faturizado pela insolvência dos títulos transferidos, sendo insubsistentes, portanto, os avais inseridos no ajuste, pois o risco da inadimplência do título é inerente à essência do contrato de factoring, ressalvados as situações em que a inadimplência é provocada pela própria empresa faturizada, o que não ocorre no caso dos autos. 4. Tratando-se o caso em exame de dívida oriunda de contrato de factoring, a sentença se alinha ao entendimento consolidado na jurisprudência pátria, de que as apeladas, respectivamente, empresa faturizada e seus avalistas, não podem responder pela inadimplência dos créditos cedidos, sendo nula a disposição contratual em sentido contrário e insubsistente o aval se não há obrigação por parte do avalizado e ausente a liquidez, certeza e exigibilidade do próprio título. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível - 0199565-75.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 07/11/2023) (destacou-se) *** EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA COMO GARANTIA DE REGRESSO. CESSÃO DE CRÉDITOS EM OPERAÇÃO DE FACTORING. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DAS GARANTIAS DE SOLVABILIDADE E RECOMPRA. RISCO DA FATURIZADORA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL EM FACE DA FATURIZADA E INTERVENIENTES GARANTIDORES. RISCOS INERENTES À PRÓPRIA ESSÊNCIA DA FACTORING. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, OPOSTOS POR ALFA DISTRIBUIDORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE E DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a execução está ou não lastreada em título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 2. Extrai-se da jurisprudência que o negócio jurídico realizado entre as partes
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Ante o exposto, requereu o julgamento procedente dos embargos, com acolhimento das preliminares de inércia da inicial e prescrição intercorrente, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, com consequente extinção da execução. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo, pela dispensa ao pagamento de custas pelo art. 7º da Lei nº 9.289/96 e pela concessão do benefício da justiça gratuita. Despacho de ID. 90747695 indeferindo a dispensa de pagamento de custas, uma vez que a Lei nº 9.289/96 é aplicável somente às ações que tramitam na Justiça Federal. Custas pagar em ID. 90747701. Decisão interlocutória recebendo os embargos, porém sem efeito suspensivo (ID. 90747704). A parte embargada, SM FOMENTO COMERCIAL LTDA, devidamente citada, apresentou impugnação aos embargos à execução em ID. 90747712. Preliminarmente, alegou intempestividade dos embargos. Prosseguiu informando que teria juntado, no ID. 103895916 da execução, planilha de cálculos para fins de execução por quantia certa, especificando o valor nominal da nota promissória (R$ 8.970,83), a data de vencimento do título (21/10/97) e a taxa de juros utilizada (1% ao mês) para a atualização do débito. Impugnou a tese de prescrição intercorrente, argumentando que sempre teria atuado de forma diligente nos autos da execução e informando que a citação da embargante teria se dado, em realidade, na data de 10/08/1998. No mérito, defendeu que a execução apensa se fundamenta em nota promissória e que, segundo o princípio da abstração, seria desnecessária a verificação da relação extracambial que a originou. Por fim, impugnou o pedido de justiça gratuita feito pela embargante. Resposta à impugnação em ID. 90747716, por meio da qual a embargante reitera os fatos narrados em exordial. Intimadas as partes para indicarem eventuais provas a serem produzidas, a embargante apresentou rol de testemunhas (ID. 90747719). Audiência realizada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste/CE, sendo realizada a coleta das declarações da testemunha indicada, DEUZENI MARIA RODRIGUES (ID. 90750584). Manifestação da embargante acerca do depoimento da testemunha (ID. 90750593). Decisão determinando a inclusão do feito na fila de conclusos para sentença (ID. 90750594). Em ID. 90750601, a parte embargada alegou que as decisões de ID. 90750591 e ID. 90750594 foram publicadas em nome do patrono WALTER HUBMANN, e não da patrona YASKARA GIRAO DOS SANTOS ARAUJO, apesar de ter requerido que todos os atos processuais fossem expedidos em nome desta. Na oportunidade, apresentou suas considerações acerca da oitiva da testemunha apresentada pela embargante. Manifestação da embargante sustentando a validade das intimações realizadas em nome do outro patrono da embargada, bem como a intempestividade da manifestação de ID. 90750601. Despacho reconhecendo a nulidade das intimações e determinando que as decisões de ID. 90750591 e ID. 90750594 fossem republicadas no nome da advogada YASKARA GIRAO DOS SANTOS ARAUJO. Manifestação da embargada reiterando o conteúdo da petição de ID. 90750601. É, em suma, o que há de relevante para ser relatado. 2 FUNDAMENTOS Matéria versada eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Cuidam os presentes autos de embargos do executado propostos contra a execução de nº 0172990-59.2017.8.06.0001, ajuizada com base em nota promissória acostada em ID. 103895919, no valor total de R$ 8.970,83 (oito mil, novecentos e setenta reais e oitenta e três centavos). A controvérsia repousa nos seguintes pilares: 1) se é devida a concessão de justiça gratuita à embargante; 2) se os embargos à execução foram opostos tempestivamente; 3) se restou caracterizada a prescrição intercorrente, e; 4) se o título que fundamentou a execução preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade das Notas Promissórias, pelo fato de estarem vinculadas a Contrato de Fomento Mercantil. Examino cada tópico, FUNDAMENTO E DECIDO: 2.1 Do pedido de justiça gratuita - ausência de declaração de hipossuficiência: A embargante requereu, em sua preambular, o deferimento da gratuidade da justiça. Contudo, nada juntou aos autos para comprovar a hipossuficiência. Observo que, embora tenha sido requerida na exordial, até o momento não houve apreciação deste pedido. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade da parte embargante e prossigo com a análise dos demais pontos controversos, uma vez que as custas processuais já foram quitadas (ID. 90747701). 2.2 Da tempestividade dos embargos - verificada - duplicidade de citação da parte trata-se, em verdade, de operação de factoring, e, como tal, todo risco do negócio é assumido pela faturizadora, portanto esta não pode exigir qualquer garantia da faturizada ou dos intervenientes garantidores em face do inadimplemento dos devedores originais dos títulos cedidos, sob pena de configurar o exercício indevido de atividade bancária. 3. Diante da natureza do contrato de factoring, não há direito de regresso contra a empresa que cedeu os créditos, razão pela qual a factoring assume os riscos da cobrança e eventuais insolvências dos devedores, não sendo possível o faturizador exigir do cedente qualquer forma de garantia, salvo se houver vício na formação do título, o que não foi o caso dos autos. 4. Na hipótese dos autos, o contrato que fundamenta a execução é nulo, porquanto restou comprovado que a confissão de dívida decorreu de operação de factoring entre as partes. 5. É cediço que, em se tratando de operação de factoring, a faturizadora assume os riscos do negócio, o que a leva a arcar, em regra, com os prejuízos decorrentes de eventual inadimplemento dos devedores originais dos títulos cedidos. Nesse tipo de operação, as cláusulas contratuais prevendo garantias, responsabilidade solidária, coobrigação e direito de regresso são nulas, exatamente pelo fato de o risco ser ínsito à natureza do negócio. 6. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida e JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por Alfa Distribuidora Comércio e Serviços Ltda, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo, conforme entendimento desta egrégia Corte e do STJ. (TJ-CE - Apelação Cível - 0121478-37.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) (grifou-se) Diante da modalidade de crédito pro soluto oriunda dos contratos de fomento mercantil, é inegável a ilegalidade da prática comumente usada pelas empresas de fomento mercantil em atribuir ao seu cliente o dever de recompra dos títulos, exigindo deste o crédito representado pelo título negociado, porquanto agindo dessa forma, estar-se-ia equiparado a uma instituição financeira com suas atribuições exclusivas. Examinando a documentação presente na execução, verifico que o contrato de fomento mercantil firmado entre as partes prevê a cláusula de recompra (cláusula quarta, parágrafo primeiro, ID. 103895917 dos autos apensos). Por conta disso, tem-se que as notas promissórias, que não detêm autonomia em relação ao contrato de fomento mercantil, não são passíveis de exequibilidade, haja vista ser vedado à empresa faturizadora a exigência de quaisquer garantias sobre à faturizada, com o único intuito de assegurar-lhe o pagamento do título adquirido. Dessa forma, entendo que as notas promissórias não se revestem de força executiva se emitidas como garantia de operação de factoring, atividade cujo risco, pela natureza jurídica, é do faturizador, razão pela qual deve a ação executiva ser extinta por ausência de título executivo extrajudicial válido. 3 DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo com mérito o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC, para declarar a nulidade da execução, conforme art. 803, I, do CPC, por não corresponder a nota promissória vinculada a contrato de fomento mercantil a obrigação certa, líquida e exigível Condeno a embargada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos executivos, para posteriormente extingui-los. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)