Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 0002707-23.2019.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: ANTONIA JULIA DE SOUSA FERREIRA Polo passivo: BANCO BMG SA I - RELATÓRIO
Trata-se de "Ação Anulatória de Negócio Jurídico" ajuizada por Antônia Júlia de Sousa Ferreira em face do Banco BMG S.A. Em sede de inicial (ID 134509140), o Requerente aduz ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de um suposto contrato firmado com o Requerido, o qual alega não ter solicitado. Ao final, requer: i) justiça gratuita; ii) a concessão de tutela de urgência; iii) a anulação do contrato; iv) a repetição do indébito; e v) a condenação do polo passivo no pagamento de 20 (vinte) salários-mínimos a título de danos morais. Acosta aos autos: procuração, documentos pessoais, extrato de empréstimos consignados, dentre outros. Decisão de ID 134509170 deferindo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova e indeferindo a tutela de urgência. Contestação de ID 134509126 defendendo a regularidade da contratação e pugnando pelo julgamento de procedência. Acosta aos autos: contrato de ID 134509172, comprovantes de pagamento de ID 134509237, dentre outros. Réplica de ID 134509291 rechaçando a contestação, reiterando os termos da exordial e pugnando pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. Decisão de ID 134508964 rejeitando as preliminares e determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir, tendo as partes permanecido inertes (ID 134508968). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica. Sobre o tema, Fredie Didier Júnior[1] leciona: Não se admite a formulação de defesa genérica. O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não-impugnada ser havida como verdadeira. Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor. Oportuno esclarecer, ainda, que eventual ocorrência de fraude na contratação, praticada por terceiros, não tem o condão de romper o nexo de causalidade para fins de excluir a responsabilidade da instituição financeira fornecedora, por se caracterizar como fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica exercida, conforme inteligência do enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, o Requerido aduz em sua defesa que não teria realizado nenhum ato ilícito apto a ensejar indenização. Para corroborar com a sua afirmação, acosta aos autos o contrato assinado na forma prevista para contratação com analfabetos, acompanhado dos documentos pessoais da parte e do comprovante de depósito. A parte Requerente, contudo, deixou de impugnar especificamente as assinaturas constantes no contrato, bem como não manifestou interesse na produção de novas provas, mantendo-se inerte. Em contrário, afirmou que a perícia é desnecessária para o feito (ID 134509292). A esse respeito, observe-se o entendimento abaixo, exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATAÇÃO REGULAR. REsp 1868099/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Russas/CE; Cinge-se o mérito recursal em verificar se os contratos de empréstimos discutidos devem ser ou não anulados e consequentemente se a autora tem direito à devolução dos descontos realizados de seu benefício previdenciário e danos morais; O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.868.099/CE, ocorrido 15/12/2020, resolvendo controvérsia sobre necessidade de representação por procurador constituído por instrumento público em contratos firmados por pessoas analfabetas, reconheceu a validade da assinatura a rogo, desde que tenha sido firmado por duas testemunhas, de modo a assegurar a liberdade de contratação; Os instrumentos de nº 73124194 e nº 73212000, colacionados às fls. 51-52 e 139-140, foram assinados a rogo e firmado por duas testemunhas, sendo que a assinatura a rogo fora lançada por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, filho do próprio autor; Não há que se falar em vício de consentimento ou em qualquer outro defeito que comprometa a validade dos acordos celebrados entre as partes; Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00021019320198060133 Nova Russas, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) Desse modo, entendo que o Requerido se desincumbiu do ônus que lhe cabia ao juntar o documento assinado conforme as exigências legais, enquanto o Requerente, por sua vez, deixou de impugná-lo. Assim, ausente qualquer prova efetiva de que houve vício na contratação do empréstimo, há de ser reconhecida a validade do contrato e, por conseguinte, a insubsistência dos pedidos autorais. Uma vez comprovado que o Requerente realizou a contratação, outra solução não há que não a improcedência da lide. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Diante da sucumbência, condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor do Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ele enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de 2% do valor da causa em razão da litigância de má-fé, considerando que, após a juntada dos documentos, constatou-se que a Requerente litigou em juízo alterando a verdade dos fatos ao informar que não realizou a contratação buscando, na mesma tocada, objetivo ilícito consistente no recebimento indevido de indenização (Art. 80, inciso II, do CPC). Saliento ainda que, nos termos do Art. 96, do Código de processo Civil o valor da multa deve ser revertido à parte Requerida e que o benefício da justiça gratuita não exime, segundo o § 4º, do Art. 98, do Código de Processo Civil, a parte condenada da obrigação de pagar. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. [1] DIDIER JÚNIOR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil. Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito