Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIA CAJAZEIRA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaribe, ID 18537659, que, nos autos da Ação Previdenciária proposta por ANTÔNIA CAJAZEIRA DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade diante dos benefícios da justiça gratuita deferidos. É o relatório. Decido. Com efeito, analisados os autos, verifica-se que a presente ação versa sobre concessão de pensão por morte, o que afasta a competência da Justiça Estadual, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Nos termos do referido dispositivo constitucional, a Justiça Estadual é competente para julgar as causas que versem sobre concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário oriundo de acidente de trabalho. No caso sob exame, o que se pretende é a concessão de benefício previdenciário diante do óbito do segurado, de forma que o Magistrado de primeiro grau atuou excepcionalmente investido na jurisdição federal, conforme previsto no artigo 109, § 3º, da CF. Assim dispõem os citados textos constitucionais, verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau". No mesmo sentido: Processo nº 0000025-69.2018.8.06.0121, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, Data de Julgamento: 10/10/2022; Processo nº 0000218-68.2014.8.06.0204, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, Data de Julgamento: 07/10/2022. Nesse passo, corroborando com o entendimento esposado por este Sodalício, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0008584-57.2018.8.06.0107 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE JAGUARIBE