Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 16779965114/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 16779965113/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16779965112/08/2025, 08:24
Não conhecidos os embargos de declaração11/08/2025, 11:01
Conclusos para decisão06/08/2025, 11:36
Proferido despacho de mero expediente31/07/2025, 15:07
Decorrido prazo de KONSTANTINO VIEIRA PAPASPYROU em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 05:39
Juntada de Petição de Embargos de declaração16/07/2025, 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)15/07/2025, 15:29
Conclusos para despacho11/07/2025, 10:43
Juntada de outros documentos11/07/2025, 10:28
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 16344831009/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 16344831008/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16344831007/07/2025, 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas04/07/2025, 10:01
Conclusos para decisão01/07/2025, 17:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho01/07/2025, 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)10/06/2025, 16:26
Expedido alvará de levantamento05/06/2025, 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas30/05/2025, 10:34
Conclusos para decisão28/05/2025, 17:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 17:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.28/05/2025, 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento27/05/2025, 14:28
Processo Reativado29/04/2025, 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas08/04/2025, 15:38
Conclusos para decisão08/04/2025, 14:12
Arquivado Definitivamente08/04/2025, 14:12
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 14112279526/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 14112279525/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME
EXECUTADO: RONIMAR GABRIEL DA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 28/05/2025 17:00 horas. Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida. Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte
EXECUTADA: RONIMAR GABRIEL DA SILVA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação. Intime a parte requerida por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1. No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3. Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". O referido é verdade. Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1. Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2. Instale o App do Microsoft Teams. 3. Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4. Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5. Aguarde que autorizem o seu acesso. 6. Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1. Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2. Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3. Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4. Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5. Aguarde que autorizem o seu acesso. 6. Tenha em mãos um documento de identificação com foto
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3002352-26.2019.8.06.0112 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14112279524/03/2025, 14:30
Juntada de certidão21/03/2025, 16:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 17:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.21/03/2025, 16:55
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 13760660613/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 13760660612/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 3002352-26.2019.8.06.0112.
EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME
EXECUTADO: RONIMAR GABRIEL DA SILVA D e c i s ã o
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão.
Cuida-se de petição incidental (Id. 134329390) em que a parte executada RONIMAR GABRIEL DA SILVA pretende o chamamento do feito à ordem para que seja apreciada, em sua integralidade, sua defesa apresentada no petitório de exceção de pré-executividade (Id 84532884). Decido. Da (i) incompetência territorial: Conforme observado pela parte executada, já "foi objeto de exame pelas decisões de Id. 88017976, Id. 90334430 e Id. 104209085". Da (ii) ilegitimidade ativa: A Lei 9.099/95 autoriza que as ME e EPP possam promover ação judicial nos Juizados Especiais. A lei utiliza a qualificação relativa à personalidade jurídica, ou seja, à qualificação da pessoa jurídica como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte para lhes conferir legitimidade e não o mero cadastro no simples nacional. Dito de outro modo, a qualificação da personalidade jurídica da sociedade empresária como Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) será feita nos termos dos art. 4º e 5º, do Decreto n.º 3.474, de 19.05.2000, que regulamentou a Lei n.º 9.841, de 5.10.1999, ou seja, mediante a apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação legalmente exigida para os fins de reconhecimento da condição de ME ou EPP, devidamente registrada na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou de certidão expedida por tais órgãos em que conste a mencionada condição de ME ou EPP. In casu, a Empresa exequente demonstrou sua efetiva legitimidade processual que, no caso, significa seu enquadramento como Microempresa (ME) ao juntar aos autos seus atos constitutivos (Id. 17517793). Da (iii) ausência de documento indispensável à propositura da ação: O caso trata da necessidade de apresentação do título de crédito original em uma execução de título extrajudicial, onde o executado argumenta que a ausência do documento original torna a petição inicial inepta. A parte exequente defende que a versão digitalizada do título é suficiente, conforme a legislação que equipara documentos digitalizados a originais. Logo, a controvérsia central reside na interpretação do art. 425 do CPC, que confere ao juiz a faculdade de exigir o depósito do título original, dependendo da análise casuística do caso concreto. Na hipótese, considerando que os autos tramitam na forma digital, a cópia do título de crédito digitalizada deve ser aceita como original, na forma do art. 425, caput, e VI, do Código de Processo Civil. Da (iv) prescrição intercorrente: Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer: i) a intimação da parte para dar andamento ao processo; ii) a sua inércia e iii) o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. Ou seja, a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz. Logo, não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais. Assim, não se verifica nos presentes autos a incidência de tal instituto jurídico-processual. Do (v) excesso de execução: A exceção de pré-executividade é instituto processual que tem como função impugnar ação executiva a qualquer tempo e grau de jurisdição, se o executado demonstrar, de plano, questão de ordem pública a ensejar a nulidade do processo por ausência de condições de sua formação e desenvolvimento válido. No caso, a parte executada utilizou-se do meio incidental para alegar o excesso de execução, aduzindo que "procedeu pagamentos relativos as notas promissórias, ora cobradas em valor integral, restando apenas o débito de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)". No entanto não juntou nenhum documento probatório de sua alegação. Logo, quanto a esta matéria o presente caso demanda dilação probatória, não podendo ser conhecida por meio da medida manejada, uma vez que não comprovada de plano. Do (vi) pedido contraposto: Restando não conhecida a alegação de 'excesso de execução', fica prejudicado o pedido contraposto apresentado sob o fundamento de 'litigância de má-fé' consistente em cobrança indevida de valores já pagos. Por via de consequência, mantenho hígida todas as restrições de bens/valores ocorridas no presente feito, até ulterior deliberação em contrário. Do (v) pedido de designação de audiência de conciliação: Em sede de Juizado Especial, há regra específica quanto à designação de audiência de conciliação, qual seja, a do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95, in verbis: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (destaquei). Em exegese do dispositivo legal acima transcrito, mormente o seu parágrafo 1º, é extreme de dúvida que para se dá o ato processual em alusão deverá ter ocorrido a penhora [espontânea ou judicial] de tantos bens/valores quantos bastem para garantir a execução. No caso dos autos, não se vislumbra tal ocorrência. E é exatamente por este motivo que como observou o executado, "Malgrado o trâmite dos autos já perdurarem por quase 5 (cinco) anos, a audiência de conciliação para as partes não foi designada". Logo, não é cabível sugerir [como faz o executado] que o Poder Judiciário não está a "permitir ao devedor e ao credor renegociar o débito". Face o exposto, com supedâneo nas razões supra, Rejeito a exceção de pré-executividade em referência (Id. 84532884). De todo modo, considerando que o escopo basilar desta jurisdição especial é a composição amigável do litígio, Acolho o pedido da parte executada para os fins de determinar que a Unidade de Apoio deste Juízo designe data e horário a fim de ter lugar a Audiência de Conciliação, na qual será tentada a composição entre as partes (Lei 9.099/95, art. 53, § 1º). Por via de consequência, postergo a deliberação do pleito de levantamento de valores bloqueados formulados pela parte exequente no Id. 135858655, para momento posterior à realização da supracitada audiência acima referida, em sendo o caso. Intime(m)-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste 'decisum'. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13760660611/03/2025, 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas06/03/2025, 12:25
Juntada de Petição de pedido (outros)13/02/2025, 10:11
Conclusos para decisão12/02/2025, 17:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio12/02/2025, 17:53
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 13:12
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13224798021/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13224798021/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 13224798016/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 13224798016/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3002352-26.2019.8.06.0112.
EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME
EXECUTADO: RONIMAR GABRIEL DA SILVA D e c i s ã o
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão. Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração (Id. 129799494) interpostos pela parte executada RONIMAR GABRIEL DA SILVA, em face da decisão interlocutória proferida sob o Id. 127940332. Decido. Do cabimento dos presentes Declaratórios: Prevê o art. 48 da Lei nº 9.099/95, in verbis: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício." (destaquei). A análise dos autos à luz do dispositivo legal acima transcrito, aponta para o não conhecimento dos presentes Embargos por ausência de previsão legal para oposição de declaratórios contra decisão/despacho proferido no âmbito do 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Aliás, a Legislação Especial (Lei nº 9.099/95) previu, de maneira expressa, apenas dois recursos: o recurso inominado, manejável contra sentença, com exceção da homologatória e os embargos de declaração, estes interponíveis contra a sentença ou o acórdão. Portanto, na ritualística dos Juizados Especiais Cíveis, é incabível, por meio de embargos de declaração, a revisão de decisões proferidas no primeiro grau de jurisdição, que não ostentem natureza jurídica de sentença. As matérias decididas por meio de tais arbítrios não precluem e podem ser objeto de recurso, acaso reste interesse da parte que se considerar prejudicada. Nesta senda, apenas decisões monocráticas das Turmas Recursais, por serem de última instância, tornam admissível a interposição de embargos declaratórios, de acordo com o que recomenda o Fórum Nacional dos Juizados Especiais, no Enunciado 63: "Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário" (destaquei). À evidência, portanto, Descabe conhecer dos presentes declaratórios. Face o exposto, com supedâneo nas razões supra, Não Conheço dos presentes Embargos de Declaração interpostos por RONIMAR GABRIEL DA SILVA, ante a ausência de pressuposto intrínseco recursal, qual seja, ausência de previsão legal para sua interposição. In casu, a interposição do presente recurso representa nítida finalidade protelatória, o que autoriza a aplicação das sanções legais cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). No entanto, louvando-me no princípio da boa-fé e lealdade que deve nortear a relação processual, deixo de aplicar, por ora, a multa processual respectiva [considerando tratar-se de um primeiro incidente recursal perante este juízo ordinário contra a referida decisão]. Intime-se a parte executada, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste decisum. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO z.m.
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13224798015/01/2025, 15:17
Não conhecidos os embargos de declaração15/01/2025, 12:58
Conclusos para decisão13/01/2025, 10:33
Juntada de certidão16/12/2024, 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração11/12/2024, 15:27
Expedição de Carta precatória.10/12/2024, 20:38
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 12794033206/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 12794033205/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 3002352-26.2019.8.06.0112.
EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME
EXECUTADO: RONIMAR GABRIEL DA SILVA D E C I S Ã O:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida em face da parte executada, RONIMAR GABRIEL DA SILVA, no qual se aplica, em regra, a Lei nº. 9.099/95 em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível -, as previsões do Código de Processo Civil. Nos termos da petição de Id. 125848382, a parte exequente solicitou o desarquivamento dos autos e requereu o prosseguimento do feito executivo, pugnando pela renovação da ordem de penhora on-line, através do Sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, a expedição de ordem de penhora e availiação no veículo automotor informado nos autos, bem como a inclusão do nome do executado nos orgãos restritivos de crédito, por intermédio do Sistema SERASAJUD. Decido. No que toca ao requerimento de "ordem de penhora de dinheiro via convênio SISBAJUD" em que pese o fato de já ter sido tentada a constrição judicial de valores através desse convênio, pela modalidade "teimosinha", entendo que tal pleito de renovação de penhora de numerário não encontra nenhum óbice nesse sentido. No que se refere ao pleito de inclusão dos dados da parte executada nos sistemas de proteção de crédito via convênio SERASAJUD, o pedido encontra amparo legal, na regra do art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, referente ao débito nestes autos discutido. Portanto, o acolhimento do pedido merece acolhida. Face o exposto, com amparo nas razões anteditas, Acolho a petição aduzida sob o Id. 125848382 pela parte exequente, pelo que determino: I) Que se renove a ordem de constrição de valores, na forma de penhora on line, via Sisbajud, a qual deverá ser realizada através da modalidade denominada "teimosinha", permitindo uma busca automatizada de ativos nas contas da parte devedora de forma contínua por 60 (sessenta) dias, no patamar do quantum exequendo informado na última atualização efetivada nos autos, perfazendo o montante de R$ 64.364,43 (sessenta e quatro mil trezentos e sessenta e quatro mil e quarenta e três centavos); II) Que seja expedido ordem de penhora e avaliação do veículo MARCA: HYUNDAI, MODELO: HB20 1.6, PLACA: OPV1457, ANO/MODELO: 2013/2013, CHASSI: 9BHG51DADP083975, que fora penhorado nos presentes autos via RENAJUD (Id. 60659965), no endereço Rua Bom Sucesso nº 99, bairro Palmares, Belo Horizonte - MG, CEP: 32423-105; III) Que sejam incluídos os dados da parte executada no sistema de proteção de crédito por intermédio do Sistema SERASAJUD. Intime-se a parte exequente para mera ciência. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B
Juntada de certidão04/12/2024, 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12794033204/12/2024, 13:10
Juntada de documento de comprovação03/12/2024, 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas03/12/2024, 11:09
Conclusos para despacho18/11/2024, 13:16
Processo Desarquivado18/11/2024, 13:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença15/11/2024, 13:54
Arquivado Definitivamente03/10/2024, 13:23
Juntada de certidão03/10/2024, 13:23
Transitado em Julgado em 03/10/202403/10/2024, 13:22
Juntada de Certidão03/10/2024, 13:22
Decorrido prazo de KONSTANTINO VIEIRA PAPASPYROU em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 01/10/2024 23:59.02/10/2024, 03:40
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 10420908518/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 10420908517/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3002352-26.2019.8.06.0112.
EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME
EXECUTADO: RONIMAR GABRIEL DA SILVA D e c i s ã o:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração (Id. 99300549) interpostos pela parte executada RONIMAR GABRIEL DA SILVA, em face da Decisão/Sentença proferida sob o Id. 90334430 que desconstituiu a Sentença terminativa proferida sob o Id. 88017976, tornando-a insubsistente, culminando no reconhecimento de legitimidade da parte embargante para figurar no polo passivo da presente ação executiva. Em suas razões, a Embargante sustenta que a sentença hostilizada padece dos vícios de omissão, contradição e obscuridade. Quanto ao primeiro, alega que o art. 4º, da Lei nº 9.099/95 que trata sobre o foro dos Juizados Especiais Cíveis, sequer é consignado em algum dos capítulos da sentença, seja no relatório, fundamentação ou dispositivo; No que toca ao segundo e terceiro vícios apontados, sustenta que decisão hostilizada "estabelece como premissa a posição de trabalhador do executado, na qual a vulnerabilidade e hipossuficiência frente a empresa exequente são circunstâncias inerentes ao devedor". Portanto, a seu entender, "o ajuizamento da ação no domicílio do executado, qual seja a comarca de Palmas/TO facilitaria o exercício do direito de ação, assim como o de defesa". Por fim, alega que "no julgamento do processo dos autos nº 3000386- 49.2024.8.06.0113, vide ID 84532910, relativo à execução de notas promissórias, o qual, também figura no polo ativo a exequente desta ação" julgou-se extinta ação, em virtude da incompetência territorial, fato que a seu juízo representa "total insegurança jurídica". Decido. As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade [tempestividade e legitimidade], embora não vislumbre, sequer, uma das hipótese previstas no art. 1.022, do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios. De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada. Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise dos argumentos recursais. In casu, trata-se nitidamente de recurso que busca rediscutir as razões de decidir adotadas na linha de raciocínio desta Julgadora. Ocorre que, como cediço, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da controvérsia resolvida no decisum atacado. Todavia, por mero amor ao debate, passo à manifestação dos fundamentos recursais. No que toca à alegada omissão quanto ao art. 4º, da Lei nº 9.099/95, cabe lembrar que a citada Lei de Regência no aspecto que interessa ao presente esclarecimento é dividida em 17 Seções, todas contendo disposições gerais e específicas. Na Seção I [Da Competência] mais precisamente o art. 4º, mencionado pelo embargante, de fato trata sobre o foro dos Juizados Especiais Cíveis. No entanto, se refere tal dispositivo ao processo de cognição e não ao procedimento executivo, posto que para este há disposição específica na Seção XV [Da Execução]. Nesta, mais precisamente no art. 53, há expressa previsão no sentido de que "A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei". De sorte que, se esta Magistrada fundamentou a decisão recorrida, exclusivamente, no art. 781, do CPC/15, é porque há imperativo na própria lei de regência que exclui [por incompatibilidade dos procedimentos], a aplicação das disposições do art. 4º no processo satisfativo/executivo. No concernente à alegação de que a sentença vergastada "estabeleceu como premissa a posição de trabalhador do executado", tem-se que houve interpretação distorcida do real contexto do que restou consignado, in verbis: "…os títulos exequendos foram emitidos no contexto de vínculo empregatício do executado com a empresa Andrade Cristina Andrade Ferreira-ME, que segundo ele mesmo [executado] afirma, 'é pertencente ao mesmo grupo econômico da exequente, composto pelas empresas PJR Comércio de Bijuterias LTDA, CNPJ nº 25.011.949/0001-18 e Nordeste Indústria e Comércio de Artefatos de Metais Ltda, CNPJ nº 10.408.492/0001-02'". Nota-se que em momento algum, a sentença combatida AFIRMA ou ESTABELECE posição de trabalhador/empregador entre os litigantes [pelo menos atual]. Apenas sustenta, baseando-se inclusive em declarações do próprio embargante, que as notas promissórias exequendas foram emitidas pelo executado/embargante a fim de comercializar os produtos de joias, relógios e bijuterias do grupo econômico ao qual pertence a parte exequente, o que ensejaria, também, a incidência do inciso V, do art. 781, do CPC, já que a Empresa exequente tem domicílio na área de abrangência de jurisdição deste Juizado. Por fim, a parte embargante alega que a decisão recorrida foi proferida em sentido diametralmente oposto a sentença anterior, sendo contrária, inclusive, ao decisum prolatado no processo dos autos nº 3000386-49.2024.8.06.0113, relativo à execução de notas promissórias o qual, também figura no polo ativo a exequente desta ação. É sabido que não é vedado ao juiz rever, a qualquer tempo [inclusive no âmbito da mesma relação processual - juízo de retratação], seu entendimento e reconsiderar seu posicionamento quanto a determinada matéria, sobretudo quando o seu superveniente entendimento melhor se adapta à exegese da norma, sem que isso se consubstancie insegurança jurídica ou interpretação discrepante de texto legal. Aliás, no âmbito do Poder Judiciário, é absolutamente normal a evolução de entendimento e reforma de decisões, sem que isso represente uma censura ou um demérito para o prolator da decisão reformada. No caso específico do processo/'paradigma' nº 3000386-49.2024.8.06.0113, quando decidido, naquele momento, optou-se por uma entre as interpretações possíveis, por considerar que aquela seria a melhor interpretação comportada pelo caso em exame. No entanto, neste momento, entendo que a interpretação normativa que melhor se amolda à hipótese destes autos é a que ora se aplica. Logo, se a parte ré/embargante compreende ser cabível à matéria, entendimento [interpretação normativa] diverso do que foi adotado por este Juízo, pretendendo alterar o resultado do julgado, deve valer-se do remédio processual adequado, pois tal pretensão não guarda relação de compatibilidade com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada. Em suma, inexiste qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade na sentença; mas, em verdade, o(a) embargante pretende a reforma da decisão por via processual inadequada.
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos Embargos por serem tempestivos e, no mérito Nego-lhes Provimento, mantendo-se inalterada a decisão atacada, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos infringentes. Consigno, por fim, que este(a) Magistrado(a), louvando-se no princípio da boa-fé e lealdade que deve nortear a relação processual, vislumbro a possibilidade de ter a parte executada/embargante, ao interpor o presente recurso, simplesmente pretendido exercer o seu direito de recorrer, embora tenha defendido a ocorrência de vícios inexistentes. De sorte que, por ora [considerando tratar-se de um primeiro incidente recursal perante este juízo ordinário], deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito - CONSIGNADO-SE NO EXPEDIENTE INTIMATÓRIO O PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 10420908517/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3002352-26.2019.8.06.0112.
EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME
EXECUTADO: RONIMAR GABRIEL DA SILVA D e c i s ã o:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração (Id. 99300549) interpostos pela parte executada RONIMAR GABRIEL DA SILVA, em face da Decisão/Sentença proferida sob o Id. 90334430 que desconstituiu a Sentença terminativa proferida sob o Id. 88017976, tornando-a insubsistente, culminando no reconhecimento de legitimidade da parte embargante para figurar no polo passivo da presente ação executiva. Em suas razões, a Embargante sustenta que a sentença hostilizada padece dos vícios de omissão, contradição e obscuridade. Quanto ao primeiro, alega que o art. 4º, da Lei nº 9.099/95 que trata sobre o foro dos Juizados Especiais Cíveis, sequer é consignado em algum dos capítulos da sentença, seja no relatório, fundamentação ou dispositivo; No que toca ao segundo e terceiro vícios apontados, sustenta que decisão hostilizada "estabelece como premissa a posição de trabalhador do executado, na qual a vulnerabilidade e hipossuficiência frente a empresa exequente são circunstâncias inerentes ao devedor". Portanto, a seu entender, "o ajuizamento da ação no domicílio do executado, qual seja a comarca de Palmas/TO facilitaria o exercício do direito de ação, assim como o de defesa". Por fim, alega que "no julgamento do processo dos autos nº 3000386- 49.2024.8.06.0113, vide ID 84532910, relativo à execução de notas promissórias, o qual, também figura no polo ativo a exequente desta ação" julgou-se extinta ação, em virtude da incompetência territorial, fato que a seu juízo representa "total insegurança jurídica". Decido. As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade [tempestividade e legitimidade], embora não vislumbre, sequer, uma das hipótese previstas no art. 1.022, do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios. De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada. Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise dos argumentos recursais. In casu, trata-se nitidamente de recurso que busca rediscutir as razões de decidir adotadas na linha de raciocínio desta Julgadora. Ocorre que, como cediço, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da controvérsia resolvida no decisum atacado. Todavia, por mero amor ao debate, passo à manifestação dos fundamentos recursais. No que toca à alegada omissão quanto ao art. 4º, da Lei nº 9.099/95, cabe lembrar que a citada Lei de Regência no aspecto que interessa ao presente esclarecimento é dividida em 17 Seções, todas contendo disposições gerais e específicas. Na Seção I [Da Competência] mais precisamente o art. 4º, mencionado pelo embargante, de fato trata sobre o foro dos Juizados Especiais Cíveis. No entanto, se refere tal dispositivo ao processo de cognição e não ao procedimento executivo, posto que para este há disposição específica na Seção XV [Da Execução]. Nesta, mais precisamente no art. 53, há expressa previsão no sentido de que "A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei". De sorte que, se esta Magistrada fundamentou a decisão recorrida, exclusivamente, no art. 781, do CPC/15, é porque há imperativo na própria lei de regência que exclui [por incompatibilidade dos procedimentos], a aplicação das disposições do art. 4º no processo satisfativo/executivo. No concernente à alegação de que a sentença vergastada "estabeleceu como premissa a posição de trabalhador do executado", tem-se que houve interpretação distorcida do real contexto do que restou consignado, in verbis: "…os títulos exequendos foram emitidos no contexto de vínculo empregatício do executado com a empresa Andrade Cristina Andrade Ferreira-ME, que segundo ele mesmo [executado] afirma, 'é pertencente ao mesmo grupo econômico da exequente, composto pelas empresas PJR Comércio de Bijuterias LTDA, CNPJ nº 25.011.949/0001-18 e Nordeste Indústria e Comércio de Artefatos de Metais Ltda, CNPJ nº 10.408.492/0001-02'". Nota-se que em momento algum, a sentença combatida AFIRMA ou ESTABELECE posição de trabalhador/empregador entre os litigantes [pelo menos atual]. Apenas sustenta, baseando-se inclusive em declarações do próprio embargante, que as notas promissórias exequendas foram emitidas pelo executado/embargante a fim de comercializar os produtos de joias, relógios e bijuterias do grupo econômico ao qual pertence a parte exequente, o que ensejaria, também, a incidência do inciso V, do art. 781, do CPC, já que a Empresa exequente tem domicílio na área de abrangência de jurisdição deste Juizado. Por fim, a parte embargante alega que a decisão recorrida foi proferida em sentido diametralmente oposto a sentença anterior, sendo contrária, inclusive, ao decisum prolatado no processo dos autos nº 3000386-49.2024.8.06.0113, relativo à execução de notas promissórias o qual, também figura no polo ativo a exequente desta ação. É sabido que não é vedado ao juiz rever, a qualquer tempo [inclusive no âmbito da mesma relação processual - juízo de retratação], seu entendimento e reconsiderar seu posicionamento quanto a determinada matéria, sobretudo quando o seu superveniente entendimento melhor se adapta à exegese da norma, sem que isso se consubstancie insegurança jurídica ou interpretação discrepante de texto legal. Aliás, no âmbito do Poder Judiciário, é absolutamente normal a evolução de entendimento e reforma de decisões, sem que isso represente uma censura ou um demérito para o prolator da decisão reformada. No caso específico do processo/'paradigma' nº 3000386-49.2024.8.06.0113, quando decidido, naquele momento, optou-se por uma entre as interpretações possíveis, por considerar que aquela seria a melhor interpretação comportada pelo caso em exame. No entanto, neste momento, entendo que a interpretação normativa que melhor se amolda à hipótese destes autos é a que ora se aplica. Logo, se a parte ré/embargante compreende ser cabível à matéria, entendimento [interpretação normativa] diverso do que foi adotado por este Juízo, pretendendo alterar o resultado do julgado, deve valer-se do remédio processual adequado, pois tal pretensão não guarda relação de compatibilidade com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada. Em suma, inexiste qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade na sentença; mas, em verdade, o(a) embargante pretende a reforma da decisão por via processual inadequada.
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos Embargos por serem tempestivos e, no mérito Nego-lhes Provimento, mantendo-se inalterada a decisão atacada, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos infringentes. Consigno, por fim, que este(a) Magistrado(a), louvando-se no princípio da boa-fé e lealdade que deve nortear a relação processual, vislumbro a possibilidade de ter a parte executada/embargante, ao interpor o presente recurso, simplesmente pretendido exercer o seu direito de recorrer, embora tenha defendido a ocorrência de vícios inexistentes. De sorte que, por ora [considerando tratar-se de um primeiro incidente recursal perante este juízo ordinário], deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito - CONSIGNADO-SE NO EXPEDIENTE INTIMATÓRIO O PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10420908516/09/2024, 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10420908516/09/2024, 14:00
Embargos de declaração não acolhidos16/09/2024, 11:05
Conclusos para decisão06/09/2024, 10:47
Juntada de certidão06/09/2024, 10:46
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 01:14
Decorrido prazo de KONSTANTINO VIEIRA PAPASPYROU em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 00:20
Juntada de Petição de embargos de declaração22/08/2024, 18:14
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 9033443015/08/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 9033443015/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 9033443014/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002352-26.2019.8.06.0112.
EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME
EXECUTADO: RONIMAR GABRIEL DA SILVA Decisão/Sentença:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente (Id. 88699173). Alega a embargante que a sentença recorrida padece dos vícios de obscuridade, omissão, erro material e contradição, esta consistente no fato de o comando recorrido exarar que "nada obstante os títulos executivos exequendos [notas promissórias] tenham sidos passados à pessoa jurídica com domicílio/sede na Av. Leão Sampaio nº 1392, Bairro Lagoa Seca, Juazeiro do Norte-CE [abrangida por esta 2ª Unidade], não se evidencia com absoluta precisão que a obrigação constante daqueles títulos deva ser satisfeita, necessária e especificamente, na circunscrição judiciária deste 2º Juizado, pois inexistente tal previsão". Instada a se manifestar, a parte executada/embargada impugnou os fundamentos recursais e, ao final, requereu o não provimento dos aclaratórios. Decido. As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade - tempestividade e legitimidade - bem como a alegação de uma hipótese previstas (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios. De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada. Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise dos argumentos recursais. No tocante à existência de contradição, observo que razão assiste à parte embargante. Explico! Analisando-se acuradamente o presente feito, mormente as Notas Promissórias exequendas (Id. 17517799), percebe-se que, de fato, consta em todos aqueles Títulos de Crédito, o 'LOCAL DE PAGAMENTO' como sendo: JUAZEIRO DO NORTE-CE. Quanto à competência do Juízo na execução fundada em título executivo extrajudicial, prescreve o art. 781, do CPC: "Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado". É certo que o domicílio do executado não pertence à jurisdição territorial abrangida por essa 2ª Unidade. Todavia, de acordo com a regra contida no Inciso 'I' acima transcrito, a execução poderá ser proposta no foro de eleição constante do título, inclusive. Também não se desconhece que em se tratando de Nota Promissória, o 'local de pagamento' não significa, necessária e literalmente, o 'lugar de eleição do foro'; porém, não se pode negar que se trata do local onde a obrigação deverá ser satisfeita. Como consequência, tem-se que a parte exequente é pessoa jurídica com domicílio/sede na Av. Leão Sampaio nº 1392, Bairro Lagoa Seca, Juazeiro do Norte-CE [abrangida por esta 2ª Unidade], observação esta, aliás, que constou da sentença recorrida. Logo, como se tratam de Notas Promissórias, até pelas características que são próprias dessa espécie de título de crédito, é razoável considerar que o pagamento se dê exatamente no local onde reside o credor/beneficiário/tomador, no caso a PJ exequente/embargante, ou seja, na Av. Leão Sampaio nº 1392, Bairro Lagoa Seca, Juazeiro do Norte-CE, endereço/sede da exequente. Se não bastasse a constatação supra, entendo que na hipótese, também tem incidência o Inciso V do supratranscrito dispositivo legal, qual seja: "V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado" (destaquei). Veja que em sua peça de Exceção de Pré-Executividade, o executado informa que "emitiu notas promissórias para a exequente, com vencimentos para o ano de 2019, a fim de comercializar os produtos de joias, relógios e bijuterias do grupo econômico, cuja empresa exequente faz parte" (destaquei). Ou seja, os títulos exequendos foram emitidos no contexto de vínculo empregatício do executado com a empresa Andrade Cristina Andrade Ferreira-ME, que segundo ele mesmo [executado] afirma, "é pertencente ao mesmo grupo econômico da exequente, composto pelas empresas PJR Comércio de Bijuterias LTDA, CNPJ nº 25.011.949/0001-18 e Nordeste Indústria e Comércio de Artefatos de Metais Ltda, CNPJ nº 10.408.492/0001-02". Portanto, não resta dúvida que este Juízo é competente para conhecer e julgar a presente ação executiva, de modo que a decisão de Id. 88017976 ora recorrida, incorreu em manifesto equívoco.
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Recebo os presentes Embargos de Declaração e os Provejo, a fim de Desconstituir a Sentença terminativa proferida sob o Id. 88017976, tornando-a Insubsistente. Por via de consequência, fica prejudicada a análise dos demais fundamentos recursais. Isento de custas e honorários, por não serem devidos nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95. Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Transitada em julgado esta decisão, Intime-se a parte exequente para promover o impulsionamento necessário ao presente feito, requerendo o que considerar oportuno, sob pena de extinção do processo. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 9033443014/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002352-26.2019.8.06.0112.
EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME
EXECUTADO: RONIMAR GABRIEL DA SILVA Decisão/Sentença:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente (Id. 88699173). Alega a embargante que a sentença recorrida padece dos vícios de obscuridade, omissão, erro material e contradição, esta consistente no fato de o comando recorrido exarar que "nada obstante os títulos executivos exequendos [notas promissórias] tenham sidos passados à pessoa jurídica com domicílio/sede na Av. Leão Sampaio nº 1392, Bairro Lagoa Seca, Juazeiro do Norte-CE [abrangida por esta 2ª Unidade], não se evidencia com absoluta precisão que a obrigação constante daqueles títulos deva ser satisfeita, necessária e especificamente, na circunscrição judiciária deste 2º Juizado, pois inexistente tal previsão". Instada a se manifestar, a parte executada/embargada impugnou os fundamentos recursais e, ao final, requereu o não provimento dos aclaratórios. Decido. As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade - tempestividade e legitimidade - bem como a alegação de uma hipótese previstas (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios. De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada. Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise dos argumentos recursais. No tocante à existência de contradição, observo que razão assiste à parte embargante. Explico! Analisando-se acuradamente o presente feito, mormente as Notas Promissórias exequendas (Id. 17517799), percebe-se que, de fato, consta em todos aqueles Títulos de Crédito, o 'LOCAL DE PAGAMENTO' como sendo: JUAZEIRO DO NORTE-CE. Quanto à competência do Juízo na execução fundada em título executivo extrajudicial, prescreve o art. 781, do CPC: "Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado". É certo que o domicílio do executado não pertence à jurisdição territorial abrangida por essa 2ª Unidade. Todavia, de acordo com a regra contida no Inciso 'I' acima transcrito, a execução poderá ser proposta no foro de eleição constante do título, inclusive. Também não se desconhece que em se tratando de Nota Promissória, o 'local de pagamento' não significa, necessária e literalmente, o 'lugar de eleição do foro'; porém, não se pode negar que se trata do local onde a obrigação deverá ser satisfeita. Como consequência, tem-se que a parte exequente é pessoa jurídica com domicílio/sede na Av. Leão Sampaio nº 1392, Bairro Lagoa Seca, Juazeiro do Norte-CE [abrangida por esta 2ª Unidade], observação esta, aliás, que constou da sentença recorrida. Logo, como se tratam de Notas Promissórias, até pelas características que são próprias dessa espécie de título de crédito, é razoável considerar que o pagamento se dê exatamente no local onde reside o credor/beneficiário/tomador, no caso a PJ exequente/embargante, ou seja, na Av. Leão Sampaio nº 1392, Bairro Lagoa Seca, Juazeiro do Norte-CE, endereço/sede da exequente. Se não bastasse a constatação supra, entendo que na hipótese, também tem incidência o Inciso V do supratranscrito dispositivo legal, qual seja: "V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado" (destaquei). Veja que em sua peça de Exceção de Pré-Executividade, o executado informa que "emitiu notas promissórias para a exequente, com vencimentos para o ano de 2019, a fim de comercializar os produtos de joias, relógios e bijuterias do grupo econômico, cuja empresa exequente faz parte" (destaquei). Ou seja, os títulos exequendos foram emitidos no contexto de vínculo empregatício do executado com a empresa Andrade Cristina Andrade Ferreira-ME, que segundo ele mesmo [executado] afirma, "é pertencente ao mesmo grupo econômico da exequente, composto pelas empresas PJR Comércio de Bijuterias LTDA, CNPJ nº 25.011.949/0001-18 e Nordeste Indústria e Comércio de Artefatos de Metais Ltda, CNPJ nº 10.408.492/0001-02". Portanto, não resta dúvida que este Juízo é competente para conhecer e julgar a presente ação executiva, de modo que a decisão de Id. 88017976 ora recorrida, incorreu em manifesto equívoco.
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Recebo os presentes Embargos de Declaração e os Provejo, a fim de Desconstituir a Sentença terminativa proferida sob o Id. 88017976, tornando-a Insubsistente. Por via de consequência, fica prejudicada a análise dos demais fundamentos recursais. Isento de custas e honorários, por não serem devidos nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95. Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Transitada em julgado esta decisão, Intime-se a parte exequente para promover o impulsionamento necessário ao presente feito, requerendo o que considerar oportuno, sob pena de extinção do processo. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9033443013/08/2024, 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9033443013/08/2024, 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos13/08/2024, 11:10
Decorrido prazo de KONSTANTINO VIEIRA PAPASPYROU em 05/08/2024 23:59.07/08/2024, 11:06
Conclusos para decisão01/08/2024, 17:19
Juntada de Petição de petição01/08/2024, 17:07
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 8946232229/07/2024, 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 8946232229/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 8946232226/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3002352-26.2019.8.06.0112.
EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME
EXECUTADO: RONIMAR GABRIEL DA SILVA D e s p a c h o:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão. Verifica-se ter a parte exequente interposto Embargos de Declaração sob o Id. 88699173, em face da sentença proferida sob o Id. 88017976, que extinguiu o feito executivo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc. III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, inc. IV, do CPC/15, ou seja, por incompetência ratione loci deste 2º Juizado para conhecer da presente ação. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s)/embargada(s) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias, face à possível eficácia modificativa dos presentes Declaratórios (§ 2º, do art. 1.023, CPC/15). Após o transcurso desse prazo, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente. Intime(m)-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.26/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8946232225/07/2024, 11:48
Proferido despacho de mero expediente21/07/2024, 18:13
Conclusos para decisão11/07/2024, 17:59
Expedição de Outros documentos.11/07/2024, 17:59
Decorrido prazo de KONSTANTINO VIEIRA PAPASPYROU em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração26/06/2024, 22:06
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 8801797619/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 8801797619/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 8801797619/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 8801797619/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 8801797618/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002352-26.2019.8.06.0112.
EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME
EXECUTADO: RONIMAR GABRIEL DA SILVA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc… Relatório dispensado, nos termos do artigo18/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 8801797618/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002352-26.2019.8.06.0112.
EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME
EXECUTADO: RONIMAR GABRIEL DA SILVA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc… Relatório dispensado, nos termos do artigo18/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8801797617/06/2024, 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8801797617/06/2024, 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais14/06/2024, 15:28
Conclusos para julgamento11/06/2024, 16:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão11/06/2024, 16:50
Juntada de Petição de petição (outras)27/05/2024, 21:11
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 8532242013/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 8532242010/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 3002352-26.2019.8.06.0112.
EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME
EXECUTADO: RONIMAR GABRIEL DA SILVA D e s p a c h o:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de execução de tí10/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8532242009/05/2024, 09:52
Proferido despacho de mero expediente05/05/2024, 16:58
Conclusos para decisão02/05/2024, 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho02/05/2024, 14:56
Juntada de Petição de petição (outras)17/04/2024, 17:45
Juntada de Petição de pedido (outros)01/04/2024, 18:01
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 8055087506/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 8055087505/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3002352-26.2019.8.06.0112.
EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME
EXECUTADO: RONIMAR GABRIEL DA SILVA DESPACHO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão. Considerando a certidão meirinhal inserida nos autos, sob o Id. 80516637 da marcha processual, dando conta da não localização do ex05/03/2024, 00:00
Juntada de documento de comprovação04/03/2024, 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8055087504/03/2024, 13:19
Proferido despacho de mero expediente01/03/2024, 15:36
Conclusos para despacho29/02/2024, 13:57
Juntada de documento de comprovação29/02/2024, 13:57
Juntada de documento de comprovação22/02/2024, 16:47
Expedição de Ofício.15/02/2024, 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)30/01/2024, 10:12
Proferido despacho de mero expediente29/01/2024, 15:34
Conclusos para despacho26/01/2024, 14:00
Juntada de Petição de pedido (outros)25/01/2024, 18:38
Juntada de documento de comprovação04/09/2023, 11:19
Expedição de Carta precatória.28/08/2023, 14:40
Juntada de certidão23/08/2023, 11:37
Juntada de documento de comprovação23/08/2023, 10:07
Expedição de Carta precatória.22/08/2023, 11:14
Juntada de certidão21/08/2023, 10:31
Proferido despacho de mero expediente07/08/2023, 11:41
Conclusos para despacho24/07/2023, 13:53
Juntada de Petição de petição24/07/2023, 13:51
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 6302629710/07/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 6302629707/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3002352-26.2019.8.06.0112.
EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME
EXECUTADO: RONIMAR GABRIEL DA SILVA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão. Considerando a inclusão das cláusulas de r07/07/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6302629706/07/2023, 18:49
Proferido despacho de mero expediente03/07/2023, 12:35
Conclusos para despacho13/06/2023, 16:25
Juntada de documento de comprovação13/06/2023, 16:24
Publicado Intimação em 02/06/2023.02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 3002352-26.2019.8.06.0112.
EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME
EXECUTADO: RONIMAR GABRIEL DA SILVA D e c i s ã o:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão.
Cuida-se de petição incidental (Id.01/06/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/202301/06/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica31/05/2023, 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas23/05/2023, 15:11
Conclusos para decisão17/05/2023, 09:09
Cancelada a movimentação processual17/05/2023, 09:09
Juntada de Petição de petição16/05/2023, 14:07
Publicado Intimação em 24/04/2023.24/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3002352-26.2019.8.06.0112.
EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME
EXECUTADO: RONIMAR GABRIEL DA SILVA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão. Considerando a certidão inserida nos autos20/04/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202320/04/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/04/2023, 19:10
Proferido despacho de mero expediente05/04/2023, 12:07
Conclusos para despacho29/03/2023, 14:58
Juntada de documento de comprovação29/03/2023, 14:58
Juntada de documento de comprovação02/03/2023, 09:35
Juntada de certidão14/02/2023, 15:39
Juntada de documento de comprovação14/02/2023, 13:58
Expedição de Carta precatória.13/02/2023, 12:06
Expedição de Alvará.13/02/2023, 08:52
Juntada de certidão10/02/2023, 11:59
Juntada de certidão10/02/2023, 11:08
Ato ordinatório praticado09/02/2023, 17:57
Juntada de Petição de petição06/02/2023, 11:58
Publicado Intimação em 30/01/2023.30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3002352-26.2019.8.06.0112.
EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME
EXECUTADO: RONIMAR GABRIEL DA SILVA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão. Considerando a devolução da Carta Precatór27/01/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202327/01/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica26/01/2023, 20:22
Juntada de documento de comprovação26/01/2023, 11:36
Proferido despacho de mero expediente17/01/2023, 14:46
Conclusos para despacho17/01/2023, 08:27
Cancelada a movimentação processual14/12/2022, 13:34
Juntada de documento de comprovação12/12/2022, 13:03
Juntada de informação21/09/2022, 15:52
Juntada de documento de comprovação17/08/2022, 11:51
Expedição de Carta precatória.16/08/2022, 09:54
Juntada de documento de comprovação12/08/2022, 11:40
Juntada de certidão11/07/2022, 18:19
Juntada de certidão08/07/2022, 13:24
Juntada de documento de comprovação08/07/2022, 13:11
Juntada de resposta da ordem de bloqueio08/07/2022, 11:44
Juntada de documento de comprovação13/06/2022, 16:28
Juntada de documento de comprovação03/06/2022, 15:45
Juntada de documento de comprovação02/06/2022, 11:36
Expedição de Ofício.23/05/2022, 15:53
Juntada de certidão23/05/2022, 11:25
Proferido despacho de mero expediente17/05/2022, 15:16
Conclusos para despacho07/04/2022, 12:11
Juntada de Petição de petição01/04/2022, 12:07
Expedição de Outros documentos.04/11/2021, 14:47
Juntada de documento de comprovação04/11/2021, 14:45
Juntada de certidão04/11/2021, 14:43
Proferido despacho de mero expediente31/10/2021, 20:28
Conclusos para despacho04/10/2021, 09:51
Juntada de documento de comprovação30/09/2021, 15:29
Juntada de certidão30/09/2021, 10:25
Expedição de Ofício.20/09/2021, 18:43
Juntada de certidão16/09/2021, 13:32
Proferido despacho de mero expediente23/08/2021, 11:30
Conclusos para despacho11/08/2021, 21:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)13/05/2021, 19:39
Conclusos para despacho13/01/2021, 14:40
Juntada de Petição de petição08/01/2021, 09:03
Juntada de certidão04/08/2020, 15:45
Expedição de Carta precatória.19/06/2020, 16:24
Juntada de documento de comprovação15/06/2020, 10:42
Juntada de certidão07/04/2020, 15:55
Expedição de Outros documentos.27/03/2020, 14:28
Expedição de Outros documentos.27/03/2020, 14:28
Outras Decisões27/03/2020, 10:11
Conclusos para decisão23/03/2020, 20:17
Juntada de Petição de petição18/03/2020, 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação10/03/2020, 12:23
Juntada de Petição de petição10/03/2020, 10:17
Expedição de Citação.30/01/2020, 11:55
Expedição de Outros documentos.30/01/2020, 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação22/01/2020, 15:58
Proferido despacho de mero expediente21/01/2020, 10:49
Conclusos para despacho15/01/2020, 11:10
Juntada de Petição de petição14/01/2020, 11:31
Proferido despacho de mero expediente13/01/2020, 14:45
Juntada de Petição de petição06/01/2020, 09:21
Conclusos para despacho13/12/2019, 06:14
Juntada de documento de comprovação13/12/2019, 06:13
Juntada de Petição de documento de comprovação13/12/2019, 06:10
Expedição de Outros documentos.18/11/2019, 12:43
Expedição de Citação.18/11/2019, 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela12/11/2019, 11:47
Conclusos para decisão11/11/2019, 14:34
Juntada de Petição de petição11/11/2019, 14:26
Expedição de Citação.03/10/2019, 13:35
Proferido despacho de mero expediente10/09/2019, 12:45
Conclusos para decisão05/09/2019, 10:55
Distribuído por sorteio05/09/2019, 10:55