Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0001009-30.2019.8.06.0085 Promovente: LUIZA ZARANETE ELMIRO DE SOUSA FARIAS Promovido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por LUIZA ZARANETE ELMIRO DE SOUSA FARIAS, em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-CE e FRANCISCO EVALDO MARQUES ARAGAO. Narra a exordial (id 42631305) e sua emenda (id), em síntese, que a autora é a formal proprietária da motocicleta HONDA/100 BIZ, ano 1998, cor vermelha, placa HWT1690, Renavam 00712995820. Informa que seu falecido marido vendeu a referida motocicleta há 15 anos. Relara que foi surpreendida com a cobrança de tributos referentes ao bem. Ao final, pede o bloqueio judicial da motocicleta e a isenção de responsabilidade pelas dívidas do veículo. Juntou documentos. Despacho recebendo a exordial (id 42631324). Em contestação (id 42631291), o DETRAN-CE sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do negócio jurídico que teria alienado a motocicleta. Subsidiariamente, pede a responsabilização solidária entre a autora e o eventual adquirente, em razão da não comunicação da transferência. Juntou documentos. Em réplica (id 42631279), a autora pede a juntada de documento de autorização de transferência do veículo (id 42631280). Despacho determinando a promoção da citação do alegado comprador do bem (id 42631299). Em contestação (id 79545549), Francisco Evaldo Marques Aragão nega ter realizado a compra do veículo. Intimada a apresentar réplica (id 81042154), a autora nada disse (id 84540539). Intimados a especificar provas (id 87515557), as partes nada disseram (id 88643415). É o relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. 2. Fundamentação O feito tramitou de forma regular. Inexistem questões processuais e preliminares penderes de apreciação. Fazem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Sigo, portanto, ao exame do mérito. Como relatado, a parte autora pretende transferir a propriedade do citado veículo, assim como os débitos a ele referentes, ao alegado adquirente, Francisco Evaldo Marques Aragão. A presente controvérsia decorre da ausência de comunicação da transferência de propriedade de veículo automotor ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), conforme exige o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A legislação impõe ao proprietário alienante o dever de informar a alienação ao órgão de trânsito competente, com o objetivo de assegurar a atualização dos registros e evitar a imputação indevida de responsabilidade por infrações ou débitos vinculados ao veículo após a transferência. Nesse contexto, cabe analisar se estão presentes os requisitos legais para determinar a regularização da transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN, com base nas provas apresentadas, e apurar eventuais responsabilidades decorrentes da inobservância desse dever legal, considerando o impacto sobre as partes envolvidas e a proteção dos registros públicos. Para que se avergue a possibilidade de transferência da propriedade do veículo no DETRAN, tem-se como pressuposto a certeza da existência do negócio jurídico que fundamenta tal pedido. Em observância a distribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, do CPC, cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, tenho que a autora não conseguiu comprovar a existência do negócio jurídico. O documento de autorização para transferência do veículo, acostado ao id 63634811, onde se lê o nome do requerido como comprador, não possui a sua assinatura, de maneira que não se pode atribuir a ele a compra do bem. Nesse sentido, veja-se precedente desta e. Corte Alencarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NA POSSE DE TERCEIRO DESCONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO AS INFRAÇÕES A POSSÍVEL POSSUIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Helton Peixoto Roberto, em desfavor da sentença de fls.182/186 proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença, a fim de reconhecer a inexistência de responsabilidade do recorrente ao pagamento dos encargos de veículo possivelmente alienado a terceiro desconhecido. 3. O veículo em questão
trata-se de uma motocicleta Marca: HONDA; Modelo: CG 125 TITAN; Cor: azul; Placa: HVR 9927 - CE; Renavan: 705733289; Ano: 1999, que a parte autora afirma haver realizado a venda em 2003 e que deixou sob a responsabilidade do comprador a regularização de transferência. 4. No entanto, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não colacionou aos autos provas mínimas do negócio jurídico firmado entre as partes, como, por exemplo, recibo da venda, comprovante bancário de recebimento do valor da alienação ou prova testemunhal do alegado. 5. De mais a mais, caberia a parte autora realizar a comunicação ao DETRAN da realização da venda do veículo para eximir-se de eventuais responsabilidades de encargos decorrentes do negócio jurídico firmado, como possíveis gravames. 6. Dessa forma, não merece reforma a sentença recorrida, pois o apelante não comprovou os fatos alegados na inicial, não sendo, portanto, possível atribuir as infrações a terceiro desconhecido. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0152921-69.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) (grifei) Nessa linha de intelecção, não havendo provas do negócio jurídico, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, sem que as partes tenham manifestado irresignação, certifique o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0001009-30.2019.8.06.0085 Promovente: LUIZA ZARANETE ELMIRO DE SOUSA FARIAS Promovido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por LUIZA ZARANETE ELMIRO DE SOUSA FARIAS, em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-CE e FRANCISCO EVALDO MARQUES ARAGAO. Narra a exordial (id 42631305) e sua emenda (id), em síntese, que a autora é a formal proprietária da motocicleta HONDA/100 BIZ, ano 1998, cor vermelha, placa HWT1690, Renavam 00712995820. Informa que seu falecido marido vendeu a referida motocicleta há 15 anos. Relara que foi surpreendida com a cobrança de tributos referentes ao bem. Ao final, pede o bloqueio judicial da motocicleta e a isenção de responsabilidade pelas dívidas do veículo. Juntou documentos. Despacho recebendo a exordial (id 42631324). Em contestação (id 42631291), o DETRAN-CE sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do negócio jurídico que teria alienado a motocicleta. Subsidiariamente, pede a responsabilização solidária entre a autora e o eventual adquirente, em razão da não comunicação da transferência. Juntou documentos. Em réplica (id 42631279), a autora pede a juntada de documento de autorização de transferência do veículo (id 42631280). Despacho determinando a promoção da citação do alegado comprador do bem (id 42631299). Em contestação (id 79545549), Francisco Evaldo Marques Aragão nega ter realizado a compra do veículo. Intimada a apresentar réplica (id 81042154), a autora nada disse (id 84540539). Intimados a especificar provas (id 87515557), as partes nada disseram (id 88643415). É o relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. 2. Fundamentação O feito tramitou de forma regular. Inexistem questões processuais e preliminares penderes de apreciação. Fazem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Sigo, portanto, ao exame do mérito. Como relatado, a parte autora pretende transferir a propriedade do citado veículo, assim como os débitos a ele referentes, ao alegado adquirente, Francisco Evaldo Marques Aragão. A presente controvérsia decorre da ausência de comunicação da transferência de propriedade de veículo automotor ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), conforme exige o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A legislação impõe ao proprietário alienante o dever de informar a alienação ao órgão de trânsito competente, com o objetivo de assegurar a atualização dos registros e evitar a imputação indevida de responsabilidade por infrações ou débitos vinculados ao veículo após a transferência. Nesse contexto, cabe analisar se estão presentes os requisitos legais para determinar a regularização da transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN, com base nas provas apresentadas, e apurar eventuais responsabilidades decorrentes da inobservância desse dever legal, considerando o impacto sobre as partes envolvidas e a proteção dos registros públicos. Para que se avergue a possibilidade de transferência da propriedade do veículo no DETRAN, tem-se como pressuposto a certeza da existência do negócio jurídico que fundamenta tal pedido. Em observância a distribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, do CPC, cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, tenho que a autora não conseguiu comprovar a existência do negócio jurídico. O documento de autorização para transferência do veículo, acostado ao id 63634811, onde se lê o nome do requerido como comprador, não possui a sua assinatura, de maneira que não se pode atribuir a ele a compra do bem. Nesse sentido, veja-se precedente desta e. Corte Alencarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NA POSSE DE TERCEIRO DESCONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO AS INFRAÇÕES A POSSÍVEL POSSUIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Helton Peixoto Roberto, em desfavor da sentença de fls.182/186 proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença, a fim de reconhecer a inexistência de responsabilidade do recorrente ao pagamento dos encargos de veículo possivelmente alienado a terceiro desconhecido. 3. O veículo em questão
trata-se de uma motocicleta Marca: HONDA; Modelo: CG 125 TITAN; Cor: azul; Placa: HVR 9927 - CE; Renavan: 705733289; Ano: 1999, que a parte autora afirma haver realizado a venda em 2003 e que deixou sob a responsabilidade do comprador a regularização de transferência. 4. No entanto, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não colacionou aos autos provas mínimas do negócio jurídico firmado entre as partes, como, por exemplo, recibo da venda, comprovante bancário de recebimento do valor da alienação ou prova testemunhal do alegado. 5. De mais a mais, caberia a parte autora realizar a comunicação ao DETRAN da realização da venda do veículo para eximir-se de eventuais responsabilidades de encargos decorrentes do negócio jurídico firmado, como possíveis gravames. 6. Dessa forma, não merece reforma a sentença recorrida, pois o apelante não comprovou os fatos alegados na inicial, não sendo, portanto, possível atribuir as infrações a terceiro desconhecido. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0152921-69.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) (grifei) Nessa linha de intelecção, não havendo provas do negócio jurídico, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, sem que as partes tenham manifestado irresignação, certifique o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular