Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000224-88.2023.8.06.0113.
EXEQUENTE: SIVALDO ARAUJO DA COSTA
EXECUTADO: ESTEVAM JUNIO DA SILVA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc...
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Houve a intimação da parte exequente, por conduto de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos para, "no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens a penhora, sob pena de extinção do feito (ID nº 87460961). Entretanto, a parte exequente deixou escoar o prazo que lhe fora concedido, in albis, no dia 26/06/2024, conforme certidão de ID nº 89029402. Decido. Depreende-se dos autos, que foram exauridos todos os meios legais postos à disposição do Juízo, a fim de satisfazer a dívida exequenda, conforme se verifica da última diligência empreendida, consoante ID nº 60152567, a qual restou infrutífera. É sabido que a responsabilidade pela eventual demora processual não se transfere da máquina judiciária ao particular, todavia, inviável aceitar a eternidade da demanda processual, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência de bens não pode servir de justificativa para a eternização do processo, por mais relevante o direito pleiteado. Com efeito, dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (destaquei). Ressalte-se que o processo não é feito para se perpetuar no tempo, ao contrário,
cuida-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade. Dito de outro modo, o desejável é que o processo se extinga mediante o alcance de seu objeto. Noutro giro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, seja do art. 485, do CPC/2015, dispensa-se a prévia intimação da parte. Posto isto, DECRETO a EXTINÇÃO do presente feito executivo, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Proceda-se ao levantamento de todas as restrições lançadas nos presentes autos. Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, posto que não há provas de que as partes agiram com litigância de má-fé. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Precluso este comando judicial e cumpridas as suas disposições, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito