Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001359-36.2023.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: RAIMUNDA MONTEIRO DAS CHAGAS EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FRALDAS GERIÁTRICAS CONDICIONADAS À APRESENTAÇÃO DE LAUDO SEMESTRAL. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. NÃO VERIFICADO SUA DESPRORCIONALIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Beberibe em face de sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, que julgou procedente o pedido autoral de Raimunda Monteiro das Chagas, representada por sua filha Suzane Monteiro das Chagas, condenando o ente municipal ao fornecimento de fraldas geriátricas, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a questão em aferir se correta a sentença que condenou o Município de Beberibe ao fornecimento de fraldas geriátricas à parte autora., com fixação de multa cominatória e verbas sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O argumento do ente apelante de que há necessidade de apresentação de laudo médico, de forma semestral, merece prosperar. Na hipótese de concessão de medida judicial de prestação continuativa - situação presente no caso em questão -, faz-se necessária a renovação periódica da prescrição médica, para o fim de comprovação da permanência da necessidade do medicamento ou insumo. 4. Vislumbro que o valor da multa diária estipulada no primeiro grau, (ID 14497216), fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra excessiva, levando-se em conta que a compra anual do remédio pleiteado, gira em torno de R$ 3.478,80 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos). Assim, para elidir o enriquecimento sem causa do autor, assim como para que a multa cominatória satisfaça integralmente a todos os seus propósitos, especialmente o da justeza e do equilíbrio, entendo que o valor fixado na sentença preenche os requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo, portanto, ser reformada quanto ao ponto. 5. No que se refere às verbas sucumbenciais, não sendo hipótese de fixação por equidade, constata-se que a sentença, ao arbitrar os honorários no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa de R$ 3.478,80 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), levando-se em conta, além das condições do artigo 85, do CPC, o fato de que a causa possui baixo grau de complexidade, deveria ter aplicado percentual menor, em observância à proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual diminuo o montante fixado para 10% (dez por cento). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Reconhecimento da concessão de fraldas geriátricas à parte autora, contudo, condicionada à apresentação de laudo médico semestral. Redução do percentual de honorários advocatícios para o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 6º, 23, inciso II, 196 e 198, todos da Constituição Federal; Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ; Artigos 85 e 537, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 00515833820218060101, Rel. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, j. 07/11/2022, 1ª Câmara Direito Público; AC: 0000339-97.2007.8.06.0089, Rel. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, j. 27/05/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação apresentado pelo Município de Beberibe em face de sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, (ID 14497228), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Raimunda Monteiro das Chagas, representada por sua filha Suzane Monteiro das Chagas, em desfavor do Município de Beberibe, julgou procedente o pedido autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar ao ente público que proceda com o fornecimento das fraldas descartáveis geriátricas, no tamanho XXG - 120 unidades por mês. Fixou, ainda, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação, confirmando a liminar anteriormente concedida, (ID 14497216). Por fim, condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará (FAADEP). Nas razões recursais, (ID 14497231), o município apelante alega que a decisão do juízo de 1° grau desconsiderou a necessidade de apresentação do laudo médico semestral pela apelada, conforme o Enunciado nº 02, da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNU). Aduz que a aquisição dos itens indicados na inicial é precedida de processo licitatório regulado pela lei federal 14.133/2021, razão pela qual é fundamental a apresentação da documentação atualizada pelos pacientes, de modo a viabilizar a aquisição de medicamentos, fraldas, dieta enteral e demais insumos. Sustenta que a fixação tanto dos honorários sucumbenciais como da multa, que tem a finalidade de compelir a municipalidade ao cumprimento da obrigação, mostram-se desproporcionais. No mérito, requer a reforma da sentença, de modo que a promovente apresente laudo médico ou documento equivalente, semestralmente, bem como que a multa fixada corresponda ao custo anual do tratamento da paciente e as verbas sucumbenciais sejam reduzidas para o montante de 10% (dez por cento), por ser medida de direito. Nas contrarrazões recursais, (ID 14497234), a apelada rebate os argumentos do ente apelante, requerendo a manutenção dos efeitos da sentença que lhe é favorável. Parecer do Parquet, (ID 16135965), opinando pelo conhecimento do recurso de apelação, mas, pelo seu desprovimento, de modo que a decisão deverá ser mantida com todos os seus efeitos. É o relatório. VOTO O cerne da questão consiste em averiguar se correta a decisão do juízo de 1° grau, que condenou o Município de Beberibe ao fornecimento de fraldas geriátricas à parte autora, sem estabelecer a apresentação de laudo médico semestral, bem como fixando honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) e multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação. Narra a parte autora que tem 67 (sessenta e sete) anos de idade, é pessoa idosa na forma da lei, acometida de Diabetes Mellitus Insulino-dependente (CID 10 - E10) e Hipertensão Arterial (CID 10 I10), encontrando-se acamada e restrita ao leito desde maio de 2022, por sequelas de AVC (CID 10 I69), sendo totalmente dependente de terceiros para praticar as atividades básicas da vida diária, conforme os documentos anexados nos autos. Relata, ainda, que é acompanhada por equipe multiprofissional, bem como por equipe de Serviço de Atenção Domiciliar - SAD/Beberibe-CE e, em virtude do seu quadro de saúde, carece do uso constante de fraldas geriátricas descartáveis, tamanho XXG (extra extra grande), no quantitativo de 120 unidades por mês, continuamente e por tempo indeterminado, com a finalidade de amenizar o agravo de lesões e evitar dermatites de contato com a urina e fezes. Desse modo, propôs a presente ação com a finalidade de lhe serem disponibilizadas as fraldas geriátricas, visto que o Município de Beberibe se manteve inerte em relação à obrigação. Ao final, a demanda foi julgada procedente, sendo-lhe concedido o pedido das fraldas requestadas, com fundamento nos relatórios médicos que diagnosticaram o seu quadro clínico. Primeiramente, vale ressaltar que a responsabilidade do Município de Beberibe em fornecer medicamentos e insumos para o tratamento de saúde à parte autora é indiscutível, inclusive fraldas geriátricas, consoante a Constituição Federal, que dispõe em seus artigos 6°, 23, inciso II, 196 e 198, sobre o direito à saúde, consagrando-o como direito social fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano. Nesse sentido, a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) regulamentou a norma constitucional e atribuiu ao Sistema Único de Saúde - SUS a universalidade de acesso aos serviços de saúde em sua integralidade, por meio de todos os níveis de assistência, a fim de que todos sejam tratados dignamente e de acordo com o mal sofrido, não importando o grau de complexidade da moléstia, de modo que, comprovado o acometimento do indivíduo por determinada doença, seja fornecido o tratamento/medicamento para a cura da enfermidade. Por conseguinte, sendo competência comum dos entes federados, à luz dos artigos 2º e 198 da Constituição Federal, firmou-se na jurisprudência nacional que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar (AgRg no AREsp. 350.065/CE; AgRg no REsp. 1.297.893/SE; AgInt no AREsp 1286959/MG), tendo demandado, no caso destes autos, contra o Município de Beberibe. No caso concreto, depreende-se do atestado médico (ID 14497213) que a autora, de fato, é hipertensa, cardiopata, diabética e apresenta sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), com prejuízo de suas atividades diárias, necessitando de fraldas geriátricas em razão da diurese e evacuação. Logo, são fundamentais para a saúde da paciente e, sendo ofertadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mostra-se evidente a responsabilidade do Município de Beberibe em fornecer as fraldas geriátricas de forma adequada à promovente. Demonstrado o direito da parte autora nos autos, passo à discussão da possibilidade de apresentação do laudo médico semestral pela paciente, bem como da fixação da multa e dos honorários advocatícios, objetos do recurso do ente municipal. Extrai-se do Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, verbis: "ENUNCIADO Nº 02 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019). Assim, o argumento do ente apelante de que há necessidade de apresentação de laudo médico, de forma semestral, merece prosperar. Na hipótese de concessão de medida judicial de prestação continuativa - situação presente no caso em questão -, faz-se necessária a renovação periódica da prescrição médica, para o fim de comprovação da permanência da necessidade do medicamento ou insumo. É o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. ECA ARTS. 4º E 11. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. QUANTIDADE DE CONSULTAS DETERMINADAS POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA RECEITA MÉDICA. ENUNCIADO Nº 02 DA JORNADA DE SAÚDE DO CNJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. São prioritários os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, conforme os arts. 227 da CF e 4º do ECA, devendo o direito à efetiva saúde sobrepor-se a eventual embaraço orçamentário apregoado pelo Estado, sob pena de afronta à ordem constitucional. 2. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde, foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 3. A Magistrada corretamente atrelou o fornecimento do tratamento requerido à determinação médica contida na prescrição juntada às fls. 31/32 dos autos, a qual determinou a quantidade mínima de sessões de psicoterapia (1x por semana), terapia ocupacional (1x por semana) e fonoaudiologia (2x por semana) por tempo indeterminando, além de avaliação periódica conforme a evolução da menor em cada terapia. No entanto, referido laudo destoa do pedido de consultas mensais de neurologia pediátrica requeridas na inicial. 4. Para proteger os interesses da parte autora ao longo de todo o seu tratamento, deferiu a Magistrada as consultas multidisciplinares requeridas, inclusive a consulta de neurologia pediátrica, conforme a quantidade mínima a ser definida pelos profissionais que ficarem a cargo do tratamento da autora, o que inclusive poderá ser maior que a descrita na inicial, desde que seja expressamente recomendada pelos profissionais responsáveis. 5. ENUNCIADO Nº 02. Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde ¿ 18.03.2019). 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 11 de setembro de 2024. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0217430-96.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMALIZUMABE. MEDICAÇÃO PERTENCENTE AO GRUPO 1B DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. DISPENSABILIDADE DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. TEMA Nº 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA Nº 45 DO TJCE. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA. ENUNCIADO Nº 2 DO CNJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A AVALIAÇÃO PERIÓDICA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. 1 -
Trata-se de apelação cível em face da sentença que julgou procedente o pedido da ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada em favor da parte apelada. 2 - No presente caso, o medicamento pleiteado na ação (OMALIZUMABE), pertence ao grupo 1B da CEAF, que apesar de ser custeado com recursos financeiros do Ministério da Saúde, a sua aquisição deve ser realizada pelas secretarias de Saúde dos Estados, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo. 3 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em decisão unânime, consolidou o entendimento firmado no RE 855178-RG/SE, segundo o qual "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente."4. "Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida". ENUNCIADO Nº 2 DO CNJ. 5 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença de ofício, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de novembro de 2022. Des. José Tarcílio Souza da Silva - Relator (TJ-CE - AC: 00515833820218060101 Itapipoca, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022). No que se refere à multa cominatória, destaco que é perfeitamente admissível a fixação de astreinte para o caso de desobediência da ordem judicial, mesmo que depois de algum tempo a determinação seja cumprida, cujo objetivo é vencer a resistência daquele que insiste no descumprimento, e, por outro lado, buscar dar efetividade às decisões judiciais, como preconiza o artigo 537 do CPC, verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Pode o magistrado, nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC, excluir sua fixação, alterar o valor e até mesmo a periodicidade dela, quando verificada a desnecessidade, a ineficácia, a exorbitância ou sua insuficiência, para que a obrigação seja cumprida. Vejamos: "Art. 537. (...) § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I. se tornou insuficiente ou excessiva; II. o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." Nesse viés, cabe registrar que a fixação da multa cominatória tem por finalidade a efetivação da tutela almejada, observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a não importar em enriquecimento indevido da parte contrária. Não se confunde com as multas indenizatórias, isto é, não busca recompor um prejuízo causado ao patrimônio do lesado por ato de alguém. Elas miram o futuro, querendo promover a efetividade dos direitos, e não o passado em que alguém haja cometido alguma infração merecedora de repulsa. O legislador concedeu ao juiz a prerrogativa não somente de impor multa diária ao destinatário da ordem para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, mas também de excluir ou alterar, independentemente de pedido da parte interessada, quando se tornar insuficiente ou excessiva. Não há dúvida, portanto, quanto ao poder complementar do magistrado, para redução ou aumento da multa que se torna insuficiente ou excessiva. Quer tenha sido fixada na decisão ou na sentença de conhecimento, quer no processo de execução, o valor da multa pode ser modificado. A jurisprudência proporcionou a compreensão exata desse dispositivo, estabelecendo que essa faculdade do julgador, de alteração da multa, pode ser exercida a qualquer tempo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão. Isso porque a multa não faz coisa julgada material, podendo ser afastada ou ter seu valor alterado pelo julgador, desde que se tenha tornado insuficiente ou excessivo, ou mesmo demonstrada a impertinência objetiva. Posteriormente, o entendimento dos Tribunais evoluiu para exigir também uma adequação, indicando que deve haver um controle quando o valor da multa diária, acumulada, atinge quantia exagerada. Se o destinatário da ordem não a cumpre em tempo oportuno ou retarda o seu cumprimento, causando, assim, a acumulação diária do valor da dívida originalmente arbitrada, nem por isso se deve permitir a execução do valor acumulado sem qualquer limite. A exigência da multa fica adstrita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de que se deve adequá-la ou torná-la compatível com a obrigação. Essa exigência de adequação tem como objetivo, em primeiro lugar, preservar a natureza coercitiva da multa e, em um segundo momento, evitar enriquecimento sem causa da parte beneficiada com a sua imposição. Com efeito, a multa cominatória (astreinte), enquanto instituto de direito processual, serve como meio de coerção patrimonial para que o obrigado faça ou deixe de fazer algo, em virtude do comando judicial. Não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório, limitando-se a influenciar o cumprimento da ordem judicial. Por isso, deve ser suficientemente adequada e proporcional à sua finalidade intimidatória, de modo que não se torne insignificante a ponto de não criar no obrigado o receio quanto às consequências de seu não acatamento, bem como não pode, de outro lado, ser desproporcional ou desarrazoada a ponto de proporcionar ao interessado, enriquecimento sem causa. É compreensão deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO DE RETITADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cariré, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na presente Ação de Obrigação e Fazer com Preceito Cominatório c/c Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO PINTO DE MESQUITA. 2. A questão posta em análise cinge-se em verificar se há inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da obrigação de fazer de retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, assim como se o prazo fixado para tanto merece dilação. 3. O valor arbitrado a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer, qual seja de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes. A fixação do valor pautou-se pela moderação e estabeleceu um limite de acordo com o razoável, estando adequada aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. Precedentes desta Tribunal de Justiça. 4. Resta razoável o prazo de 05 (cinco) dias fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, porquanto não consiste em providência de alta complexidade, assim como a maioria dos comandos internos em uma instituição financeira de grande porte, como o apelante, ocorrem de maneira virtual, por meio de sistema. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0000029-29.2018.8.06.0082, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024). PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA PRÓPRIA PARA CONSUMO. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO MONTANTE. DESCABIMENTO. VALOR QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E AO REITERADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser revisto o valor da multa cominatória objeto do cumprimento de sentença, avaliando sua adequação quanto à obrigação imposta e o período de descumprimento por parte da municipalidade, ora apelante 2 - O Código de Processo Civil, em seu artigo 536, garante ao magistrado o poder de aplicar medidas necessárias para que haja o cumprimento da decisão judicial posta, dentre tais medidas, é possível a aferição de multa diária.Em seguida, o artigo 537, também do Código de Processo Civil, explica sobre a autonomia que o magistrado possui para definir a aplicação da multa e em qual fase será considerada, desde que seja proporcional a obrigação imposta, ademais, quando verificada a insuficiência ou a exorbitância da multa, este pode modificá-la quanto à sua periodicidade ou o seu valor. 3 - A multa diária traduz medida coercitiva com o fim de compelir a parte ao cumprimento do comando judicial. De acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AgRg no AREsp 738682/RJ, no balizamento da multa devem ser considerados dois principais vetores de ponderação: ¿a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa, como dito alhures, não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo¿.No mesmo julgado, o colendo STJ estabeleceu, ainda, os seguintes parâmetros: "i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate of loss)". (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 4 - No caso concreto, diante da recalcitrância do município de Icapuí quanto ao cumprimento da ordem judicial, a multa cominatória, foi fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O montante final acumulado não se mostra dessarazoado ou desproporcional com a realidade daqueles autos, considerando que houve reiterada desobediência quanto ao cumprimento da ordem judicial pela municipalidade. 5 - Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0000339-97.2007.8.06.0089, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024). Dessa forma, vislumbro que o valor da multa diária estipulada no primeiro grau, (ID 14497216), fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra excessiva, levando-se em conta que a compra anual do remédio pleiteado, gira em torno de R$ 3.478,80 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos). Nessa linha de compreensão, para elidir o enriquecimento sem causa do autor, assim como para que a multa cominatória satisfaça integralmente a todos os seus propósitos, especialmente o da justeza e do equilíbrio, entendo que o valor fixado na sentença preenche os requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo, portanto, ser reformada quanto ao ponto. Por fim, no que se refere aos honorários sucumbenciais, quando for vencida a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, exceto quando o valor do proveito econômico for considerado irrisório ou inestimável, situação em que deverá ser observada a regra prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Com efeito, não sendo hipótese de fixação dos honorários por equidade, constata-se que a sentença, ao arbitrar as verbas sucumbenciais no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa de R$ 3.478,80 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), levando-se em conta, além das condições do artigo 85, do CPC, o fato de que a causa possui baixo grau de complexidade, deveria ter aplicado percentual menor, em observância à proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual diminuo o montante fixado para 10% (dez por cento).
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a reformar a sentença, determinando que a parte autora apresente NOVA RECEITA A CADA 06 (SEIS) MESES ao ente público responsável pelo cumprimento da obrigação (Município de Beberibe). Além disso, afigura-se razoável a diminuição da fixação dos honorários advocatícios para o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, do Código de Processo Civil. No mais, mantenho a sentença inalterada quanto aos demais pontos. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4