Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA IZABEL MOURA DE OLIVEIRA Assunto: [Levantamento de Valor] SENTENÇA MARIA IZABEL MOURA DE OLIVEIRA ingressou com a presente ação de alvará visando o levantamento de saldos provenientes de Benefício Previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária NB nº 189.236.602-6, existentes em nome da de cujus Maria do Remédio Moura, não percebidos em vida, conforme inicial de ID. 132669405. É, na espécie, o relato. Decido. Atualmente os processos que envolvem processos do Rito Comum, exceto Família, Sucessões, Empresarial de Recuperação Judicial e Falências, Infância e Juventude, tramitam no sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) e não mais no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), conforme dispõe o art. 1º da Portaria nº 2039/2024 - GABPRESI: Art. 1º Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para as unidades do 1º, 2º, 3º e 4º Ciclos da 4ª Fase do Projeto de Expansão do PJe, com o objetivo de implantar os fluxos de tramitação processual e realizar a migração do acervo dos processos da matéria Cível Comum. §1º Neste bloco não serão implantados os fluxos de tramitação processual e a migração do acervo dos processos referentes as matérias: Família, Sucessões, Empresarial de Recuperação Judicial e Falências, Infância e Juventude. Ademais, após a Portaria de nº 2039/2024, publicada em 11 de setembro de 2024, sobreveio orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no sentido de que tais ações, encaminhadas equivocadamente ao sistema SAJ ou PJE, sejam canceladas junto a distribuição. Art. 4º Nos processos e procedimentos das competências ainda não implantadas no sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje) que, eventualmente, tenham sido protocolados equivocadamente no referido sistema, poderá o magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. Resta, portanto, inadvertida a distribuição do presente feito perante o sistema PJE.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000128-88.2025.8.06.0053
Ante o exposto, verificada a necessidade de distribuição do feito perante outro sistema, determino o CANCELAMENTO e EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. Ficam revogadas eventuais determinações anteriores. Sem custas. Intime-se a parte autora. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito