Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000254-87.2024.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: PEREGRINO CELIO MONTENEGRO FELISMINO: DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM DESFAVOR DO APELANTE COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184 E RESOLUÇÃO 547 CNJ. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PELO PRAZO DE 4 (QUATRO) MESES EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO SOB PENA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: MS MANGUEIRAS ROLAMENTOS E PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO NÃO APRECIADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. Existência de pedido de penhora de imóveis em nome dos co-responsáveis. Eventual pertinência do pedido precisaria ser enfrentada e, no caso, a despeito da tempestiva intervenção da parte, não houve pronunciamento judicial sobre a pretensão. A ausência de pronunciamento acerca de pedido expresso importa em negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a declaração de nulidade, por ofensa aos inciso XXXV do artigo 5º e IX do artigo 93, ambos da Carta Magna, e o retorno dos autos à Vara de origem para que a matéria omitida seja examinada. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Beberibe, irresignado com sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos da execução fiscal proposta pelo apelante em desfavor de Peregrino Celio Montenegro Felismino, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI do Código de Processo Civil, por ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ (Id 18390778) Em suas razões recursais, o Município de Beberibe defende que a sentença foi proferida sem oitiva do município exequente, em violação aos princípios da proibição da decisão surpresa (Art. 9º e 10º do CPC) e violação ao contraditório, implicando nulidade da sentença. (Id 18178076) Sem contrarrazões, considerando a ausência de triangularização processual. Distribuído por sorteio, vieram-me os autos conclusos. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça desnecessário, na forma do enunciado nº 189 da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. Decido monocraticamente. De acordo com o art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Assim, se a matéria versada nos autos já tiver sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. Superior Tribunal De Justiça: Súmula 568 STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Desse modo, com fundamento na Súmula 568 do STJ, passo ao julgamento monocrático do recurso, consoante precedentes abaixo colacionados. De início, conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Ressalto que, nas execuções fiscais, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34 da Lei 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, somente as apelações em ações que executem valores acima de 50 ORTN são admitidas. Para o cálculo de 50 ORTN, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, veio a tese firmada pelo STJ no Tema 395: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. No caso, considerando a data da propositura da ação e os parâmetros referidos anteriormente, utilizando-se a "calculadora do cidadão" disponibilizada no site do Bacen (<https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/jsp/index.jsp>), vê-se que na data da propositura da ação (03 de abril de 2024), o cálculo de 50 ORTN equivalia a R$ R$ 1.342,14 (hum mil trezentos e quarenta e dois reais e catorze centavos). Nesse contexto, considerando que o valor da presente execução fiscal equivale a R$ 3.230,80 (três mil duzentos e trinta reais e oitenta centavos), vê-se que supera o estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, autorizando o conhecimento do recurso de apelação. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a sentença padece de nulidade por violação ao contraditório e à proibição de decisão surpresa. Pois bem. Na sistemática processual civilista, para postular em juízo é necessário a presença das condições da ação, sem a qual o exercício do direito de acesso à justiça fica obstado, posto que não há direito absoluto. Assim, de acordo com o CPC, é preciso interesse de agir para postular em juízo. Por se tratar de requisito indispensável para a própria existência e prosseguimento da ação, garantindo a regularidade do processo e a correta aplicação da lei, é matéria considerada de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo Juiz. No caso em tela, o juízo de origem extinguiu a ação sob tal fundamento, com fundamento no Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208), proferido em sede de repercussão geral, o STF que fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)." Além disso, também fundamentou-se na Resolução Nº 547/2024 do CNJ. Referida resolução estabelece "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário", prevendo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição." Ocorre que ao proferir a referida decisão, o juízo de origem ocorrera em error in procedendo, a medida em que, após frustração da citação por carta do executado, o município de Beberibe peticionou nos autos requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 04 (quatro) meses, em razão de o contribuinte ter parcelado o débito tributário em 06 (seis) parcelas, adimpliu 02 (duas), remanescendo 04 (quatro) parcelas para a quitação integral da dívida. No entanto, sem apreciar o pedido do autor, o juízo de origem acabou por sentenciar o feito com fundamento no tema 1184 e na resolução 547/2024, extinguindo de imediato o feito sem resolução de mérito. Nesse contexto, vê-se que o juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa, por não ter apreciado pedido da parte. Os pedidos que possam eventualmente impedir a extinção prematura da ação devem ser apreciados, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e comprometimento da efetividade do processo e da primazia do julgamento de mérito (art. 54º, CPC) e, ainda, considerando o princípio da cooperação imposto a todos os sujeitos processuais. (art. 6º CPC) Portanto, resta caracterizado o cerceamento de defesa por ausência de manifestação quanto ao requerimento da parte, consoante entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0033633-82.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0033633-82.2003.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MS MANGUEIRAS ROLAMENTOS E PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00336338220038050001 4ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO APRECIADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O crédito exequendo, no valor de R$ 1.990,96, refere-se a débitos de IPTU. O Município pleiteou a suspensão do feito por seis meses para adoção do protesto da CDA. O juízo de origem ignorou o pedido e extinguiu a execução após apenas seis meses do ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir foi prematura, diante do pedido de suspensão do feito pelo exequente e da inexistência de mais de um ano sem movimentação útil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no julgamento do Tema 1.184, firmou tese no sentido da legitimidade da extinção das execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, respeitada a competência de cada ente federado e desde que adotadas medidas extrajudiciais prévias. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece que a extinção só pode ocorrer se o valor for inferior a R$ 10.000,00 e não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, caso citado, se não forem encontrados bens penhoráveis. 6. No caso concreto, o feito não esteve parado por mais de um ano e o Município pleiteou a suspensão do processo para cumprir as exigências administrativas, conforme prevê a tese firmada. Assim, não se verifica a ausência de interesse de agir, impondo-se a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, incluindo a análise do pedido de suspensão. (TJ/CE APELAÇÃO CÍVEL - 30002738220248060182, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO APRECIADO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. QUANDO O DEVEDOR NÃO POSSUI BENS PENHORÁVEIS A EXECUÇÃO DEVE SER SUSPENSA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Insurge-se o apelante contra a extinção da execução, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa. 2. Não se olvida da possibilidade de aplicação subsidiária das normas do procedimento comum à execução. Entretanto, no caso vertente o abandono da causa não restou configurado, visto que o exequente atendeu às intimações que lhe foram dirigidas e, antes da sentença terminativa, reiterou o pedido de suspensão da execução, contudo tal pleito não apreciado. 3. Com efeito, o procedimento específico da ação de execução de título extrajudicial estabelece, expressamente, que se o devedor não possui bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa, nos termos do art. 791, III, do CPC/73, correspondente ao art. 921, III, do CPC/2015, e não extinta sem resolução do mérito, como ocorreu no caso concreto. Destarte, evidenciado o error in procedendo, a anulação da sentença é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 03885712920008060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 1.184, STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA DE PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO NÃO APRECIADO PELO JULGADOR. ERROR IN PROCEDENDO. TESE Nº 3 DO TEMA 1.184 DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJ/CE APELAÇÃO CÍVEL - 30000078220248060154, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/08/2024)
Diante do exposto, conheço do recurso monocraticamente, dando-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos, com regular processamento da execução fiscal para análise do requerimento formulado pelo autor e não apreciado na origem, antes do comando extintivo. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator