Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0117517-25.2016.8.06.0001.
APELANTE: ODN FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA e outros
APELADO: CLEITON OLIVEIRA LOBO BASTOS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0117517-25.2016.8.06.0001 POLO ATIVO: ODN FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA e outros POLO PASIVO:
APELADO: CLEITON OLIVEIRA LOBO BASTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROTESTO DE CHEQUE SUSTADO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL DEVOLVEU O TÍTULO EM DUAS OPORTUNIDADES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença de piso, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, declarando a inexistência do débito encartado no cheque nº 850028, bem como a nulidade do protesto, determinando à promovida ODN FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. que proceda à retirada do protesto no prazo de 5 (cinco) dias, e ao BANCO DO BRASIL que devolva o aludido cheque ao autor no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Segundo a narrativa autoral, o promovente contratou a compra de móveis projetados com a empresa ARQ MÓVEIS, fazendo o pagamento mediante 3 (três) cheques, nºs 850026, 85002e e 850028. Relata que, em razão da quebra contratual, sustou os últimos 2 (dois) títulos em 12/12/2011. Inobstante isso, aduz que o BANCO DO BRASIL transferiu, indevidamente, o cheque nº 850028 para a segunda promovida, ODN FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. - ME, a qual levou o título a protesto, resultando, também, na negativação do nome do autor no SPC/SERASA. 3. Preliminar de Ilegitimidade passiva - A legitimidade das partes deve ser analisada à luz da teoria da asserção, segundo a qual o preenchimento das condições da ação deve ser verificado a partir das afirmações que a parte autora realiza na petição inicial. Na espécie, o autor relata que sustou o cheque junto à instituição financeira apelante, a qual posteriormente, o repassou para a segunda promovida, resultando no protesto indevido. Ademais, alega o recorrente sua ilegitimidade passiva ao argumento de que inexiste qualquer protesto no nome do apelado que tenha sido solicitada pelo agente financeiro. Entretanto, em nenhum momento o autor afirmou que o apelante realizou o protesto, mas que este foi realizado pela segunda promovida - ODN FACTRING, sendo a falha na prestação do serviço bancário o fato de ter transferido o cheque para referida empresa quando já sabedor de que o mesmo estava sustado. Nesse contexto, o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 4. Mérito Recursal -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Trata-se o título de um cheque (nº 850028), emitido pelo autor, nominal à empresa ARQ MÓVEIS, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com vencimento para 20/11/2011 (ID 16063212). Relata o autor/recorrido, que referido título foi sustado no dia 12/12/2011, o que se confirma pelo documento acostado aos autos (ID 16063174). Em detida análise ao referido cheque, denota-se que o mesmo foi devolvido pela instituição financeira pelo motivo 70 (sustação provisória), no dia 22/11/2011 (ID 16063212). Posteriormente, o cheque tornou a ser devolvido pelo banco, desta feita pelo motivo 21 (sustação solicitada pelo emitente), no dia 21/12/2011 (ID 16063214). 5. Em relação à instituição financeira, não vislumbro conduta reprovável, haja ista que devolveu o cheque, por motivo de sustação, em duas oportunidades, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço do BANCO DO BRASIL S/A. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade do agente financeiro, vez que não restou comprovada conduta ilícita por parte do mesmo, nem o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano experimentado pelo autor. Com efeito, o apelante não foi o responsável pelo protesto e pela negativação do nome do demandante, não devendo recair sobre o mesmo a condenação por ressarcimento moral. 6. O mesmo, porém, não se pode dizer em relação à segunda promovida, ODN FACTORING, a qual tentou, por duas vezes, sacar o cheque, e, em razão da devolução do título, mesmo sabendo que este se encontrava sustado, levou-o a protesto no ano de 2015, ou seja, 4 (quatro) anos depois, resultando em manchar o nome do autor, adotando conduta que se enquadra na exceção prevista no artigo 25 da Lei n. 7.357/1985. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada parcialmente. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DO BRASIL S/A., contra a sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada por CLEITON OLIVEIRA LOBO BASTOS contra o apelante e ODN FACTORING E FOMENTO MERCANTILLTDA. - ME. Irresignada com a decisão, a parte ré interpôs Apelação Cível ID 16063337, sustentando em fase preliminar sua ilegitimidade passiva, no mérito, a ausência de requisitos ensejadores de indenização, não tendo sido praticado nenhum ilícito por sua parte a fazer ensejar danos morais, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. Sem contrarrazões. Era o que importava relatar. VOTO O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença de piso, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, declarando a inexistência do débito encartado no cheque nº 850028, bem como a nulidade do protesto, determinando à promovida ODN FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. que proceda à retirada do protesto no prazo de 5 (cinco) dias, e ao BANCO DO BRASIL que devolva o aludido cheque ao autor no prazo de 15 (quinze) dias. Segundo a narrativa autoral, o promovente contratou a compra de móveis projetados com a empresa ARQ MÓVEIS, fazendo o pagamento mediante 3 (três) cheques, nºs 850026, 85002e e 850028. Relata que, em razão da quebra contratual, sustou os últimos 2 (dois) títulos em 12/12/2011. Inobstante isso, aduz que o BANCO DO BRASIL transferiu, indevidamente, o cheque nº 850028 para a segunda promovida, ODN FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. - ME, a qual levou o título a protesto, resultando, também, na negativação do nome do autor no SPC/SERASA. Em suas razões recursais, o agente financeiro suscita preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, alega que agiu no regular exercício de direito e que a culpa é exclusiva da segunda promovida, não havendo dano a indenizar. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva Sustenta o banco apelante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, aduzindo que agiu como mero apresentante do título. A legitimidade das partes deve ser analisada à luz da teoria da asserção, segundo a qual o preenchimento das condições da ação deve ser verificado a partir das afirmações que a parte autora realiza na petição inicial. Na espécie, o autor relata que sustou o cheque junto à instituição financeira apelante, a qual posteriormente, o repassou para a segunda promovida, resultando no protesto indevido. Ademais, alega o recorrente sua ilegitimidade passiva ao argumento de que inexiste qualquer protesto no nome do apelado que tenha sido solicitada pelo agente financeiro. Entretanto, em nenhum momento o autor afirmou que o apelante realizou o protesto, mas que este foi realizado pela segunda promovida - ODN FACTRING, sendo a falha na prestação do serviço bancário o fato de ter transferido o cheque para referida empresa quando já sabedor de que o mesmo estava sustado. Nesse contexto, o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Preliminar rejeitada. 2. Do mérito No mérito, resta apreciar a responsabilidade do agente financeiro quanto ao dano sofrido pelo recorrido, decorrente do protesto do título em destaque. Trata-se o título de um cheque (nº 850028), emitido pelo autor, nominal à empresa ARQ MÓVEIS, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com vencimento para 20/11/2011 (ID 16063212). Relata o autor/recorrido, que referido título foi sustado no dia 12/12/2011, o que se confirma pelo documento acostado aos autos (ID 16063174) Em detida análise ao referido cheque, denota-se que o mesmo foi devolvido pela instituição financeira pelo motivo 70 (sustação provisória), no dia 22/11/2011 (ID 16063212). Posteriormente, o cheque tornou a ser devolvido pelo banco, desta feita pelo motivo 21 (sustação solicitada pelo emitente), no dia 21/12/2011 (ID 16063214). Portanto, verifica-se que a instituição financeira não agiu com negligência ou falta de cautela, pois atendeu à solicitação do emitente, na medida em que não pagou a quantia constante do título, mas devolveu o cheque por duas vezes. Tal circunstância denota que não houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. O mesmo, porém, não se pode dizer em relação à segunda promovida, ODN FACTORING, a qual tentou, por duas vezes, sacar o cheque, e, em razão da devolução do título, mesmo sabendo que este se encontrava sustado, levou-o a protesto no ano de 2015, ou seja, 4 (quatro) anos depois, resultando em manchar o nome do autor. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade do agente financeiro, vez que não restou comprovada conduta ilícita por parte do mesmo, nem o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano experimentado pelo autor. Com efeito, o apelante não foi o responsável pelo protesto e pela negativação do nome do demandante, não devendo recair sobre o mesmo a condenação por ressarcimento moral. Destarte, o cheque foi protestado em novembro/2015, quando já havia notícia de devolução pelo motivo 21, ou seja, oposição ao seu pagamento pelo emitente, desde 2011. Embora o cheque goze de autonomia e abstração, não se vinculando à relação jurídica que lhe deu origem, no caso, a sustação do título inquinava a cártula de dúvida quanto à exigibilidade, diante da notícia de oposição de pagamento pelo devedor derivado do ato de sustação. Dispõe o artigo 25, da Lei n. 7.357/1985, verbis: Art. 25 - Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. Com o conhecimento da sustação, a promovida ODN FACTORING assumiu o risco de levar o mesmo a protesto, ciente da oposição ao seu pagamento pelo devedor. Conforme precedentes jurisprudenciais, estando ciente com antecedência, que o cheque havia sido devolvido pela instituição financeira sacada em virtude de sustação, resta afastada a presunção de boa-fé no apontamento do título. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA". COM PEDIDO RECONVENCIONAL DE COBRANÇA. CHEQUES. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. MÉRITO. 3. ENDOSSO POSTERIOR A ANOTAÇÃO DE SUSTAÇÃO PELO MOTIVO 21 (SUSTADO OU REVOGADO). CIÊNCIA DO ENDOSSATÁRIO SOBRE A REFERIDA SUSTAÇÃO NO MOMENTO DO PROTESTO DOS TÍTULOS. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. (...).3. "Sabendo o endossatário, de antemão, que os cheques haviam sido devolvidos em razão de sustação, resta afastada a presunção de boa-fé no recebimento dos títulos, uma vez que a sustação pressupõe o desacordo comercial entre o emitente e o beneficiário". (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023573-50.2019.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 03.10.2022).4 (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009667-74.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.03.2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CHEQUES S. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA RÉ. PROTESTO. CHEQUE SUSTADO. DESACORDO COMERCIAL. ENDOSSO PARA UMA TERCEIRA EMPRESA. EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO OPONIBILIDADE NO CASO. RÉ QUE TINHA CONHECIMENTO DA SUSTAÇÃO DO CHEQUE EM MOMENTO ANTERIOR À INDICAÇÃO DAS CÁRTULAS AO PROTESTO. SUPOSTA BOA-FÉ QUE NÃO AFASTA A CONDUTA NEGLIGENTE DA APELANTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL E CONDIZENTE. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001732-44.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.02.2021) (GN) Neste contexto, ao apresentar o cheque sustado para protesto, a ODN FACTORING adotou conduta que se enquadra na exceção prevista no artigo 25 da Lei n. 7.357/1985. Com efeito, cabia à factoring promovida exercer cautela ao levar o cheque a protesto, caso houvesse dúvida quanto à possibilidade de cobrança. Dessa forma, permite-se ao devedor opor exceções ao portador que adquiriu o cheque de forma prejudicial ao devedor. Em relação à instituição financeira, entretanto, não vislumbro conduta reprovável, haja ista que devolveu o cheque, por motivo de sustação, em duas oportunidades, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço do BANCO DO BRASIL S/A. Pelo exposto, conheço do recurso apelatório e dou-lhe provimento, reformando, em parte, a sentença de primeira instância para julgar improcedente o pedido autoral em relação ao apelante, mantendo o julgamento em relação à segunda promovida. É como voto. Fortaleza, 11 de março de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora