Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001710-20.2006.8.06.0158.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: FRANCISCO IVANILDO DE OLIVEIRA, FARMACIA DROGAMARX LTDA, ANA FRANCISCA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS NOGUEIRA ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS A PRIMEIRA PENHORA, SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE A RESPEITO OU A EFETIVAÇÃO DE NOVAS. PEDIDOS DE BLOQUEIO INFRUTÍFEROS QUE NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de FARMÁCIA DROGAMARX LTDA ME, em razão de contrato de abertura de crédito fixo nº 40/00048-6. Foi proferida Sentença julgando extinto os pedidos autorais, contra a qual BANCO DO BRASIL S/A interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a Súmula n. 150 do STF, a prescrição da pretensão executiva deve observar os mesmos prazos para a propositura da execução individual. 4. Em se tratando de ação fundada em contrato de abertura de crédito, o prazo prescricional é de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Atualmente, a prescrição intercorrente encontra-se prevista no art. 206-A do CC: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". 6. Desde então houve sucessivos pedidos de habilitação por parte dos patronos do promovente (IDs 15778256, 15778269 e 15778270 ), a última ocorrida em 16/12/2022, e todos sem o pedido ou a realização de novas constrições. Tem-se, portanto, caracterizada a inércia do autor. 7. Ademais, mesmo que formulados novos pedidos de penhora, de acordo com o entendimento do STJ, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 8. De fato, conforme julgado no Tema Repetitivo 568 do STJ, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (g.n.). Portanto, enquanto não efetiva nova constrição, a prescrição contínua a correr. 9. Esta Câmara também possui precedentes no sentido de que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 10. Apesar de o recorrente alegar não ter permanecido omisso, transcorreram mais de cinco anos deste a efetivação da primeira penhora, sem a realização de uma nova. IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso conhecido e desprovido. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 206, § 5º, I, do CC; Art. 206-A do CC; Art. 921 da Lei nº 13.105/15. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 150 do STF; STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014; AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012; Súmula 7 do STJ; AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017; Tema Repetitivo 568 do STJ; TJ-CE - Apelação Cível: 0005703-73.2011.8.06.0133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de FARMÁCIA DROGAMARX LTDA ME, em razão de contrato de abertura de crédito fixo nº 40/00048-6. Foi proferida Sentença ID 15778287, alterada pela Sentença ID 15778296, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito, nos seguintes termos: Conforme assentado na sentença de fls. 177/182, o exequente foi intimado acerca da penhora de bens do executado em 25/09/2015 (fl. 72). Todavia, não apresentou nenhum requerimento, limitando-se a juntar sucessivas petições de habilitação de advogados (fls. 76, 83 e 95). Em verdade, o bloqueio judicial foi determinado ex officio, em despacho proferido em 27/02/2023, sendo cumprido em 05/07/2023. Ocorre que, na data do mencionado despacho, já havia decorrido período de inércia do exequente superior a 06 (seis) anos, razão pela qual a prescrição intercorrente já estava consumada. Sentença disponibilizada em 29/09/2023 (ID 15778295). BANCO DO BRASIL S/A interpôs, em 23/10/2023, recurso de Apelação ID 15778301 alegando, em síntese, ausência de inércia do autor, descaracterizando a prescrição intercorrente. Comprovante do recolhimento das custas recursai no ID 15778303. Contrarrazões de FARMACIA DROGAMARX LTDA no ID 15778336 pugnando pela manutenção da Sentença, "com a LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO DE R$ 18.517,18 (dezoito mil, quinhentos e dezessete reais e dezoito centavos) DO APELADO LUIS CARLOS NOGUEIRA, por ter sido realizada APÓS A CONSUMAÇÃO DE PRESCRIÇÃO". É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente conheço o recurso interposto, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o recolhimento do preparo. O cerne da questão está em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente. Segundo a Súmula n. 150 do STF, a prescrição da pretensão executiva deve observar os mesmos prazos para a propositura da execução individual. Em se tratando de ação fundada em contrato de abertura de crédito, o prazo prescricional é de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Atualmente, a prescrição intercorrente encontra-se prevista no art. 206-A do CC: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". Conforme ID 15778246, houve a penhora, por oficial de justiça, de bens da executada em 28/07/2015. Foi disponibilizada, em 25/09/2015, intimação à Exequente para que se manifestasse acerca dos bens penhorados (ID 15778252), transcorrendo o prazo sem manifestação (ID 15778253). Desde então houve sucessivos pedidos de habilitação por parte dos patronos do promovente (IDs 15778256, 15778269 e 15778270 ), a última ocorrida em 16/12/2022, e todos sem o pedido ou a realização de novas constrições. Tem-se, portanto, caracterizada a inércia do autor. Ademais, mesmo que formulados novos pedidos de penhora, de acordo com o entendimento do STJ, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial ( Súmula 7/STJ).2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte,"os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente"( AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012).3. Agravo interno não provido.( AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017)(GN) De fato, conforme julgado no Tema Repetitivo 568 do STJ, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (g.n.). Portanto, enquanto não efetiva nova constrição, a prescrição contínua a correr. Esta Câmara também possui precedentes no sentido de que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se no caso vertente se ocorreu ou não a prescrição intercorrente. 2. Nos termos da Súmula nº. 150 do STF ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. O prazo prescricional da ação de execução lastreada em Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 ( Lei Uniforme de Genébra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. 3. In casu, embora tenham sido realizadas várias diligência com o fito de encontrar bens da executada passíveis de penhora, todas restaram inexitosas. A execução foi suspensa por um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo da suspensão sem a indicação de bens, iniciou-se em 21/05/2019 o prazo da prescrição intercorrente, a qual se consumou em 21/05/2022. 4. Cumpre destacar que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0005703-73.2011.8.06.0133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023. g.n.) Apesar de o recorrente alegar não ter permanecido omisso, transcorreram mais de cinco anos deste a efetivação da primeira penhora, sem a realização de uma nova. Dessa forma, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Acerca desbloqueio das verbas bancárias, porquanto foi determinado pelo juízo singular, sem que a parte tenha interposto Apelação contra a Sentença, que se limitou a desconstituir a penhora realizada pelo oficial de justiça, deixo de apreciar o pedido, sem prejuízo de que seja formulado perante o juízo de piso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto. Deixo de majorar honorários, pois não foram fixados na Sentença. Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator