Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200538-46.2023.8.06.0099.
APELANTE: PINHO INDUSTRIA E COMERCIO DE ROTULOS E EMBALAGENS LTDA
APELADO: NATURE MAX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E COSMETICOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0200538-46.2023.8.06.0099 POLO ATIVO: PINHO INDUSTRIA E COMERCIO DE ROTULOS E EMBALAGENS LTDA POLO PASIVO:
APELADO: NATURE MAX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E COSMETICOS LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção da ação monitória, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante foi intimado para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça que deixou de citar a requerida por não havia representantes da empresa demandada no local (ID 16657652), sob pena de extinção, entretanto, quedou-se inerte. 3. Inobstante devidamente intimado através do Diário da Justiça, o demandante deixou transcorrer, in albis o prozo legal, impedindo assim, o desenvolvimento válido e regular do processo. Nessa perspectiva, a extinção prematura decorre de sua própria omissão, não se havendo falar em ofensa aos princípios da primazia da decisão de mérito, celeridade e economia processuais. Precedentes desta e. Corte. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença terminativa inalterada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Pinho Indústria e Comércio de Rótulos e Embalagens LTDA ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE que, nos autos da ação monitória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que foram esgotados todos os meios ordinários de localização da parte ré, justificando a citação por edital, e que a extinção do processo sem resolução de mérito viola os princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade do processo. Sem contrarrazões, pois não houve a citação da ré. É o que importa a relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o presente recurso e passo a analisá-lo. O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença de piso que extinguiu o feito sem resolução do mérito com amparo nos artigos 485, IV, do CPC, ao fundamento de que o autor não deu regular impulso ao processo. Nas razões do Apelo, o recorrente requer a desconstituição da sentença ao argumento de que a extinção do processo sem resolução do mérito viola os princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade do processo. Inobstante os argumentos do apelante, não lhe assiste razão. Ab initio, importa registrar, por oportuno, que o processo civil brasileiro é norteado pelo princípio da inércia jurisdicional, segundo o qual a movimentação inicial da máquina judiciária fica condicionada à provocação das partes. Uma vez proposta a demanda, exsurge o impulso oficial, devendo o Poder Judiciário conduzir o procedimento, enquanto possível, independentemente de novo estímulo dos litigantes. No entanto, essa autonomia na condução do processo pelo julgador não é ilimitada, pois pode se fazer necessária a prestação de informações ou o auxílio financeiro das partes, conforme comenta o doutrinador Daniel Amorim: ''A inércia da jurisdição diz respeito tão somente ao ato de iniciar o processo, porque, uma vez provocada pelo interessado com a propositura da demanda, a jurisdição já não mais será inerte, pelo contrário, passará a caminhar independentemente de provocação, exatamente como determina o art. 2º do Novo CPC. Uma vez provocada a jurisdição, aplica-se a regra do impulso oficial, de maneira que o desenvolvimento do processo estará garantido, até certo ponto, independentemente de vontade ou provocação das partes. Afirma-se que tal desenvolvimento está garantido pela atuação oficiosa do juiz até certo ponto porque existem situações nas quais, sem a indispensável participação das partes, não haverá como aplicar o impulso oficial. Há interessante lição doutrinária a apontar que o impulso oficial pode depender da colaboração das partes em dois aspectos: econômico e prestação de informações''. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8ª edição. Editora JusPodivm: Salvador, 2016, fl. 104) GN. Em virtude disso, é importante a efetiva participação dos litigantes durante todo o trâmite processual, com a prestação de informações e a adoção das providências necessárias para o processo atingir o objetivo almejado, cujo desatendimento pode justificar, inclusive, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme prevê o art. 485, IV, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (…) (GN). Na hipótese, o apelante foi intimado para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça que deixou de citar a requerida por não havia representantes da empresa demandada no local (ID 16657652), sob pena de extinção, entretanto, quedou-se inerte. In casu, a inércia da parte autora legitimou, por consectário lógico, a extinção deste feito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo, qual seja, a citação válida. Portanto, agiu com acerto o douto juiz de 1º Grau ao extinguir o feito, uma vez que a inércia da parte em indicar novo endereço para a citação da demandada, por ser aqui incontroversa, representa requisito formal essencial para a confecção do ato de citação; e, por via de consequência, para dar andamento válido ao processo, o que impõe, efetivamente, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Ritos. No mesmo sentido, colho precedentes: Processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Extinção pela ausência de diligências para perfectibilizar a citação. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Desnecessidade de intimação pessoal. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação do Banco autor contra sentença de extinção do feito, proferida nos autos da Ação Monitória, na qual o juízo reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo ante o não fornecimento de endereço válido para a citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em averiguar se o caso enquadra-se no inc. IV do art. 485 do CPC/15 e se seria necessária a prévia intimação pessoal antes da extinção. III. Razões de decidir 3. No despacho proferido à fl. 138, o juízo determinou que o Banco se manifestasse acerca das buscas de endereços realizadas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, a fim de ser perfectibilizada a citação, tendo o autor silenciado, mesmo após ser devidamente intimado por intermédio do DJE. 4. O art. 485, inc. IV, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando ¿verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo¿, sendo a ausência de citação válida enquadrada no aludido inciso. 5. Por tais razões, em virtude do silêncio do Banco após intimado, não há outra opção senão a manutenção da sentença de extinção do feito, inexistindo ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e economia processual. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0239464-02.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) (GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INÉRCIA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença do Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da ausência de citação da parte ré. O apelante sustenta que a extinção do feito deveria observar o procedimento previsto no art. 485, III, do CPC, que exige intimação pessoal da parte autora antes da extinção por abandono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação da parte ré, decorrente da inércia do autor, configura hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dispensando a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida do réu é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). O juiz de origem adotou diligências para viabilizar a citação da parte ré, inclusive mediante pesquisa pelo Sisbajud, sem êxito. O autor foi intimado para indicar meios alternativos para a citação, mas permaneceu inerte. A hipótese dos autos não configura abandono da causa (art. 485, III, do CPC), mas sim ausência de pressuposto processual essencial (art. 485, IV, do CPC), razão pela qual a intimação pessoal do autor não é exigida. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que a falta de citação, por inércia do autor, inviabiliza o prosseguimento do feito e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de intimação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida do réu, decorrente da inércia do autor, caracteriza hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dispensando a intimação pessoal do autor antes da extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e IV. (Apelação Cível - 0254904-38.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) (GN) Some-se a isso que os princípios da celeridade e da economia processual, ou ainda da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que mesmo intimada por seu procurador judicial, não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. Isto posto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença singular. Deixo de plicar o art. 85, § 11, do CPC, vez que não houve arbitramento de honorários na origem. É como voto. Fortaleza, 12 de março de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora