Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003508-61.2000.8.06.0114.
Intimação - Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A POLO PASSIVO:Raimundo Pinto de Macedo Lobo e outros Destinatários:REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Sentença: "SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela BB Financeira S.A (crédito cedido para Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros) em face de VICENTE BATISTA DE ARAÚJO (devedor principal), MANOEL ALVES DOS SANTOS e RAIMUNDO PINTO DE MACEDO LOBO (fiadores), em razão do inadimplemento do contrato nº 94/01066-8, ação ajuizada em 11/09/1998. Citação de Raimundo Pinto de Macedo no ID 101450846. Citação de Vicente Batista de Araújo no ID 101451484. Citação de Manoel Alves dos Santos no ID 101451511. Penhora realizada no imóvel do fiador Manoel Alves dos Santos (ID 101451719). Intimação do executado no ID 101451880. Em relação à penhora, o exequente se manifestou no ID 101451889, requerendo a avaliação do bem. Avaliação do imóvel no ID 101451916 e 101451917. Impugnação ao laudo de avaliação apresentado pelo executado Manoel Alves no ID 101451985. Já o exequente concordou com à avaliação (ID 101451993). Determinada à realização de leilão (ID 101452984). Pedido de desconstituição de penhora no ID 101453426. Manifestação do exequente no ID 101453434. Hasta Pública negativa em 03/07/2000 (ID 101453882). Por meio da decisão de ID 101453924 foi indeferido o pedido de designação de novo leilão e determinada à intimação do exequente para se manifestar quanto ao interesse de adjudicar o bem. Carta de Adjudicação no ID 101454081. Determinado que o executado desocupasse o imóvel adjudicado (ID 101454093 c/c 101454111). Determinada a citação da União para integrar à lide (ID 101454549), a qual manifestou desinteresse no feito (ID 101450132). Por meio da decisão de ID 101450142 à adjudicação, e todos os atos dela decorrentes, foram anulados. Comunicada cessão de crédito no ID 101450145. Substituição do polo ativo deferida no ID 101450147. Instado, no novo credor requereu a realização de pesquisas de bens em nome dos devedores (ID 101450152). Por meio do despacho de ID 101450153 foi determinada à intimação do exequente para se manifestar quanto à incidência da prescrição intercorrente, tendo apresentado a petição de ID 104459211. É o relato essencial. Decido. No presente caso, observo que, decorrido mais de 24 anos da hasta pública negativa (ID 101453882), não foram adotadas às medidas cabíveis pelo exequente a fim de localizar bens penhoráveis em nome dos executados para satisfação do crédito, de forma que deve ser reconhecida a Prescrição Intercorrente (à luz da prescrição quinquenal aplicável ao direito material - art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil c/c Súmula 150 do C. Supremo Tribunal Federal). Vale ressaltar que o feito está fulminado pela prescrição mesmo levando em consideração a suspensão/interrupção de 141 dias prevista na Lei 14.010/20201. Saliento, ainda, os pedidos de diligências em sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, etc.) não impede o curso da prescrição. A inércia da parte autora/exequente resta configurada na ausência de indicação direta, concreta, objetiva e efetiva de bens do devedor durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. Nesse sentido, colaciono precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO NO ARQUIVO PROVISÓRIO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL QUE NÃO SE DEU DE FORMA EXCLUSIVA PELO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sabe-se que, a prescrição intercorrente já existia quando da vigência do CPC de 1973 e é instituto referendado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. 2. O entendimento acabou sendo exarado de forma vinculante no primeiro Incidente de Assunção de Competência instaurado perante aquele Tribunal Superior, fixando também ser essencial a comunicação. 3. Com efeito, a demanda foi proposta em 03/10/2002 (fl. 03), o recorrido foi citado em 30/10/2002 (fl. 28) e, em 10/12/2002 (fl. 31) a parte exequente recusou os bens indicados a penhora e requereu a suspensão do feito por prazo indeterminado, a qual foi deferida também no dia 10/12/2002 (fl. 33). Como se vê, a prescrição intercorrente começa a fluir um ano após o arquivamento administrativo do processo, ou seja, a partir de dezembro de 2003. 4. Portanto, ultrapassados mais de 18 (dezoito) anos da suspensão do feito, é forçoso concluir que a execução foi atingida pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º do CPC. 5. Ademais, inexiste nos autos demora que possa ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, pois a parte autora optou por não promover, durante um longo lapso temporal, qualquer diligência processual com o intuito de viabilizar a execução. Destaca-se ainda que o Código de Processo Civil estipula que o processo deve ser colaborativo e a parte não pode justificar a sua inércia com base no princípio do impulso oficial. Precedentes. 6. Por fim, não há se falar, ainda, na violação do princípio da vedação da decisão surpresa, pois a oportunidade do exercício do contraditório foi viabilizada ao exequente por meio do despacho de fl. 42, mais precisamente para que este se manifestasse sobre a existência da prescrição intercorrente. Desnecessária, ademais, que a intimação fosse feita pessoalmente ao banco, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório, nos termos do entendimento do STJ. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0000874-79.2002.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. (...) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1593786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). [...] 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. [...] 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. (REsp 1522092/MS, DJe 13/10/2015). 2. O dies a quo do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (IAC no REsp 1604412/SC, DJe 22/08/2018). 3. Inércia da instituição financeira por prazo superior ao quinquênio legal (art. 206, § 5º, I, do CC). Implementação da prescrição intercorrente no caso concreto. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080176704, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 28/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AJUIZAMENTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. LOCALIZAÇÃO DE BENS EXPROPRIÁVEIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVO POSICIONAMENTO. IAC NO RESP Nº 1604412/SC. I. Consoante entendimento doutrinário, para que seja caracterizada a prescrição intercorrente, no âmbito do processo civil, necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: 1) que credor reste inerte, deixando de praticar atos processuais, bem como 2) que a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal. Inteligência da Súmula nº 150 do STF. II. Recentemente, no julgamento do IAC no Resp nº 1604412/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou as teses de que a prescrição intercorrente é aplicável aos processos ajuizados sob a égide do CPC/1973, bem como de que o termo inicial previsto no art. 1.056 do NCPC aplica-se aos casos em que o feito já se encontrava anteriormente suspenso. III. Por outro lado, em sede de apreciação do aludido IAC, o Superior Tribunal de Justiça retomou o entendimento, no sentido de que, à configuração da prescrição intercorrente, imprescindível a intimação prévia do credor. Hipótese, contudo, em que tal medida mostrou-se desnecessária, já que, mediante novo procurador constituído, veio aos autos e foi intimado, por meio de nota de expediente, para se manifestar expressamente sobre a prescrição. Assim, tendo havido respeito ao contraditório, não há que se falar em nulidade do julgado. IV. Considerando-se que, entre a data da decisão que determinou o arquivamento do feito, em razão do desconhecimento de bens penhoráveis, e a primeira manifestação do exequente nos autos, o feito ficou paralisado, sem que qualquer tentativa de expropriação, por quase 18 anos. V. Impositiva, assim, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, em face da ocorrência de prescrição intercorrente, forte no art. 921, inciso III e §§ 1º, 4º e 5º, do CPC/2015. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70080533565, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 27/02/2019). Ressalto, ainda, que não há se falar, em violação do princípio da vedação da decisão surpresa, pois a oportunidade do exercício do contraditório foi viabilizado ao exequente por meio do despacho de ID 101450153.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente da pretensão executória e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, sem ônus de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 16 de janeiro de 2025. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito Respondendo" Prazo: 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. LAVRAS DA MANGABEIRA, 11 de março de 2025. Maraisa de Figueiredo Analista Judiciário (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira