Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Antonia Agustinho de Lima -
Requerido: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, Maritima Seguros S/A -
Intimação - ADV: Gustavo Rodrigo Picolin (OAB 143503/SP), Paulo Ricardo Marinho Timbo (OAB 15285/CE), Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT (OAB ), Rafaella Barbosa Pessoa de Melo (OAB 45542A/CE) Processo 0460154-88.2011.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Dos autos se percebe que houve o retorno mas sem cumprimento da intimação pessoal autoral da carta precatória que marcava perícia para os dias 09/06/2025, ou, no caso de inviabilidade de comparecimento autoral em tal data, de modo subsidiário, o dia 01/07/2025. A Comarca deprecada aduziu, em ofício de fls. 374/376, que era necessário que o juízo deprecante justificasse a necessidade de realização de intimação pessoal do autor via oficial de justiça, antes que realizasse o expediente requisitado. Pois bem. Explana-se que o entendimento atual das nossas Cortes Superiores é de que a intimação autoral para a realização da perícia médica deve ser pessoal, por se tratar de um ato personalíssimo, para que não seja configurado cerceamento de defesa. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ACERCA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente os pedidos inicias. Devolveu-se ao tribunal a análise da nulidade da sentença ante o encerramento da instrução processual sem que houvesse a intimação pessoal do apelante para comparecer a perícia médica, e se caracteriza cerceamento de defesa. 2. O apelante alega que é pessoa humilde, com pouca instrução formal e vive em uma zona rural, razão pela qual dependia da comunicação do antigo Advogado, o que não aconteceu. Assim, requer que a sentença seja anulada, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para a realização de uma nova perícia médica. 3. Analisando o caderno processual, verifica-se que o autor não foi regularmente intimado para a perícia, uma vez que a certidão do meirinho (fl. 300) ressalta a imprecisão do endereço, uma zona rural, naturalmente mais difícil, além de que a única intimação realizada na pessoa de seu antigo patrono (fl. 304), foi apenas após a perícia para dizer se tinha interesse e informar o endereço atualizado sob pena de julgamento improcedente, o que ocorreu nos dias seguintes. 4. Porém mostrava-se indispensável sua intimação pessoal, sob pena de cerceamento de defesa, na medida em que se trata de procedimento que requer o comparecimento da parte, portanto, ato personalíssimo. 5. Assim, deve-se reconhecer a nulidade apontada para se determinar o retorno dos autos à origem, a fim de designar nova perícia, intimando-se pessoalmente o autor para o seu comparecimento, para, posteriormente, proferir nova sentença. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos a origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível- 0148354-97.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) Assim, ressalta-se que este juízo segue a jurisprudência majoritária, e que, por tal razão, requer que a intimação do promovente seja realizada por meio de expediente do oficial de justiça da comarca em que reside, qual seja, comarca deprecada. Desse modo, para não prejudicar a parte autora, à SEJUD, para que emita nova precatória, replicando o já fora determinado em precatória de fls. 360/362, para que seja possível realizar a intimação pessoal do autor para a perícia agendada em tempo hábil pela comarca deprecada. Qual seja: Designo, para realização da perícia médica, a data de 09/06/2025, ou, no caso de inviabilidade de comparecimento autoral em tal data, designo, de modo subsidiário e alternativo, a data de 01/07/2025, perícia essa a ser realizada em regime de mutirão, a partir das 08:00h e até às 15:00h (POR ORDEM DE CHEGADA), no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade Federal do Ceará, localizado à Rua Coronel Nunes de Melo, nº 1000, bairro Rodolfo Teófilo, CEP: 60430-275, conforme convênio firmado entre o TJCE e aquela Instituição. Frisa-se que a Seguradora Líder já está em processo de falência, o que motivou este juízo a, de pronto, viabilizar duas datas para perícia, objetivando o mais célere deslinde do feito. Intimar as partes: a) Para, no prazo de cinco dias, contados de sua intimação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos; b) Da realização de perícia, por meio de exame clínico e análise dos exames complementares e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a perícia. Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não disponibilizado, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa, pena de preclusão. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento ao exame (a teor do que já decidiu o Colendo STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer presente munida da documentação pessoal com foto - que possa identificá-la - e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico e que a não apresentação dos documentos poderá trazer prejuízo ao resultado dos trabalhos periciais. Também é mais do que conveniente que o advogado providencie a ciência da parte da data, eis que, reconhecidamente, está havendo dificuldades na intimação das partes das datas designadas das perícias, até pelo princípio da cooperação. Cientificar, por igual, a parte demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado, e que, em caso negativo, presumir-se-ão "válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, único), bem como que a sua ausência, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia -, será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais, indeferida qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de mutirão. Registro, também, que, em inexistindo acordo ou faltando a parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts. 9º e 10 do CPC. INDEFIRO, de pronto, se requerido, o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a presente não se alberga sob o manto da legislação consumerista. Registro, igualmente, que, inobstante qual tenha sido a Seguradora indicada para o pólo passivo, será a mesma, de imediato, SUBSTITUÍDA pela SEGURADORA LÍDER, já que é esta quem gere o consórcio DPVAT e não haverá qualquer prejuízo à parte autora, ficando a cargo desta o pagamento dos honorários respectivos. Ademais, tal substituição trará benefícios ao Judiciário, eis que evitará a desnecessária emissão de cartas às Seguradoras, já que somente a SEGURADORA LÍDER é apta a receber citações e intimações por modo eletrônico. Também consigno, por fim, que, invariavelmente, as próprias Seguradoras requerem tal substituição. Determino, mais, que seja efetivada a CITAÇÃO, se inexistente, da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ANTES da realização da perícia, para que, querendo, possa oferecer defesa e opor objeção à realização da mesma. Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ, bem como, se atuando no presente, a douta representante do Parquet." Expedientes necessários. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Antonia Agustinho de Lima -
Requerido: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, Maritima Seguros S/A -
Intimação - ADV: Gustavo Rodrigo Picolin (OAB 143503/SP), Paulo Ricardo Marinho Timbo (OAB 15285/CE), Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT (OAB ), Rafaella Barbosa Pessoa de Melo (OAB 45542A/CE) Processo 0460154-88.2011.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Designo, para realização da perícia médica, a data de 09/06/2025, ou, no caso de inviabilidade de comparecimento autoral em tal data, designo, de modo subsidiário e alternativo, a data de 01/07/2025, perícia essa a ser realizada em regime de mutirão, a partir das 08:00h e até às 15:00h (POR ORDEM DE CHEGADA), no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade Federal do Ceará, localizado à Rua Coronel Nunes de Melo, nº 1000, bairro Rodolfo Teófilo, CEP: 60430-275, conforme convênio firmado entre o TJCE e aquela Instituição. Frisa-se que a Seguradora Líder já está em processo de falência, o que motivou este juízo a, de pronto, viabilizar duas datas para perícia, objetivando o mais célere deslinde do feito. Intimar as partes: a) Para, no prazo de cinco dias, contados de sua intimação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos; b) Da realização de perícia, por meio de exame clínico e análise dos exames complementares e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a perícia. Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não disponibilizado, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa, pena de preclusão. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento ao exame (a teor do que já decidiu o Colendo STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer presente munida da documentação pessoal com foto - que possa identificá-la - e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico e que a não apresentação dos documentos poderá trazer prejuízo ao resultado dos trabalhos periciais. Também é mais do que conveniente que o advogado providencie a ciência da parte da data, eis que, reconhecidamente, está havendo dificuldades na intimação das partes das datas designadas das perícias, até pelo princípio da cooperação. Cientificar, por igual, a parte demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado, e que, em caso negativo, presumir-se-ão "válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, único), bem como que a sua ausência, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia -, será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais, indeferida qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de mutirão. Registro, também, que, em inexistindo acordo ou faltando a parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts. 9º e 10 do CPC. INDEFIRO, de pronto, se requerido, o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a presente não se alberga sob o manto da legislação consumerista. Registro, igualmente, que, inobstante qual tenha sido a Seguradora indicada para o pólo passivo, será a mesma, de imediato, SUBSTITUÍDA pela SEGURADORA LÍDER, já que é esta quem gere o consórcio DPVAT e não haverá qualquer prejuízo à parte autora, ficando a cargo desta o pagamento dos honorários respectivos. Ademais, tal substituição trará benefícios ao Judiciário, eis que evitará a desnecessária emissão de cartas às Seguradoras, já que somente a SEGURADORA LÍDER é apta a receber citações e intimações por modo eletrônico. Também consigno, por fim, que, invariavelmente, as próprias Seguradoras requerem tal substituição. Determino, mais, que seja efetivada a CITAÇÃO, se inexistente, da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ANTES da realização da perícia, para que, querendo, possa oferecer defesa e opor objeção à realização da mesma. Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ, bem como, se atuando no presente, a douta representante do Parquet.