Execução de Título Extrajudicial 0201571-09.2024.8.06.0173 - TJCE | JusConsulta
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Direitos e Títulos de Crédito
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 21.182,11
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá
Partes do Processo
MENDES COMBUSTIVEIS LTDA
CNPJ
03.***.***.0003-40
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Autor
FRANCISCO CLEBER ARAUJO PINTO
CPF
600.***.***-01
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Reu
Advogados / Representantes
NATHANIEL MENDES DE VASCONCELOS
OAB/CE 34325
·
CPF
031.***.***-27
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Publicado Intimação em 20/02/2026. Documento: 193005907
20/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2026 Documento: 193005907
19/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 193005907
18/02/2026, 18:05
Proferido despacho de mero expediente
18/02/2026, 18:05
Conclusos para despacho
18/02/2026, 18:04
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2026, 13:25
Conclusos para despacho
09/02/2026, 13:23
Juntada de Petição de diligência
08/11/2025, 17:37
Confirmada a comunicação eletrônica
08/11/2025, 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/11/2025, 17:37
Juntada de certidão
25/08/2025, 15:04
Juntada de certidão
22/08/2025, 11:04
Expedição de Ofício.
22/08/2025, 08:58
Proferido despacho de mero expediente
02/08/2025, 20:32
Conclusos para despacho
02/08/2025, 20:31
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Todas as movimentações
(30)
Publicado Intimação em 20/02/2026. Documento: 193005907
20/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2026 Documento: 193005907
19/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 193005907
18/02/2026, 18:05
Proferido despacho de mero expediente
18/02/2026, 18:05
Conclusos para despacho
18/02/2026, 18:04
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2026, 13:25
Conclusos para despacho
09/02/2026, 13:23
Juntada de Petição de diligência
08/11/2025, 17:37
Confirmada a comunicação eletrônica
08/11/2025, 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/11/2025, 17:37
Juntada de certidão
25/08/2025, 15:04
Juntada de certidão
22/08/2025, 11:04
Expedição de Ofício.
22/08/2025, 08:58
Proferido despacho de mero expediente
02/08/2025, 20:32
Conclusos para despacho
02/08/2025, 20:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/04/2025, 09:33
Expedição de Mandado.
22/04/2025, 08:15
Expedição de Mandado.
16/04/2025, 16:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
25/03/2025, 11:57
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138281602
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0201571-09.2024.8.06.0173. EXEQUENTE: MENDES COMBUSTIVEIS LTDA Polo passivo: EXECUTADO: FRANCISCO CLEBER ARAUJO PINTO DESPACHO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail:
[email protected]
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Direitos e Títulos de Crédito] Polo ativo: Recebo a petição inicial, eis que se encontra nos devidos termos do artigo 319, do CPC. No mais, encontram-se pagas as custas judiciais devidas. De início, arbitro os honorários advocatícios no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 827, caput, do CPC, com a ressalva de que, caso ocorra o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, tal montante seja reduzido à metade, como preleciona o § 1º do mencionado dispositivo legal. Intime-se a parte autora para recolher as custas de diligência de oficiais de justiça em 15 (quinze) dias. Após, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contados da efetiva citação, pagar a dívida principal, acrescida dos juros e multa de mora e encargos indicados na Petição Inicial, ou garantir a execução, conforme determina o artigo 829, caput, do CPC. Caso não seja paga nem garantida a dívida, proceda-se conforme os preceitos legais dos §§ 1º e 2º do artigo 829 do CPC e, uma vez penhorados bens, promova-se a avaliação do bem penhorado, na forma dos artigos 870 a 874 do CPC, e à intimação da penhora, conforme prescrição do artigo 841 do CPC, salientando-se que, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, deve ser dela intimado também os eventuais cônjuges dos executados, conforme dispõe o artigo 842 do mesmo diploma legal e deve ser providenciado o registro da penhora, na forma do artigo 844, observadas, neste último caso, as formalidades previstas nos parágrafos do artigo 828, todos do CPC. Na penhora e arresto dos bens, o(a) oficial(a) de justiça responsável deverá observar o disposto nos artigos 831 a 869 do CPC. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do artigo 915 do CPC. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (artigo 916, § 1º, CPC). Cumpra-se, voltando-me os autos conclusos, caso haja alguma intercorrência, ou após transcorrido o prazo para oposição de Embargos à Execução. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 11 de março de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138281602
12/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138281602
11/03/2025, 09:40
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2025, 09:40
Conclusos para despacho
11/03/2025, 09:34
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
27/11/2024, 21:24
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/08/2024 atraves da guia n 173.1003969-41 no valor de 2.237,15
09/08/2024, 12:10
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do artigo 290 do Codigo de Processo Civil.
06/08/2024, 16:19
Mov. [2] - Conclusão
05/08/2024, 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
05/08/2024, 15:50
Documentos
Despacho
•
18/02/2026, 18:05
Despacho
•
18/02/2026, 18:05
Despacho
•
09/02/2026, 13:25
Despacho
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02/08/2025, 20:32
Despacho
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11/03/2025, 09:40
Despacho
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11/03/2025, 09:40
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2024, 16:19
12/03/2025, 00:00