Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EXECUTADO: ANTONIO SOBRINHO DE LIMA SENTENÇA
Intimação - 0000511-27.2009.8.06.0135 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo IBAMA em face de Antônio Sobrinho de Lima, conforme petição inicial e documentos anexos. A parte autora foi intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Todavia, decorreu o prazo assinalado no despacho de ID 137528918, sem que o requerente tenha apresentado ou requerido algo. É o relatório. Decido. Conforme anotado no relatório, a parte autora foi intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Todavia, embora advertida das consequências, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado. Com efeito, tem-se que restou evidente a falta de interesse processual do requerente, situação que constitui uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o que dispõe o art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual da parte autora, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Desconstitua eventuais restrições/constrições realizadas. Custas pela parte requerente, na forma da lei. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 CPC), sem nova conclusão, intime-e a parte contrária, caso haja, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente