Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0112061-89.2019.8.06.0001.
EMBARGANTE: EVANDRO BASTOS COSTA
EMBARGADO: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL OTIL TV APENSO: [0159699-89.2017.8.06.0001] SENTENÇA 1 - RELATÓRIO EVANDRO BASTOS COSTA, pessoa física qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos à Execução (ID. 93655347) em face do CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL OTIL TV, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, argumentando, em síntese, o seguinte: que o embargado está cobrando taxas de condomínio desde a data do ajuizamento da ação em 11.08.2017. Afirma que as dívidas anteriores a 11.08.2012 estão prescritas e não podem ser cobradas. Destaca que, embora reconheça a existência das taxas condominiais em atraso, não se pode cobrar débitos claramente prescritos. Em relação ao imóvel objeto da execução, o embargante informa que se trata de bem de espólio, do qual é herdeiro, sendo também sua residência e a de sua família. Alega que a penhora do imóvel violaria princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, sustentando que o imóvel é o único bem de família, ainda não finalizado o processo de inventário. A justiça gratuita foi deferida ao embargante e os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de ID. 93652674. O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID. 93654931), alegando que o embargante reconhece de forma clara a dívida executada, com exceção das cotas vencidas entre julho de 2011 e julho de 2012, que representam valor ínfimo. Refutou a alegação de impenhorabilidade do imóvel, argumentando que o fato de o bem integrar um inventário não o torna impenhorável, sustentando que a legislação não prevê essa situação e que as cotas condominiais têm caráter "propter rem". Alega, ainda, que no presente caso não se aplica o princípio da dignidade da pessoa humana. Por fim, requer o julgamento improcedente dos Embargos, com a exclusão das cotas vencidas entre julho de 2011 e julho de 2012 para regularizar o débito. Dado o lapso temporal decorrido desde a última movimentação processual, determinei a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme despacho de ID. 93654938. O exequente, ora embargado, se manifestou nos autos informando o seu interesse no prosseguimento do feito, reiterando a impugnação aos embargos à execução, bem como requereu a juntada de planilha atualizada do débito, com a exclusão das cotas condominiais vencidas entre julho/2011 e julho/2012, conforme petição de ID. 93654944. As partes manifestaram interesse na realização de conciliação (IDs 93654964 e 93654955), motivo pelo qual o processo foi remetido para a CEJUSC (ID. 93654966). A audiência de conciliação restou infrutífera, haja vista que o embargante não compareceu ao ato (ID. 93655325). Anunciado o julgamento antecipado do feito (ID. 93655339), as partes quedaram silentes (ID. 93655344). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, pois a matéria versada é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Cuidam os presentes autos de Embargos do Devedor propostos contra a Execução de nº 0159699-89.2017.8.06.0001, na qual a parte exequente, ora embargada, objetivou a cobrança do débito referente a taxas condominiais de 05/07/2011 a 05/07/2017, segundo demonstrativo colacionado no corpo da exordial dos autos executivos. O exame da controvérsia repousa nos seguintes pontos a serem apreciados: - preliminarmente: 1. Prescrição; 2. Penhora do imóvel sendo bem herança e bem de família. 2. Do mérito 2.1. Da prescrição Compulsando os autos, observa-se que a presente execução se refere a débitos condominiais correspondentes ao período de 05/07/2011 a 05/07/2017, com a ação sendo ajuizada em 10/08/2017. O prazo prescricional para a cobrança de taxas condominiais é regulado pelo artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas, constantes de documento escrito. Este prazo é claro e deve ser rigorosamente observado, tendo em vista que a prescrição é uma defesa que visa a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e a proteção contra a perpetuação de pretensões. Analisando o caso concreto, as parcelas de débito condominial vencidas antes de 10/08/2012 já estão, sem dúvida, atingidas pela prescrição. Conforme exposto, o prazo prescricional iniciou-se em 10/08/2012 para as cotas vencidas até essa data, e, portanto, qualquer cobrança de valores relativos a períodos anteriores a 10/08/2012 não pode mais ser cobrada, pois já se encontra extinta a pretensão do condomínio em relação a essas parcelas. Dessa forma, reconhece-se a prescrição das cotas vencidas antes de 10/08/2012, de modo que não podem ser objeto de execução. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas em afirmar que, uma vez transcorrido o prazo de cinco anos, está prescrita a pretensão do credor. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO. RECONHECIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 206, § 5º, INC. I, CC) QUE DEVE SER CONTADO DE FORMA RETROATIVA, A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO, ATÉ O INADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA. TEMA REPETITIVO 949 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de apelação cível (fls. 280/286), interposta por MARK PROPAGANDA LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza às fls. 274/277, que julgou procedente os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais cumulado com pedido cautelar incidental, outrora ajuizada por CONDOMÍNIO TRADE CENTER, ora apelada, em desfavor da recorrente; as duas partes já estão devidamente qualificadas e representadas nos autos. (…) IV. Passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia recursal à possível ocorrência da prescrição de parte das taxas condominiais cobradas pelo Condomínio autor. Quanto ao prazo prescricional, aplicável à espécie o disposto no parágrafo quinto, do artigo 206, do Código Civil: "Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.¿ Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em sede de recurso repetitivo (Tema 949): ¿Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.¿ PRECEDENTES. V. Dessa feita, merece acolhimento a tese levantada acerca da prescrição parcial das taxas condomininiais, senão vejamos. Volvendo os autos, extrai-se da petição inicial que a pretensão era a cobrança das taxas condominiais do período compreendido entre setembro de 2004 a setembro de 2013, conforme planilha anexa, sem prejuízo das parcelas vincendas no curso da ação. Considerando a natureza da dívida, tenho que o termo inicial do prazo prescricional é a data do inadimplemento de cada obrigação. Esse prazo se interrompe no momento da propositura da ação, desde que citado validamente o demandado. Logo, o lapso prescricional deve ser aferido de forma retroativa, a partir da distribuição da demanda. Assim, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, considerando a data da propositura da ação, em 14.11.2013 (fl. 01), a pretensão do recorrente de recebimento das taxas condominiais está prescrita em relação às parcelas com vencimento anterior a 14.11.2008. Deste modo, impõe-se declarar, de ofício, a prescrição da pretensão da cobrança das taxas condominiais referentes está prescrita em relação às parcelas com vencimento anterior a 14.11.2008. Sublinha-se que a prescrição constitui matéria de ordem pública, de modo que o seu reconhecimento em sede recursal não configura julgamento extra petita, tampouco ofende ao princípio do non reformatio in pejus. VI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de declarar a prescrição parcial das taxas condominiais referentes às parcelas com vencimento anterior a 14.11.2008. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 21 de maio de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0210343-75.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS RELATIVAS AO PERÍODO DE 10/03/2009 A 10/06/2014, BEM COMO AS COTAS VENCIDAS E NÃO PAGAS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. RECURSO DA 3ª RÉ, ALEGANDO A PRESCRIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PERÍODO DE MARÇO DE 2009 À JULHO DE 2009. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO PARA A COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS QUE É DE CINCO ANOS, NOS CASOS REGIDOS PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002, CONFORME DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE Nº 1.483.930/DF. TEMA 949 DO STJ. PRESENTE AÇÃO QUE FOI DISTRIBUÍDA EM 26/07/2014, VISANDO A COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS REFERENTES AO PERÍODO DE 10/03/2009 A 10/06/2014. DÉBITOS COM VENCIMENTO ENTRE 10/03/2009 E 10/07/2009 QUE JÁ SE ENCONTRAVAM FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO, DEVENDO SER EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL EM RELAÇÃO ÀS COTAS CONDOMINIAIS COM VENCIMENTO ENTRE 10/03/2009 E 10/07/2009, EXCLUINDO-AS DA CONDENAÇÃO E MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS. (TJ-RJ - APL: 00313291320148190203 202300107798, Relator.: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 15/03/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) Portanto, reconheço a prescrição das cotas vencidas entre 05/07/2011 e 05/07/2012, bem como de qualquer outra cota vencida antes de 10/08/2012, sendo indevida sua inclusão na presente execução. 2.2. Possibilidade de penhora de imóvel de espólio para satisfação de débitos condominiais: a natureza propter rem e a falta de comprovação de bem de família O embargante alega que o imóvel objeto da execução
trata-se de bem de espólio, do qual é herdeiro, sendo também sua residência e a de sua família. Aduz, ainda, que a penhora do imóvel violaria princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, uma vez que o imóvel é o único bem de família e o processo de inventário ainda não foi finalizado. No entanto, razão não lhe assiste. Cumpre destacar que o embargante não comprovou que o imóvel em questão seja efetivamente um "bem de família" nos termos previstos na legislação. Embora alegue que o imóvel seja o único bem de sua família, não apresentou qualquer documentação formal que comprove essa condição, como a matrícula atualizada do imóvel ou a inscrição do bem no registro de imóveis como bem de família, conforme exigido pela Lei nº 8.009/1990. O simples fato de o embargante morar no imóvel, ainda que com sua família, não é suficiente para configurar a impenhorabilidade do bem, especialmente quando não há a devida comprovação documental que demonstre essa condição. A Lei nº 8.009/1990, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família, exige que o imóvel seja registrado como tal, a fim de garantir a efetiva proteção ao patrimônio familiar. O Embargante, portanto, não trouxe aos autos qualquer prova de que o imóvel foi formalmente reconhecido como bem de família, o que inviabiliza a aplicação da proteção prevista por essa legislação. Sem a devida comprovação documental, não se pode presumir que o imóvel esteja sujeito à impenhorabilidade, o que enfraquece a alegação de que a penhora violaria o princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, é importante destacar que os débitos condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, são vinculados ao imóvel e não ao proprietário específico. Essa característica é fundamental para a correta compreensão da matéria, pois implica que a obrigação de pagar as taxas condominiais está diretamente atrelada ao bem, e não à pessoa que o detém. Em outras palavras, a dívida condominial não desaparece com a mudança de proprietário e não está sujeita à prescrição de quem a contraiu, mas sim à continuidade da obrigação de quem reside no imóvel ou dele é proprietário, independentemente de ser herdeiro ou proprietário originário. No caso em questão, a obrigação de quitar os débitos condominiais continua a recair sobre o imóvel, independentemente de o titular ser o embargante ou outro proprietário. Mesmo que o imóvel esteja em processo de inventário, ou seja, ainda sob a titularidade do espólio, as dívidas condominiais geradas durante o período de posse do bem continuam a ser devidas, pois a relação jurídica dos débitos condominiais é com o próprio bem e não com a pessoa que o detém. Ademais, a natureza propter rem dos débitos condominiais autoriza, de forma legítima, a penhora do próprio imóvel que originou a dívida, a fim de garantir o cumprimento da obrigação. Dessa forma, mesmo que o bem esteja sujeito a inventário, não há impedimento para que o imóvel seja penhorado em razão de débitos de natureza propter rem, como as taxas condominiais. Por fim, não se pode perder de vista que a dívida condominial, como débito de natureza propter rem, tem um caráter de perpetuidade em relação ao imóvel, e a sua exigibilidade independe de quem seja o proprietário. Dessa forma, indefiro o pedido de impenhorabilidade do imóvel, considerando que a penhora do imóvel é perfeitamente cabível para garantir o adimplemento dessa obrigação, não configurando qualquer violação aos princípios constitucionais invocados pelo Embargante. 3 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, reconhecendo a prescrição das cotas vencidas entre 05/07/2011 e 05/07/2012, bem como de qualquer outra cota vencida antes de 10/08/2012, sendo indevida sua inclusão na presente execução. Considerando que a parte embargada(exequente) decaiu em percentual mínimo, condeno a embargante a pagar o valor das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito valores esses a serem atualizados pela Taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação. Todavia, considerando que o embargante é beneficiário da gratuidade de justiça, a cobrança e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos, quando poderão ser executadas, no caso de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Determino o traslado da decisão para os autos da execução, no que se refere ao reconhecimento da prescrição do período de 05/07/2011 e 05/07/2012, com a exclusão dos débitos correspondentes a esse período. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)