Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de cobrança de seguro de vida fazer proposta por FRANCISCO LAÉCIO DA SILVA DE LIMA CARDOSO em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, onde as partes, após regular tramitação processual, apresentaram petição informando a celebração de acordo para a quitação integral do objeto da demanda. O acordo prevê ( ID- 132619932 em 5 laudas), efetivamente, o pagamento de: R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ao autor. R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de honorários sucumbenciais a advogada do autor Dra. Beatriz de Oliveira G. Cardoso OAB-Ce 44.028, conforme disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. O valor total acordado, R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), já foi devidamente depositado em juízo pelo réu, conforme comprovante anexado aos autos. (ID - 133688648 e ID-133688650) Posteriormente, umas das advogadas do promovente, ratificou a petição de acordo, bem como requereu o destaque dos honorários contratuais, desta vez sendo depositado em conta bancária da outra patrona do autor, Dra Eveline de Castro Pinheiro ( ID-136188264). Para tanto anexou o aludido contrato de prestação de serviços advocatícios, aos autos ( ID-136188273) II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Homologação do Acordo A avença celebrada entre as partes atende aos requisitos legais, sendo fruto de manifestação livre e consciente, não havendo qualquer vício de consentimento. Além disso, o objeto do acordo é lícito e possível, não contrariando a ordem pública ou os bons costumes. Assim, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Destacamento dos Honorários Contratuais O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) dispõe que: "O advogado pode requerer que o juiz da causa determine o pagamento dos honorários contratados nos próprios autos da ação em que tenha atuado, intimando-se a parte para, querendo, impugnar o pedido." No caso em tela, a patrona do autor apresentou o contrato de honorários advocatícios, requerendo o destaque dos honorários contratuais, contudo não há previsão expressa de tal destacamento, tampouco há prova inequívoca da anuência da parte beneficiária ( do montante depositado- R$ 77.000,00) com o abatimento pretendido. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, embora os honorários contratuais sejam devidos ao advogado, sua retenção diretamente no processo deve respeitar os princípios da boa-fé e da proporcionalidade, sob pena de resultar em enriquecimento sem causa. A título de ilustração, destaco os seguintes precedentes: "O destaque dos honorários contratuais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo resultar em prejuízo excessivo à parte beneficiária da verba principal. Assim, na ausência de previsão expressa no contrato ou de anuência da parte interessada, o pedido deve ser indeferido." (TRF-4, AC 5001234-56.2021.4.04.0000, j. 12/05/2022). "A discussão acerca dos honorários contratuais deve ser resolvida na via própria, não sendo cabível a retenção direta dos valores em sede de execução judicial quando há controvérsia sobre sua legitimidade e proporcionalidade." (TRF-2, AC 0023456-78.2020.4.02.0000, j. 15/03/2023) Assim, considerando que a questão dos honorários contratuais pode ser resolvida em demanda própria, INDEFIRO o pedido de destaque formulado pelo advogado. 3. Expedição de Alvarás Considerando o depósito judicial já efetuado pelo réu, determino a expedição dos seguintes alvarás: a) Em favor do autor, FRANCISCO LAÉCIO DA SILVA DE LIMA CARDOSO, para levantamento do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), referente ao montante acordado. b) Em favor da advogada do autor, EVELINE DE CASTRO BARROS PINHEIRO, OAB/CE nº 53.075, para levantamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente aos honorários sucumbenciais. Os aludidas importâncias deverão, via alvará de levantamento, ser depositadas nas contas bancárias destacadas no ID - 136188264. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Determino a expedição dos alvarás mencionados no item 3 desta decisão. Fica indeferido o destacamento dos honorários contratuais, como acima restou pontudo e decidido. Após a efetivação dos levantamentos e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Maracanaú, data e hora do sistema Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito