Execução de Título Extrajudicial 0270296-18.2023.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 45.906,05
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
07.***.***.0001-20
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Autor
BNB S/A
Terceiro
CRATO
Terceiro
LAVRAS
Terceiro
ANTONIO DIEGO GUIMARAES ARAUJO
CPF
027.***.***-09
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (7)
Partes do Processo
(7)
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
07.***.***.0001-20
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Autor
BNB S/A
Terceiro
CRATO
Terceiro
Movimentações
Publicado Intimação em 27/04/2026. Documento: 200398492
27/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026 Documento: 200398492
24/04/2026, 00:00
LAVRAS
Terceiro
ANTONIO DIEGO GUIMARAES ARAUJO
CPF
027.***.***-09
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Reu
JADINA DA SILVA MOURA
CPF
013.***.***-25
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Reu
J DA SILVA MOURA PIZZAS E ESFIHAS
CNPJ
29.***.***.0001-36
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Reu
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 200398492
23/04/2026, 10:09
Proferido despacho de mero expediente
22/04/2026, 10:42
Juntada de Petição de diligência
20/01/2026, 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/01/2026, 21:01
Conclusos para despacho
21/11/2025, 16:13
Expedição de Outros documentos.
21/11/2025, 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/10/2025, 22:48
Juntada de Petição de diligência
08/10/2025, 22:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/10/2025, 17:13
Expedição de Mandado.
07/10/2025, 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/09/2025, 13:55
Expedição de Mandado.
26/09/2025, 12:25
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 16/09/2025 23:59.
17/09/2025, 05:11
Ver todas as movimentações (97)
Todas as movimentações
(97)
Publicado Intimação em 27/04/2026. Documento: 200398492
27/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026 Documento: 200398492
24/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 200398492
23/04/2026, 10:09
Proferido despacho de mero expediente
22/04/2026, 10:42
Juntada de Petição de diligência
20/01/2026, 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/01/2026, 21:01
Conclusos para despacho
21/11/2025, 16:13
Expedição de Outros documentos.
21/11/2025, 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/10/2025, 22:48
Juntada de Petição de diligência
08/10/2025, 22:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/10/2025, 17:13
Expedição de Mandado.
07/10/2025, 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/09/2025, 13:55
Expedição de Mandado.
26/09/2025, 12:25
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 16/09/2025 23:59.
17/09/2025, 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/09/2025, 15:38
Juntada de certidão de custas - guia quitada
29/08/2025, 14:12
Juntada de certidão de custas - guia gerada
28/08/2025, 15:32
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169028269
26/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169028269
25/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169028269
22/08/2025, 20:57
Proferido despacho de mero expediente
18/08/2025, 11:39
Conclusos para despacho
29/04/2025, 08:37
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 05:53
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 05:53
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 05:53
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 05:53
Juntada de Petição de petição (outras)
27/03/2025, 10:26
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137140194
13/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137140194
13/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137140194
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO DIEGO GUIMARAES ARAUJO, JADINA DA SILVA MOURA, J DA SILVA MOURA PIZZAS E ESFIHAS Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail:
[email protected]
DECISÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0270296-18.2023.8.06.0001 Vistos, etc. Indefiro o pedido de citação do executado por meio eletrônico (WhatsApp, etc), tendo em vista a inexistência de previsão legal para realização do referido ato. O Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, durante o período excepcional de calamidade pública por força da pandemia da COVID-19, foi totalmente revogado pelo provimento de nº 13/2024/CGJCE, datado de 04 de setembro de 2024, com a justificativa da cessação da situação de emergência do Estado do Ceará. Logo, a situação que justificava anteriormente, no âmbito estadual, à dispensa da realização presencial dos atos citatórios não produz mais efeitos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CITAÇÃO DAS EXECUTADAS POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ultra Som Serviços Médicos LTDA em desfavor de Maria Augusta Asevedo Teixeira, contra decisão proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual indeferiu a citação eletrônica da ré via whatsapp. Tal como pontuado na decisão recorrida, não há previsão legal ou regulamentação de realização do ato citatório por whatsapp. Em que pese essa prática tenha sido bastante adotada pelo Poder Judiciário durante a pandemia de Covid-2019, trata-se de medida excepcional, que não se justifica diante desse caso concreto. O Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, diz, em seu art. 2º, que: "o oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial." Não há nos autos a demonstração de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial que justificasse, a priori, o deferimento da medida excepcional. Recurso conhecido e improvido. Fortaleza,. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(Agravo de Instrumento - 0631341-50.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) Isto posto, determino a intimação do(a) exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar o endereço atualizado da(s) parte(s) executadas não citadas nos autos. Expedientes necessários. Fortaleza- CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO DIEGO GUIMARAES ARAUJO, JADINA DA SILVA MOURA, J DA SILVA MOURA PIZZAS E ESFIHAS Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail:
[email protected]
DECISÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0270296-18.2023.8.06.0001 Vistos, etc. Indefiro o pedido de citação do executado por meio eletrônico (WhatsApp, etc), tendo em vista a inexistência de previsão legal para realização do referido ato. O Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, durante o período excepcional de calamidade pública por força da pandemia da COVID-19, foi totalmente revogado pelo provimento de nº 13/2024/CGJCE, datado de 04 de setembro de 2024, com a justificativa da cessação da situação de emergência do Estado do Ceará. Logo, a situação que justificava anteriormente, no âmbito estadual, à dispensa da realização presencial dos atos citatórios não produz mais efeitos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CITAÇÃO DAS EXECUTADAS POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ultra Som Serviços Médicos LTDA em desfavor de Maria Augusta Asevedo Teixeira, contra decisão proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual indeferiu a citação eletrônica da ré via whatsapp. Tal como pontuado na decisão recorrida, não há previsão legal ou regulamentação de realização do ato citatório por whatsapp. Em que pese essa prática tenha sido bastante adotada pelo Poder Judiciário durante a pandemia de Covid-2019, trata-se de medida excepcional, que não se justifica diante desse caso concreto. O Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, diz, em seu art. 2º, que: "o oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial." Não há nos autos a demonstração de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial que justificasse, a priori, o deferimento da medida excepcional. Recurso conhecido e improvido. Fortaleza,. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(Agravo de Instrumento - 0631341-50.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) Isto posto, determino a intimação do(a) exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar o endereço atualizado da(s) parte(s) executadas não citadas nos autos. Expedientes necessários. Fortaleza- CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO DIEGO GUIMARAES ARAUJO, JADINA DA SILVA MOURA, J DA SILVA MOURA PIZZAS E ESFIHAS Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail:
[email protected]
DECISÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0270296-18.2023.8.06.0001 Vistos, etc. Indefiro o pedido de citação do executado por meio eletrônico (WhatsApp, etc), tendo em vista a inexistência de previsão legal para realização do referido ato. O Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, durante o período excepcional de calamidade pública por força da pandemia da COVID-19, foi totalmente revogado pelo provimento de nº 13/2024/CGJCE, datado de 04 de setembro de 2024, com a justificativa da cessação da situação de emergência do Estado do Ceará. Logo, a situação que justificava anteriormente, no âmbito estadual, à dispensa da realização presencial dos atos citatórios não produz mais efeitos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CITAÇÃO DAS EXECUTADAS POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ultra Som Serviços Médicos LTDA em desfavor de Maria Augusta Asevedo Teixeira, contra decisão proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual indeferiu a citação eletrônica da ré via whatsapp. Tal como pontuado na decisão recorrida, não há previsão legal ou regulamentação de realização do ato citatório por whatsapp. Em que pese essa prática tenha sido bastante adotada pelo Poder Judiciário durante a pandemia de Covid-2019, trata-se de medida excepcional, que não se justifica diante desse caso concreto. O Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, diz, em seu art. 2º, que: "o oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial." Não há nos autos a demonstração de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial que justificasse, a priori, o deferimento da medida excepcional. Recurso conhecido e improvido. Fortaleza,. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(Agravo de Instrumento - 0631341-50.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) Isto posto, determino a intimação do(a) exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar o endereço atualizado da(s) parte(s) executadas não citadas nos autos. Expedientes necessários. Fortaleza- CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137140194
12/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137140194
12/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137140194
12/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137140194
11/03/2025, 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137140194
11/03/2025, 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137140194
11/03/2025, 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2025, 13:04
Conclusos para despacho
25/09/2024, 19:36
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
18/09/2024, 19:58
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325628-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 12:43
18/09/2024, 13:05
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
11/09/2024, 21:17
Mov. [52] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
11/09/2024, 21:17
Mov. [51] - Documento
11/09/2024, 21:08
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
11/09/2024, 21:04
Mov. [49] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
11/09/2024, 21:04
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
05/09/2024, 18:41
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/09/2024, 01:42
Mov. [46] - Documento Analisado
03/09/2024, 13:40
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
31/08/2024, 20:17
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
03/08/2024, 19:45
Mov. [43] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
03/08/2024, 19:45
Mov. [42] - Documento
03/08/2024, 19:40
Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/124407-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2024 Local: Oficial de justica - Ana Cristina Goncalves Lima
17/07/2024, 17:23
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/124399-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/09/2024 Local: Oficial de justica - Ana Cristina Goncalves Lima
17/07/2024, 17:23
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/124387-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2024 Local: Oficial de justica - FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA DE MELO
17/07/2024, 17:22
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
27/06/2024, 19:34
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/06/2024, 01:42
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
25/06/2024, 14:27
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
25/06/2024, 14:24
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
25/06/2024, 14:20
Mov. [33] - Documento Analisado
25/06/2024, 14:18
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/06/2024, 08:53
Mov. [31] - Conclusão
07/06/2024, 17:53
Mov. [28] - Processo recebido de outro Foro
28/05/2024, 17:31
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída
28/05/2024, 17:31
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia
28/05/2024, 17:31
Mov. [27] - Remessa a outro Foro | declinio de competencia Foro destino: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua
28/05/2024, 11:56
Mov. [26] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
27/05/2024, 20:06
Mov. [25] - Certidão emitida
27/05/2024, 19:58
Mov. [24] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/03/2024, 12:03
Mov. [21] - Processo recebido de outro Foro
28/02/2024, 12:22
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída
28/02/2024, 12:22
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
28/02/2024, 12:22
Mov. [20] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/23 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
28/02/2024, 11:06
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
23/02/2024, 15:59
Mov. [18] - Remessa dos autos à Vara de Origem | PORTARIA N 2217/2023.
25/01/2024, 10:15
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
21/11/2023, 10:57
Mov. [16] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/11/2023, 07:32
Mov. [15] - Concluso para Despacho
08/11/2023, 14:17
Mov. [14] - Concluso para Despacho
01/11/2023, 08:24
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02423122-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/10/2023 19:44
31/10/2023, 19:47
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02423102-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/10/2023 19:34
31/10/2023, 19:38
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/10/2023 atraves da guia n 001.1517312-76 no valor de 3.429,49
24/10/2023, 14:04
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/10/2023 atraves da guia n 001.1517314-38 no valor de 173,01
24/10/2023, 14:02
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 208
20/10/2023, 09:39
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 208
20/10/2023, 09:39
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
19/10/2023, 16:38
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICO que remeti os autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao da Juiza Maria de Fatima Bezerra Facundo em decisao de pagina 208. O referido e verdade. Dou fe.
19/10/2023, 16:37
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1517314-38 - Custas Intermediarias
19/10/2023, 15:52
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1517312-76 - Custas Iniciais
19/10/2023, 15:47
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/10/2023, 11:58
Mov. [2] - Conclusão
19/10/2023, 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
19/10/2023, 10:39
Documentos
Despacho
•
22/04/2026, 10:42
Despacho
•
18/08/2025, 11:39
Decisão
•
27/02/2025, 13:04
Despacho de Mero Expediente
•
31/08/2024, 20:17
Interlocutória
•
15/06/2024, 08:53
Interlocutória
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13/03/2024, 12:03
Interlocutória
•
13/11/2023, 07:32
Interlocutória
•
19/10/2023, 11:58
12/03/2025, 00:00
12/03/2025, 00:00
12/03/2025, 00:00