Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0147874-90.2013.8.06.0001.
REQUERENTE: ALCIDES WANDERLEY DINIZ JUNIOR
REQUERIDO: JORGE MARCOS DA SILVA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Despejo por Denúncia Vazia]]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença, iniciado por ALCIDES WANDERLEY DINIZ JUNIOR, em desfavor de JORGE MARCOS DA SILVA. Compulsando-se os autos, observa-se as partes chegaram a uma composição amigável, requerendo, pois, a homologação do acordo, inclusive mediante renúncia do prazo recursal, consoante petição de ID nº. 134490222. É o relatório. Passo a decidir. Da análise do acordo firmado pelas partes, é forçoso reconhecer que a transação se reveste de legalidade e atende ao interesse dos litigantes, uma vez firmada pelos advogados constituídos pelas partes, que possuem poderes para transigir, conforme procurações anexadas aos autos (ID's nº. 126135280 e 134490224). Sobre o assunto, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, que "o novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)" (RT, p. 96/97). Assim sendo: A) HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, cujo pedido repousa ao ID 134490222, e com isso EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. B) Determino a transferência do valor de R$8.832,18 (oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), bloqueados no SISBAJUD (ID nº 126135143), para conta judicial; C) Após, determino a expedição do alvará judicial à Caixa Econômica Federal, com ordem de transferência do valor de R$8.832,18 (oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), consoante bloqueio no ID nº 126135143, acrescido da devida atualização monetária, para a conta bancária de titularidade do patrono da parte autora, conforme procuração que lhe confere poderes especiais (ID 126135280) qual seja: Titular: LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA, CPF nº 464.301.723-68, Banco Bradesco, Agência nº1019, Conta Corrente nº 46.508-9; D) Determino a habilitação do advogado Sandro Marcello Borges, OAB/BA nº 20.952, como representante judicial do devedor, incluindo-o no sistema PJe, conforme procuração acostada no ID 134490224. E) Determino, ainda, via RENAJUD, a baixa da restrição de transferência/circulação do veículo identificado no ID nº 126134676, de titularidade do executado, e a baixa, pelo SERASA, de eventual inscrição do nome do executado, nos cadastros de inadimplentes; F) Por fim, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas finais, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. Honorários na forma da avença em apreço. P.R.I. Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal, e, após, arquive-se. Fortaleza (CE), 07 de fevereiro de 2025. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito